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Deliberação 1091/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo do Ramo de Psicologia

Texto do documento

Deliberação 1091/2015

Considerando que o artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 23 de março de 2015 confere aos conselhos científicos a competência para aprovar as normas que regulem as matérias específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;

O Conselho Científico, na sua reunião de 30 de abril de 2015, tendo em consideração o disposto artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e demais legislação aplicável, aprovou o Regulamento Geral para os Ciclos de estudo de 3.º ciclo do Ramo de Psicologia.

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo do Ramo de Psicologia

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 23 de março de 2015

Artigo 2.º

Grau de doutor

O grau de doutor em Psicologia numa das especialidades previstas no artigo 3.º é conferido pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia, aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Capacidade de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Capacidade de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 3.º

Ramos de conhecimento e especialidades

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em Psicologia, nas especialidades de Avaliação Psicológica; Cognição Social; Psicologia Clínica; Psicologia Cognitiva; Psicologia da Educação; Psicologia da Família; Psicologia da Saúde; Psicologia Diferencial; Psicologia do Desenvolvimento; Psicologia do Desenvolvimento e Aconselhamento da Carreira; Psicologia dos Recursos Humanos do Trabalho e das Organizações; Psicologia Evolutiva; Psicologia Geral; e Psicologia Social.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) Curso de doutoramento, com a duração máxima de dois semestres, correspondente a 60 ECTS;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação;

c) O conselho científico poderá autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pela apresentação e defesa de trabalhos equivalentes, nomeadamente uma compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

Artigo 5.º

Estrutura curricular do ciclo de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento constam do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

2 - O curso de doutoramento tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projetos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

3 - Desde o início do curso de doutoramento, cada doutorando deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

Artigo 7.º

Ciclos de estudos em associação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia, pode conceder o grau de doutor em Psicologia em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos reitores e pelos diretores das Escolas.

Capítulo II

Acompanhamento

Artigo 8.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O conselho científico e o conselho pedagógico da Faculdade de Psicologia asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento científico e pedagógico do ciclo de estudos de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Capítulo III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 9.º

Acesso e ingresso

São admitidos como candidatos à inscrição ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Psicologia:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal em Psicologia;

b) Os titulares de grau de mestre noutras áreas, detentores de experiência profissional ou de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

c) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal em Psicologia detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Vagas

As vagas são definidas anualmente pelo Diretor ouvido o Conselho Científico.

Artigo 11.º

Normas de candidatura

1 - As candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Psicologia podem revestir as seguintes modalidades:

a) Candidatura precedida de um concurso aberto para uma especialidade do Programa de Doutoramento com indicação do número de vagas;

b) Candidatura individual apresentada por iniciativa do interessado, nos prazos fixados no artigo 12.º do presente Regulamento.

c) Salvo casos excecionais devidamente justificados, durante o período de funcionamento de um curso de doutoramento aberto por concurso numa dada especialidade não são aceites as candidaturas previstas na alínea b) para a mesma especialidade.

2 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia, formalizando a sua candidatura.

3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 1.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados e devidamente documentados;

c) Indicação da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Carta de motivação com indicação do domínio a investigar e dos objetivos gerais a alcançar.

Artigo 12.º

Prazos de candidatura

A candidatura ao Programa de Doutoramento em Psicologia realiza-se em dois períodos, em cada ano letivo, de acordo com os prazos seguintes:

a) Por Concurso - no prazo definido no Edital que publicitar a abertura do concurso.

b) Candidatura Individual - até 01 de setembro e até 2 de janeiro de cada ano, consoante a inscrição ocorra no 1.º ou no 2.º semestres.

Artigo 13.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Psicologia são selecionados através da apreciação dos elementos referidos no artigo 9.º podendo o conselho científico da Faculdade de Psicologia, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

2 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura compete ao conselho científico mediante parecer fundamentado do orientador proposto, ou ao júri de seleção nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, tendo em conta os seguintes elementos de apreciação:

a) Cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos;

b) Adequação do currículo científico, académico e profissional do candidato ao domínio e objetivos gerais da investigação a realizar, bem como à especialidade de doutoramento que pretende realizar.

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Aceite a candidatura ao Programa de Doutoramento, o candidato deverá efetuar a sua matrícula/inscrição no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 11.º n.º 1, a matrícula/inscrição no Ciclo de Estudos de Doutoramento é efetuada em dois períodos, em cada ano letivo: de 1 a 15 de outubro ou de 1 a 28 de fevereiro.

3 - A aceitação da candidatura é válida até ao 1.º prazo de inscrição subsequente.

4 - O prazo para a inscrição, nos anos letivos seguintes, decorre de 1 a 30 de setembro.

5 - Os doutorandos que não procedam à entrega da tese até 31 de outubro de cada ano letivo devem inscrever-se até 15 de novembro e efetuar o pagamento da propina, nos prazos fixados.

Artigo 15.º

Limite mínimo e máximo de inscrições

1 - A conclusão do Ciclo de Estudos implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de cinco, que correspondem a 10 semestres em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Dado que o curso de doutoramento terá de ser feito em tempo integral, o regime de tempo parcial só se aplica às inscrições subsequentes. O número máximo de inscrições que um doutorando pode efetuar em regime de tempo parcial não pode ultrapassar oito, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 16.º

Avaliação final do curso de doutoramento

1 - Os doutorandos devem entregar o projeto de tese até ao limite de um ano sobre o início do curso, sendo essa data definida como 30 de setembro para os doutorandos que ingressem no 1.º semestre e 28 de fevereiro para os doutorandos que ingressem no 2.º semestre.

2 - Os doutorandos, até ao limite do prazo referido no n.º 1., deverão entregar nos Serviços Académicos três exemplares do projeto.

3 - O conselho científico, por solicitação do doutorando e parecer favorável do orientador, pode conceder um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para conclusão do curso de doutoramento.

4 - No final do curso de doutoramento, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia designa, mediante proposta do coordenador da área de especialidade, um júri para proceder à avaliação final do doutorando.

5 - O júri é constituído por três membros doutorados e presidido pelo professor de categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

6 - O presidente do júri deve marcar as provas no prazo máximo de 30 dias a partir da data da receção do projeto.

7 - A classificação final do curso de doutoramento é atribuída em função da qualidade do projeto de tese e da sua defesa e é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado bem como, em caso de aprovação, por uma classificação quantitativa e qualitativa aos doutorandos aprovados, sendo atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma legal.

Artigo 17.º

Creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Reingresso

1 - O pedido de reingresso segue a tramitação definida para as candidaturas individuais, sem concurso, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e deve ser apresentado no prazo referido na alínea b) do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Caso o candidato ainda não tenha obtido aprovação no curso de doutoramento, a proposta a apresentar pelo orientador poderá prever, no todo ou em parte, a creditação da formação anteriormente obtida pelo candidato no programa de doutoramento que frequentou, devendo mencionar se essa creditação preenche as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º para efeitos do registo do tema da tese.

Artigo 19.º

Propinas

1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

Capítulo V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 20.º

Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e sem a orientação a que se refere o artigo 27.º do mesmo Regulamento.

2 - A candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia, acompanhado do documento comprovativo das habilitações de acesso referidas no artigo 9.º, da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

3 - Compete ao conselho científico deliberar sobre a admissão do pedido de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes após apreciação do currículo do requerente e da sua adequação aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

4 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial definido nos números 1., 2. e 3. do presente artigo está sujeita ao pagamento de um emolumento equivalente ao valor das propinas correspondentes à inscrição no período mínimo para a conclusão do programa de doutoramento previsto no artigo 15.º

Artigo 21.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia.

2 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete ao conselho científico decidir as situações de co-orientação, que deverão estar limitadas a um número máximo de três orientadores, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Universidade de Lisboa ou às suas Escolas.

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

Artigo 22.º

Direitos e obrigações dos doutorandos e dos orientadores

1 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador entrega anualmente ao conselho científico parecer escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação devidamente fundamentada e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.

Artigo 23.º

Registo do tema da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Após a aprovação no curso de doutoramento, os doutorandos devem nos 60 dias úteis subsequentes, proceder ao registo, no conselho científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

2 - A entrega do registo em data posterior à fixada no n.º 1 implica que, no caso de o mesmo ser aceite, este retroagirá ao 60.º dia útil posterior ao da aprovação no curso de doutoramento.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuado anualmente pela Faculdade de Psicologia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

4 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os doutorandos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no artigo 25.º e o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, devendo ser impressa ou policopiada, deve respeitar as regras definidas nos números seguintes.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção Documento provisório, o ramo de Psicologia, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas (Anexo II).

3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

4 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - A tese pode incluir diferentes estudos empíricos sob a forma de artigos científicos submetidos, aceites ou já publicados, sendo sempre necessário incluir uma Introdução e Discussão que integrem os trabalhos apresentados.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

7 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aplica-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

Artigo 25.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 26.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos do Despacho 2315/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série de 5 de março de 2015.

Capítulo VI

Ato público de defesa, Júri

Artigo 27.º

Requerimento de admissão a provas

Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do conselho científico da Faculdade de Psicologia, os seguintes elementos:

a) 8 exemplares impressos ou policopiados da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 8 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

c) 8 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 28.º

Composição do júri

Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo 27.º, o conselho científico nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, mediante proposta do orientador, aprova e apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri, que deverá respeitar as regras definidas nos números seguintes:

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores.

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 29.º

Nomeação do júri

1 - Recebida a proposta a que se refere o artigo 28.º,o reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

2 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Faculdade de Psicologia e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

3 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada um dos seus membros um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 30.º

Funcionamento do júri e aceitação ou reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

Artigo 31.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 32.º

Regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de 15 minutos para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área de especialidade do doutoramento.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Capítulo VII

Qualificação final, entrega da tese

definitiva, diplomas

Artigo 33.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração a classificação obtida no curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, tomando em consideração, nomeadamente, perspectivação crítica da literatura pertinente, a originalidade e o potencial impacto científico internacional dos trabalhos apresentados.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 34.º

Entrega da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes

1 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

2 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri, nos 30 dias úteis subsequentes, da introdução das correções solicitadas.

3 - Após a confirmação indicada no ponto anterior, o candidato procede à entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 35.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas doutorais

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 36.º

Elementos dos Diplomas e Cartas doutorais

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Nacionalidade;

iii) Programa de doutoramento

iv) Data da conclusão;

v) Faculdade de Psicologia

vi) Título da Tese;

vii) Grau;

viii) Ramo e especialidade;

ix) Qualificação;

x) Data de emissão;

xi) Assinaturas do Diretor da Faculdade de Psicologia e do Reitor.

Artigo 37.º

Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas doutorais

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Psicologia no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, n.º 230/2009, de 14 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Faculdade de Psicologia, no prazo máximo de 8 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final

Artigo 38.º

Título de Doutoramento Europeu

A menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral pode ser incluída, se requerida, nos casos e nas condições previstas no Despacho 1074/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de maio de 2015

Artigo 41.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues, até 30 de abril de 2015, as teses ou trabalhos equivalentes, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.

Artigo 42.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas as Normas Regulamentares do Doutoramento em Psicologia, constantes no Anexo à Deliberação 42/2009, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2009.

30 de abril de 2015. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor Leonel Garcia_Marques.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Área Científica predominante do ciclo de estudo: Psicologia

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferências e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos:

Curso de Doutoramento - 1.º semestre

(ver documento original)

Curso de Doutoramento - 2.º semestre

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo da Capa da Tese de Doutoramento

(ver documento original)

208690404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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