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Decreto 84/81, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

Texto do documento

Decreto 84/81

de 8 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Bona em 16 de Setembro de 1980, juntamente com o Protocolo Adicional que se lhe refere, cujos textos em português e alemão acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA

ALEMANHA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE

INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando criar condições favoráveis para investimentos de nacionais ou sociedades de um Estado no território do outro Estado; e Reconhecendo que a promoção e a protecção desses investimentos, por meio de um acordo, poderão servir para estimular a iniciativa económica privada e incrementar o bem-estar de ambos os povos, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Acordo:

1 - O termo «investimentos» compreende as seguintes espécies de bens e direitos:

a) Direitos de participação em sociedades e outros tipos de participações;

b) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais;

c) Direitos a prestações em dinheiro ou a outras prestações com valor económico;

d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;

e) Concessões de direito público, inclusive concessões de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;

f) Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos acima mencionados.

2 - O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento, num determinado período, como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento.

3 - O termo «nacionais» designa:

a) No que respeita à República Portuguesa - Portugueses, tais como se encontram definidos na Constituição da República Portuguesa e nas leis portuguesas que regulam a nacionalidade;

b) No que respeita à República Federal da Alemanha - Alemães, tais como se encontram definidos na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

4 - O termo «sociedade» designa:

a) Com relação à República Portuguesa - todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades e associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenham a sua sede em Portugal e estejam constituídos e funcionem de acordo com a lei, independentemente do regime da responsabilidade dos seus sócios, associados ou membros, seja qual for o seu objecto e tenham ou não fins lucrativos;

b) Com relação à República Federal da Alemanha - toda a pessoa jurídica bem como as sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenham a sua sede na área alemã de aplicação do presente Acordo e estejam constituídas legalmente, independentemente de a responsabilidade dos seus sócios, associados ou membros ser limitada ou ilimitada ou de a sua actividade ter fins lucrativos ou não.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante permitirá no seu território, de acordo com as disposições legais vigentes, investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, promovendo-os na medida do possível. Em cada caso, concederá aos investimentos tratamento justo e equitativo.

ARTIGO 3.º

1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos dos próprios nacionais e sociedades ou aos investimentos de nacionais e sociedades de terceiros Estados.

2 - Nenhuma das Partes Contratantes sujeitará os nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, no que diz respeito à sua actividade relacionada com investimentos no seu território, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos próprios nacionais e sociedades ou a nacionais e sociedades de terceiros Estados.

ARTIGO 4.º

1 - Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.

2 - Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante não poderão, no território da outra Parte Contratante, ser expropriados ou nacionalizados senão por motivos de utilidade pública e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor do investimento expropriado ou nacionalizado imediatamente antes do momento em que a expropriação ou nacionalização for publicamente anunciada, tendo em conta o período decorrido entre o acto da expropriação ou nacionalização e a fixação da compensação. A indemnização deverá ser paga sem demora injustificada, ser efectivamente utilizável e transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas, quanto à fixação e pagamento da indemnização, o mais tardar no momento da expropriação ou nacionalização. A legalidade da expropriação ou nacionalização e o montante da indemnização deverão ser verificáveis em processo judicial, civil e administrativo normal, da Parte Contratante em cujo território o investimento foi feito.

3 - Os nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou motim, não receberão desta Parte Contratante tratamento menos favorável, no que diz respeito a restituições, compensações, indemnizações ou demais pagamentos, do que o concedido aos seus próprios nacionais ou sociedades.

4 - Em relação às matérias reguladas no presente artigo, os nacionais ou as sociedades de uma Parte Contratante gozarão, no território da outra Parte Contratante, do tratamento de nação mais favorecida.

ARTIGO 5.º

Cada Parte Contratante garantirá aos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante a transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 2, deduzidos de impostos;

c) Para amortização de empréstimos;

d) Do produto da liquidação, em caso de alienação total ou parcial do investimento, deduzido de impostos.

ARTIGO 6.º

Se uma Parte Contratante realizar pagamentos a seus nacionais ou sociedades em virtude de uma garantia concedida a um investimento no território da outra Parte Contratante, esta reconhecerá, sem prejuízo dos direitos resultantes do artigo 11.º para a primeira Parte Contratante, a transferência de todos os direitos desses nacionais ou sociedades para a primeira Parte Contratante, seja por dispositivo legal ou com base em acto jurídico. Além disso, a outra Parte Contratante reconhecerá a sub-rogação da primeira Parte Contratante em todos esses direitos que a primeira Parte Contratante exercerá na mesma medida que o seu titular precedente. À transferência das importâncias referentes a pagamentos a realizar à Parte Contratante correspondente, em virtude da sub-rogação de direitos, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e do artigo 5.º

ARTIGO 7.º

1 - Desde que os interessados não tenham celebrado acordo diverso, admitido pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território está situado o investimento, as transferências nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º realizar-se-ão, sem demora injustificada, na moeda acordada e pela taxa de câmbio do dia válida para operações correntes.

2 - Esta taxa de câmbio deverá estar de acordo com as disposições pertinentes do Fundo Monetário Internacional.

ARTIGO 8.º

1 - Se das disposições legais de uma Parte Contratante ou das obrigações decorrentes do Direito Internacional que existem ou venham a existir futuramente entre as Partes Contratantes, a par do presente Acordo, resultar uma regulamentação geral ou especial em que seja concedido aos investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o presente Acordo, na parte em que for mais favorável.

2 - Cada Parte Contratante observará qualquer outro compromisso que tenha assumido em relação a investimentos, por acordo com nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante no seu território.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo aplicar-se-á também a investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas disposições legais.

ARTIGO 10.º

1 - As divergências que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidas, na medida do possível, pelos Governos das duas Partes Contratantes.

2 - Se uma divergência não puder ser dirimida dessa maneira, será submetida a um tribunal arbitral a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, nomeando cada uma das Partes Contratantes um membro; ambos os membros designarão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelos Governos das duas Partes Contratantes. Os membros deverão ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente dentro de três meses, a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter a divergência a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Caso o presidente tenha a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes ou esteja impedido por outro motivo, caberá ao vice-presidente proceder às nomeações. Se o vice-presidente possuir também a nacionalidade de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido por outro motivo, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia e não possua a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral;

ambas as Partes Contratantes arcarão em partes iguais com as despesas do presidente, bem como com as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

6 - Se ambas as Partes Contratantes forem membros da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965, não recorrerão, nos termos do artigo 27.º, § 1.º dessa Convenção, ao tribunal arbitral acima previsto, desde que entre o nacional ou a sociedade de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante exista o acordo a que se refere o artigo 25.º da Convenção. Não ficará prejudicada a possibilidade de recurso ao tribunal arbitral acima referido no caso de não observância de uma decisão judicial do tribunal arbitral estabelecido nos termos da Convenção (artigo 27.º) ou no caso de transferência de direitos por força da lei ou com base em acto jurídico, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de conflito entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de adoptar medidas provisórias, admitidas pelas normas gerais do Direito Internacional. As medidas dessa natureza serão derrogadas o mais tardar no momento da cessação efectiva do conflito, independentemente da existência ou não de relações diplomáticas.

ARTIGO 12.º

Com excepção das disposições do n.º 8 do Protocolo, que dizem respeito aos transportes aéreos, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

1 - O presente Acordo carece de ratificação: os instrumentos de ratificação serão trocados, o mais brevemente possível, em Lisboa.

2 - O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação. Permanecerá em vigor por dez anos; após a expiração desse prazo considerar-se-á prorrogado por tempo indefinido, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, com uma antecedência de doze meses.

Expirado o prazo de dez anos o Acordo poderá ser denunciado em qualquer momento, ficando, porém, em vigor por um ano, a partir da data em que tenha sido denunciado.

3 - Para os investimentos realizados até ao momento da expiração do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por vinte anos, a partir da data da expiração do Acordo.

Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

Protocolo

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do presente Acordo:

1 - Com referência ao artigo 1.º:

a) Os rendimentos do investimento e, no caso do seu reinvestimento, também os rendimentos deste gozarão da mesma protecção que o próprio investimento;

b) Considerar-se-á nacional de uma Parte Contratante toda a pessoa que possua um passaporte nacional emitido pelas autoridades competentes da respectiva Parte Contratante, sem prejuízo de outros procedimentos para a determinação da nacionalidade.

2 - Com referência ao artigo 2.º - Os investimentos realizados, em conformidade com as disposições legais de uma Parte Contratante, no seu território, por nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, gozarão da plena protecção do presente Acordo.

3 - Com referência ao artigo 3.º:

a) Como «actividade», no sentido do artigo 3.º, n.º 2, serão considerados em especial, mas não exclusivamente, a administração, a utilização, o uso e o aproveitamento de um investimento. Como tratamento «menos favorável», no sentido do artigo 3.º, n.º 2, será considerada especialmente a limitação na aquisição de matérias-primas e auxiliares, energia e combustíveis, bem como de meios de produção e exploração de todo o tipo, impedimento à venda de produtos dentro do país e no estrangeiro, e ainda outras medidas com efeito semelhante. Não serão consideradas como tratamento «menos favorável», no sentido do artigo 3.º, as medidas tomadas por razões de segurança e ordem pública, de saúde pública ou de ordem moral;

b) No âmbito das suas disposições legais internas, as Partes Contratantes examinarão com benevolência os requerimentos de entrada e residência de pessoas de uma Parte Contratante que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante, em conexão com o encaminhamento e a execução de um investimento; o mesmo valerá para os assalariados de uma Parte Contratante que quiserem entrar e residir no território da outra Parte Contratante, em conexão com um investimento, para exercer uma actividade remunerada. Os requerimentos de autorização de trabalho serão igualmente examinados com benevolência;

c) As Partes Contratantes consideram que as limitações no acesso a facilidades de crédito a médio e longo prazos não são incompatíveis com o disposto neste artigo.

4 - Com referência ao artigo 4.º:

a) Por «expropriação» considera-se toda a privação ou toda a limitação resultante de actos de soberania sobre quaisquer bens ou direitos que constituam o todo ou parte de um investimento, bem como outros actos de soberania que tenham efeitos de expropriação definitiva;

b) Poderá ser também pedido o pagamento de uma indemnização, em caso de intervenção por parte do Estado na empresa que é o objecto do investimento, quando a sua situação económica ficar gravemente comprometida em exclusivo resultado dessa intervenção;

c) As disposições do n.º 2 do artigo 4.º relativas a transferências aplicam-se apenas se o investimento expropriado ou nacionalizado se basear em bens importados, incluindo os reinvestimentos e as mais-valias;

d) Se o prejuízo causado por um evento referido no n.º 3 do artigo 4.º resultar numa perda total do investimento, quaisquer pagamentos feitos a título de indemnização, compensação ou outra contrapartida válida deverão ser tratados da mesma forma que as compensações pagas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

5 - Com referência ao artigo 5.º - Caso o Governo Português, em virtude de extremas dificuldades da balança de pagamentos, não se encontre em condições de transferir rendimentos e produtos da liquidação de investimentos dentro de seis meses a contar da data do seu vencimento, poderá por decisão do Conselho de Ministros suspender tais transferências por um período limitado e apenas no âmbito exigido pelas dificuldades acima mencionadas. Compromete-se, no entanto, a assegurar que o montante a transferir em cada ano não será, em caso algum, inferior a 20% da quantia global que deveria ser transferida anualmente.

Neste caso, e se o investidor assim o desejar, as somas não transferidas serão creditadas numa conta especial em moeda escolhida pelo investidor. Os juros a pagar sobre esses depósitos serão fixados com base nas taxas de juros aplicadas a fundos equivalentes contratados no mercado financeiro do país da moeda escolhida.

6 - Com referência ao artigo 6.º - Fica entendido que a garantia de investimento referida no artigo 6.º só se aplica a riscos políticos, incluindo riscos relativos a transferências.

7 - Com referência ao artigo 7.º - Uma transferência considerar-se-á como realizada sem demora injustificada, no sentido do n.º 1 do artigo 7.º, quando se efectuar dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades.

O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.

O processo considerar-se-á também completo se algum documento não puder ser obtido por exclusiva responsabilidade da competente autoridade da respectiva Parte Contratante.

A dedução de impostos nas importâncias a transferir [artigo 5.º, alíneas b) e d)] não pode constituir motivo para retardar a transferência.

8 - Com referência aos transportes de bens e pessoas, decorrentes do encaminhamento de investimentos, as Partes Contratantes obrigam-se a não excluir nem dificultar a utilização de empresas de transportes da outra Parte Contratante e a outorgar, quando necessário as autorizações para a realização dos transportes.

As disposições acima indicadas abrangem o transporte de:

a) Bens directamente destinados ao investimento abrangido no âmbito do presente Acordo ou adquiridos no território de uma Parte Contratante ou de um terceiro Estado por uma empresa ou por conta de uma empresa em que esteja investido capital no âmbito do presente Acordo;

b) Pessoas em deslocações relacionadas com o encaminhamento de investimentos.

Feito em Bona, aos 16 de Setembro de 1980, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/08/plain-880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-15 - AVISO DD2779 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foram trocados os instrumentos de ratificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que foram trocados os instrumentos de ratificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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