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Decreto Regulamentar 48/97, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera a área crítica de recuperação e reconversão urbanística delimitada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/91, de 6 de Junho, respeitante ao Bairro Alto e à Bica, que passa a ter os limites definidos na planta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/97

de 18 de Novembro

O Decreto Regulamentar 32/91, de 6 de Junho, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística uma zona que compreende o Bairro Alto e a Bica, na cidade de Lisboa, assinalada na planta anexa ao mesmo diploma.

A Câmara Municipal de Lisboa deliberou solicitar ao Governo a ampliação da referida área crítica a uma zona contígua, em virtude de apresentar características idênticas de degradação do património arquitectónico e histórico e das condições sócio-económicas das populações, bem como por haver notórias carências no que se refere a infra-estruturas, equipamentos sociais, áreas livres e espaços verdes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É alterada a área crítica de recuperação e reconversão urbanística delimitada pelo Decreto Regulamentar 32/91, de 6 de Junho, que passa a ter os limites definidos na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O direito de preferência concedido nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/91, de 6 de Junho, passa a incidir sobre os terrenos ou edifícios situados na área delimitada no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Promulgado em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/18/plain-87991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Decreto Regulamentar 32/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DECLARA A ZONA DO BAIRRO ALTO COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA, CONCEDENDO A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES A TÍTULO ONEROSO, ENTRE PARTICULARES, DOS TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NA REFERIDA ÁREA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Delimita a área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, no concelho de Lisboa, identificada na planta publicada em anexo, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados nessa área.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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