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Decreto Regulamentar 32/91, de 6 de Junho

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Sumário

DECLARA A ZONA DO BAIRRO ALTO COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA, CONCEDENDO A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES A TÍTULO ONEROSO, ENTRE PARTICULARES, DOS TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NA REFERIDA ÁREA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/91
de 6 de Junho
A zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, constitui um património histórico inestimável, cuja preservação se encontra ameaçada.

Com efeito, as insuficiências nas áreas das infra-estruturas urbanísticas de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, bem como as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade, atingem uma gravidade tal que só com a tomada de providências urgentes se permitirá obviar eficazmente os inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas condições.

A zona do Bairro Alto preenche, pois, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, medida que reúne a aceitação da Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, de acordo com a área delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo anterior.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo 1.º

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Decreto Regulamentar 48/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a área crítica de recuperação e reconversão urbanística delimitada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/91, de 6 de Junho, respeitante ao Bairro Alto e à Bica, que passa a ter os limites definidos na planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Delimita a área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, no concelho de Lisboa, identificada na planta publicada em anexo, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados nessa área.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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