Decreto Regulamentar 32/91
de 6 de Junho
A zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, constitui um património histórico inestimável, cuja preservação se encontra ameaçada.
Com efeito, as insuficiências nas áreas das infra-estruturas urbanísticas de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, bem como as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade, atingem uma gravidade tal que só com a tomada de providências urgentes se permitirá obviar eficazmente os inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas condições.
A zona do Bairro Alto preenche, pois, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, medida que reúne a aceitação da Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, de acordo com a área delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º É concedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo anterior.
Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da zona referida no artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)