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Regulamento 315/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento das férias e turnos judiciais

Texto do documento

Regulamento 315/2015

Regulamento das Férias e Turnos Judiciais

1 - Em 16 de outubro de 2012 foi aprovado em sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura o regulamento de férias e turnos judiciais, recolhendo e culminando atividade de regulamentação tornada necessária pela publicação e entrada em vigor da Lei 42/2005, de 29 de agosto.

2 - Em 1 de setembro de 2014 entraram em vigor a Lei 62/2013 (LOSJ) e o decreto-lei 49/2014, de 27 de março (RLOSJ), diplomas que procederam à reorganização dos tribunais judiciais com particular ênfase nas dimensões da reorganização territorial, expressa numa alargada dimensão territorial das comarcas, na instituição de um novo modelo de gestão e na opção por uma reforçada especialização dos tribunais judiciais de primeira instância, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei 114/XII.

Estes diplomas legais mantêm, com adaptações pontuais, a estrutura anterior do regime de turno e da execução do serviço urgente em turno e férias.

Oportunamente, o Conselho Superior da Magistratura emitiu recomendações quanto à organização do serviço de turno, tendo em atenção a nova realidade, as quais visaram sobretudo apoiar a ação dos juízes presidentes dos tribunais judiciais de comarca na fase de transição.

Neste contexto, prefigurava-se como possível a elaboração de um novo regulamento de férias e turnos ou a mera adaptação das normas do atual, exigida pelos diplomas mencionados.

3 - Encontra-se atualmente em curso a revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com incidência em matérias tão relevantes como o direito a férias e sua concretização, a realização do serviço urgente em tempo de férias ou de dias não úteis ou a consagração de um sistema estatutário de autossuficiência normativa ou de subsidiariedade.

Entende-se assim, considerando ainda que o regulamento em vigor é recente, ser mais adequado proceder à sua revisão pontual, de mera adaptação ao regime da LOSJ e do RLOSJ.

Esta revisão possibilita ainda a introdução de normas supletivas que permitam otimizar o serviço em férias e turno, a considerar na atividade de gestão dos juízes presidentes de adaptação às condições específicas das comarcas que, consabidamente, têm realidades muito diversas.

Aproveita-se o ensejo para esclarecer a situação de férias aprovadas para o período de férias judiciais de Natal (artigo 16.º, n.º 2, in fine), necessariamente em momento anterior ao da determinação dos respetivos turnos, para rever a norma relativa ao quadro complementar (artigo 14.º) e para explicitar a aplicação a todos os juízes do regime específico para cônjuges ou pessoas que vivam em situação análoga (artigo 16.º, n.º 3). Quanto a este regime estabelece-se que se consideram integrados na comarca os tribunais de competência territorial alargada que nela tenham sede.

4 - Da audição prévia a que se procedeu, resultou a alteração do regime de prestação de serviço de turno pelos juízes do quadro complementar, evitando que sejam afetos a turno diverso do constante do mapa inicialmente aprovado, mesmo que destacados em data posterior.

Numerosas pronúncias incidiram sobre a manutenção da norma do artigo 2.º do regulamento que transcrevia o regime legal quanto à duração do período de férias. Foi invocada a necessidade de pronúncia sobre o regime legal aplicável face à entrada em vigor da Lei 35/2014, de 20 de junho (LGTFP).

A opção inicial pela não alteração decorreu do âmbito restrito da revisão do regulamento e do entendimento de que, em sede regulamentar, não há que estabelecer a interpretação da lei. Pese embora o CSM não enjeite a definição do critério que seguirá na aprovação dos mapas de férias, fá-lo-á em sede própria que não é a do regulamento.

As dúvidas suscitadas implicam porém se considere necessária revisão do artigo 2.º no sentido de nele efetuar a remissão para a lei primariamente aplicável, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao invés de optar pela transcrição de um concreto regime legal, em si inócua.

5 - A audição prévia permitiu ainda discernir uma clivagem quanto ao critério de primazia na escolha dos turnos: mérito ou antiguidade.

Considerando a tradição vigente na maioria dos tribunais de opção pelo critério da antiguidade e as dificuldades práticas de aplicação de critério diverso mantém-se a redação submetida a consulta que encontra algum acolhimento no disposto no artigo 20.º, n.º 2, do EMJ.

6 - Na sequência da audição prévia, aperfeiçoou-se ainda o regime de inclusão dos tribunais de competência territorial alargada nos turnos das comarcas onde têm sede, explicitaram-se situações de audição prévia dos juízes que, decorrendo da lei geral, importava sublinhar, e aceitaram-se correções terminológicas, nomeadamente quanto à presidência dos tribunais de primeira instância.

7 - Mantém-se a possibilidade de delegação de competências pelo CSM quanto à aprovação dos mapas, por se entender que a habilitação para a delegação resulta do disposto no artigo 28.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

8 - Permanece a redação do projeto quanto ao artigo 16.º, n.º 3, relativo à preferência dos juízes cônjuges ou unidos de facto. A redação que foi criticada por restringir a preferência às situações de colocação no mesmo tribunal encontra-se em vigor desde 2012. A norma foi revista apenas para alargar o regime aos tribunais superiores e, na primeira instância, ao âmbito territorial das novas comarcas, mais vasto do que o dos agrupamentos ou círculos judiciais anteriores, abrangendo mais situações de preferência na escolha de férias por juízes cônjuges ou unidos de facto.

Esse alargamento fica circunscrito aos juízes que exercem funções num mesmo tribunal, numa mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada que nela tenha sede por, na prática, a preferência apenas poder operar com essa limitação. A consagração mais vasta pretendida implicaria um sistema de organização de turnos a nível nacional que a lei não prevê.

Esse regime restrito é, aliás, o que decorre da lei geral: quer do artigo 5.º, n.º 7, do decreto-lei 100/99, quer do artigo 241.º, n.º 7, do Código de Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 35/2014.

9 - Mantém-se na generalidade o regime do artigo 17.º de projeto remetido para audição prévia.

A referência do n.º 1 à indicação fundamentada do presidente do respetivo tribunal" não determina o sujeito da indicação, antes sublinha o dever de fundamentação, pelo que se entende que a redundância apontada em algumas pronúncias, a verificar-se, é reportada ao princípio da fundamentação dos atos administrativos (artigo 123.º, n.º 1, alínea d), do CPA), que se quis especialmente salientar, não à determinação do sujeito.

A apontada violação das normas dos artigos 54.º a 57.º do RLOSJ não ocorre. Na verdade, o artigo 17.º em nada implica com as secções que prestam o serviço de turno, a que aquelas normas se reportam, limitando-se a indicar as regras de determinação do juiz em sede de organização do respetivo mapa.

Entende-se ainda que o poder regulamentar não é excedido pelas normas dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, por se tratar de matéria exclusivamente organizativa. Embora, estabeleceu-se o regime do n.º 5 como mera faculdade e não como regra geral.

10 - Foi revisto o artigo 18.º para supressão da referência aos círculos judiciais, circunscrições já extintas, acolhendo a correção sugerida em sede de audição prévia.

11 - Foi ouvida a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e publicitado o projeto de regulamento para pronúncia pelos Exmo.s Senhores Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito.

12 - Assim, por deliberação do Plenário Ordinário de 03 de março de 2015 do Conselho Superior da magistratura foi aprovada a revisão do Regulamento de férias e Turnos Judiciais aprovado em sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 16 de outubro de 2012, cujos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Direito a férias

Os magistrados judiciais têm direito, em cada ano civil, ao período de férias resultante do respetivo Estatuto.

Artigo 5.º

Mapas de férias

1 - A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) ...

b) Ao presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos juízes desembargadores e aos juízes auxiliares colocados no respetivo tribunal;

c) Ao juiz presidente do tribunal judicial de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais que exerçam funções na respetiva circunscrição territorial ou nos tribunais de competência territorial alargada com sede na comarca.

2 - ...

3 - Sempre que possível, a organização dos mapas anuais de férias relativos a juízes de direito deve ser precedida de reunião entre os magistrados abrangidos pelo serviço de turno, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço de turno no decurso do período de férias judiciais.

4 - A reunião referida no número anterior será presidida pelo juiz presidente do tribunal judicial da comarca.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 6.º

Contacto em período de férias

Antes do início de férias, o magistrado judicial deve indicar ao Presidente do Tribunal onde se encontra colocado ou, no caso de exercer funções num tribunal de competência territorial alargada, ao juiz presidente do tribunal judicial da comarca onde o respetivo tribunal tem sede, a forma mais expedita de o contactar.

Artigo 10.º

Turnos de férias

1 - ...

2 - ...

3 - Relativamente a cada dia de turno de férias, deverá ser indicado o juiz efetivo e o juiz suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, deste regulamento.

4 - ...

5 - Nas situações excecionais de gozo de férias fora do período legal, o juiz substituto será o substituto legal que não se encontre de férias.

6 - É ao juiz de turno que cabe assegurar toda a tramitação dos processos que correm termos em férias judiciais na respetiva circunscrição territorial.

7 - Os juízes estagiários não asseguram a realização do serviço de turno.

Artigo 11.º

Organização dos turnos de férias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - Na sequência da reunião de turnos e em observância com o ali decidido, cada magistrado terá de preencher o modelo disponibilizado, que deve dirigir ao juiz presidente do tribunal judicial de comarca onde se encontra colocado ou, no caso de exercer funções num tribunal de competência territorial alargada, onde o respetivo tribunal tem sede.

Artigo 12.º

Serviço urgente

1 - ...

2 - O juiz presidente do tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, e atendendo às especificidades da comarca, propõe ao Conselho Superior da Magistratura a determinação dos juízes que prestam o serviço de turno a que alude o número anterior.

3 - Pelo serviço prestado é devido suplemento remuneratório nos termos da lei.

4 - A proposta referida no n.º 2 é precedida de audição prévia dos magistrados judiciais abrangidos pelo serviço urgente.

Artigo 14.º

Juízes do Quadro Complementar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço no Quadro Complementar participam nos turnos que forem organizados para a execução do serviço urgente nas comarcas onde se encontrem destacados aquando da elaboração dos mapas referido no artigo 10.º, devendo ser considerados na elaboração dos mesmos.

2 - Não se aplica o previsto no número anterior quando, no momento da elaboração dos mapas de turno, tenha sido já determinado o destacamento para outra comarca, a operar em período que abranja a realização dos turnos, caso em que o magistrado do Quadro Complementar participa nos turnos nesta organizados.

Artigo 16.º

Escolha do período de férias e de turno judicial

1 - ...

2 - Na falta de acordo, a escolha é efetuada segundo a ordem de antiguidade do juiz na função e das preferências que forem concedidas pelo presente Regulamento ou por outro qualquer instrumento legislativo, sem prejuízo do gozo de férias já aprovadas.

3 - Aos cônjuges ou pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas e que, sendo juízes, exerçam em simultâneo funções no Supremo Tribunal de Justiça, na mesma Relação ou na mesma comarca, incluindo os tribunais de competência territorial alargada que aí tenham sede, é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 17.º

Organização do serviço de turno

1 - Para cada dia de serviço de turno é designado o número de juízes necessário à realização do serviço previsível, segundo indicação fundamentada do juiz presidente do tribunal judicial de comarca, respeitando, sempre que possível, o princípio da especialização, sem prejuízo do agrupamento de secções por conveniência de serviço, designadamente em razão do número de juízes ou da complexidade do serviço de turno das jurisdições.

2 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação, salvo diversa e fundamentada determinação no mapa, respeitando, sempre que possível, o princípio da especialização.

3 - ...

4 - Os juízes de turno nos Tribunais de Comarca têm sede:

a) Nos dias úteis, nas secções da comarca onde prestam habitualmente serviço, deslocando-se aos tribunais em que deva ser prestado o serviço de turno, salvo determinação em contrário no mapa, designadamente quando o previsível volume do serviço de turno o justifique;

b) Nos dias de sábado, feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos, nas secções de turno.

5 - Nos períodos de férias judiciais, os turnos de sábado, feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos podem integrar os turnos de férias.

6 - Nos dias úteis dos períodos de férias judiciais, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal que não envolva pessoas detidas pode ser organizado por município, atribuindo a cada um dia ou dias específicos para a realização das diligências, a fim de racionalizar as deslocações dos magistrados de turno.

Artigo 18.º

Agenda

Em cada circunscrição territorial ou agrupamento de secções para organização autónoma de turnos deve ser instituída uma agenda com o serviço de turno com o objetivo de evitar a sobreposições de marcações de diligências e de racionalizar as deslocações dos magistrados.

Regulamento das Férias e Turnos Judiciais (Republicação de versão consolidada)

Capítulo I

Férias

Artigo 1.º

Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 2.º

Direito a férias

Os magistrados judiciais têm direito, em cada ano civil, ao período de férias resultante do respetivo Estatuto.

Artigo 3.º

Gozo de férias

1 - Os magistrados gozam as suas férias pessoais preferencialmente durante o período de férias judiciais, devendo a respetiva marcação ser efetuada de acordo com os seus interesses, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos tribunais, designadamente do serviço de turno a que se encontrem sujeitos, bem como do trabalho que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 - Por motivo de serviço público, motivo excecional justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos no número anterior.

3 - O gozo de férias em período distinto deve acarretar o mínimo prejuízo para o exercício da função e a ausência no período autorizado de férias não pode em caso algum prejudicar a execução do serviço urgente.

4 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do regular funcionamento dos tribunais, com uma antecedência mínima de 5 dias, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito nos termos legalmente previstos.

5 - Salvo nos casos previstos no presente regulamento, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

6 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou motivo fundado, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.

Artigo 4.º

Marcação das férias pessoais

1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente.

2 - No caso de opção pelo gozo seguido, o magistrado judicial poderá desfrutar de um período de, pelo menos, vinte e dois dias úteis.

3 - A parte remanescente das férias pessoais pode ser gozada imediatamente antes ou a seguir ao período referido no número anterior, desde que se contenha no lapso temporal definido como férias judiciais.

4 - A opção pelo gozo de férias seguidas pelo período ininterrupto de vinte e dois dias úteis, poderá constituir, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, motivo justificado para o gozo de tais dias para além ou para aquém do período compreendido entre 16 de julho e 31 de agosto.

5 - A escolha dos dias aquém ou além do período de 16 de julho a 31 de agosto deverá sempre compreender o menor número de dias que for possível fora do período normal de férias.

6 - A escolha dos dias aquém ou além do período referido no número anterior não deverá ser deferida se, em sua razão, houver acentuado prejuízo para o normal funcionamento do Tribunal.

7 - No caso de gozo interpolado, um dos períodos não pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o magistrado judicial tenha direito.

8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, e salvo os casos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao magistrado judicial o gozo interpolado de férias a que tem direito.

Artigo 5.º

Mapas de férias

1 - A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos juízes conselheiros e aos juízes assessores colocados no respetivo tribunal;

b) Ao presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos juízes desembargadores e aos juízes auxiliares colocados no respetivo tribunal;

c) Ao juiz presidente do tribunal judicial de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais que exerçam funções na respetiva circunscrição territorial ou nos tribunais de competência territorial alargada com sede na comarca.

2 - Os mapas de férias são organizados com a audição prévia dos magistrados.

3 - Sempre que possível, a organização dos mapas anuais de férias relativos a juízes de direito deve ser precedida de reunião entre os magistrados abrangidos pelo serviço de turno, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço de turno no decurso do período de férias judiciais.

4 - A reunião referida no número anterior será presidida pelo juiz presidente do tribunal judicial da comarca.

5 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas de férias são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos Presidentes dos Tribunais referidos no n.º 1 quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça colocados na área das respetivas circunscrições territoriais.

6 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados competente ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o ato.

7 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou os períodos de férias escolhidos e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

8 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que antecede o Domingo de Ramos.

Artigo 6.º

Contacto em período de férias

Antes do início de férias, o magistrado judicial deve indicar ao Presidente do Tribunal onde se encontra colocado ou, no caso de exercer funções num tribunal de competência territorial alargada, ao juiz presidente do tribunal judicial da comarca onde o respetivo tribunal tem sede, a forma mais expedita de o contactar.

Artigo 7.º

Interrupção das férias

1 - As férias são interrompidas por motivo de licença parental, adoção ou outro fundamento previsto na lei geral.

2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença e para assistência a familiares doentes, situações a que se aplicam, com as necessárias adaptações, os respetivos regimes legais.

3 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do regular funcionamento dos tribunais, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrupção das férias, por despacho fundamentado do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o ato, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - Caso ocorra a situação de interrupção das férias prevista no número anterior, o magistrado judicial tem direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte efetuadas;

b) A uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozados, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao magistrado judicial, no caso de este o demonstrar inequivocamente.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se independentemente do local em que o magistrado judicial gozar férias.

Artigo 8.º

Impossibilidade de gozo de férias

Nos casos em que o magistrado judicial não pode gozar, no respetivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adoção ou doença, os restantes dias de descanso serão gozados em momento a acordar com o Conselho Superior da Magistratura até ao termo do ano civil imediato ao do seu regresso ao serviço.

Artigo 9.º

Repercussão das faltas e licenças nas férias

1 - A não comparência dos magistrados judiciais ao abrigo do artigo 10.º e as dispensas de serviço previstas no artigo 10.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais não implicam, enquanto regime especial, qualquer desconto nas férias.

2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.

3 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis consecutivos.

Capítulo II

Turno de férias e serviço urgente

Artigo 10.º

Turnos de férias

1 - A organização do serviço de turno deve ser efetuada em momento anterior ao da feitura dos mapas de férias de cada juiz, de forma a que, quem opte pelo regime de férias seguidas, nesse período não haja turnos, nem substituições a fazer pelo magistrado judicial que se encontre em gozo de férias.

2 - Aquela organização deve promover o equilíbrio entre o número de dias úteis que cada magistrado deve prestar no serviço de turno, sempre que tal seja possível.

3 - Relativamente a cada dia de turno de férias, deverá ser indicado o juiz efetivo e o juiz suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, deste regulamento.

4 - No período das férias judiciais, o juiz substituto referido no n.º 4 do artigo 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais será o magistrado judicial de turno, ou o seu suplente nos casos de impedimento daquele, o qual terá jurisdição em toda a circunscrição territorial a que o turno respeita.

5 - Nas situações excecionais de gozo de férias fora do período legal, o juiz substituto será o substituto legal que não se encontre de férias.

6 - É ao juiz de turno que cabe assegurar toda a tramitação dos processos que correm termos em férias judiciais na respetiva circunscrição territorial.

7 - Os juízes estagiários não asseguram a realização do serviço de turno.

Artigo 11.º

Organização dos turnos de férias

1 - Os turnos de férias judiciais devem ser organizados até ao 30.º dia que anteceda o início do período de férias de Natal do ano anterior e têm validade até ao dia seguinte ao da publicação do movimento judicial ordinário.

2 - Os modelos referidos pelo artigo 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos Tribunais da Relação e aos Tribunais de Primeira Instância e ficam disponibilizados no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Os referidos modelos comportam quatro variantes:

a) Modelo geral;

b) Modelo referente ao Quadro Complementar de Juízes;

c) Modelo referente ao quadro de juízes estagiários;

d) Modelo referente aos Juízes Desembargadores ou Juízes auxiliares na Relação.

4 - Na sequência da reunião de turnos e em observância com o ali decidido, cada magistrado terá de preencher o modelo disponibilizado, que deve dirigir ao juiz presidente do tribunal judicial de comarca onde se encontra colocado ou, no caso de exercer funções num tribunal de competência territorial alargada, onde o respetivo tribunal tem sede.

Artigo 12.º

Serviço urgente

1 - Nos tribunais de primeira instância são ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional e na Lei Tutelar Educativa, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

2 - O juiz presidente do tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, e atendendo às especificidades da comarca, propõe ao Conselho Superior da Magistratura a determinação dos juízes que prestam o serviço de turno a que alude o número anterior.

3 - Pelo serviço prestado é devido suplemento remuneratório nos termos da lei.

4 - A proposta referida no n.º 2 é precedida de audição prévia dos magistrados judiciais abrangidos pelo serviço urgente.

Capítulo III

Situações funcionais específicas

Artigo 13.º

Juízes colocados nas Regiões Autónomas

1 - Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

2 - Quando os magistrados, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, tenham de se deslocar à respetiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 14.º

Juízes do Quadro Complementar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço no Quadro Complementar participam nos turnos que forem organizados para a execução do serviço urgente nas comarcas onde se encontrem destacados aquando da elaboração dos mapas referido no artigo 10.º, devendo ser considerados na elaboração dos mesmos.

2 - Não se aplica o previsto no número anterior quando, no momento da elaboração dos mapas de turno, tenha sido já determinado o destacamento para outra comarca, a operar em período que abranja a realização dos turnos, caso em que o magistrado do Quadro Complementar participa nos turnos nesta organizados.

Artigo 15.º

Férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades sujeitas a regime diferente do da função pública

1 - O magistrado judicial que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias a que tenha direito antes do início da comissão de serviço ou requisição.

2 - Quando não seja possível gozar férias nos termos previstos no número anterior, tem direito a receber, nos sessenta dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respetivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, o magistrado judicial tem direito a receber, nos sessenta dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.

4 - O magistrado judicial que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias que lhe cabem nos termos do presente regulamento, ou aos dias restantes, tem direito, respetivamente, aos dias de férias que lhe cabem, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

5 - Aos magistrados judiciais em comissão de serviço que gozem do Estatuto de Agente da Cooperação é aplicável o disposto no artigo 19.º, n.º 1, al. b), da Lei 13/2004, de 14 de abril.

Capítulo IV

Disposições comuns

Artigo 16.º

Escolha do período de férias e de turno judicial

1 - A escolha do período de férias e de turno para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais deve ser consensualizada entre os magistrados que exerçam funções na respetiva circunscrição territorial.

2 - Na falta de acordo, a escolha é efetuada segundo a ordem de antiguidade do juiz na função e das preferências que forem concedidas pelo presente Regulamento ou por outro qualquer instrumento legislativo, sem prejuízo do gozo de férias já aprovadas.

3 - Aos cônjuges ou pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas e que, sendo juízes, exerçam em simultâneo funções no Supremo Tribunal de Justiça, na mesma Relação ou na mesma comarca, incluindo os tribunais de competência territorial alargada que aí tenham sede, é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.

4 - Sem prejuízo do regular funcionamento dos respetivos tribunais, pode ser atribuída preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, perante determinadas situações, por forma a poder proporcionar a compatibilização das férias com cônjuges ou pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

5 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, e nos casos de as preferências neles consignadas não poderem ser efetivadas relativamente ao gozo de 22 dias de férias, nomeadamente em face das necessidades de serviço ou de impossibilidade resultante das restante normação constante deste regulamento, deverão tais preferências abarcar o desfrute de um mínimo de período de férias pessoais correspondente, em média, a metade do número de dias de férias pessoais a que o magistrado judicial tem direito.

6 - Caso o magistrado judicial não efetue o preenchimento referido no n.º 4 do artigo 11.º do presente regulamento ou não escolha formalmente o ou os períodos em que pretende gozar as suas férias pessoais, compete às entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º deste mesmo regulamento a respetiva inclusão nos mapas de turno das férias judiciais e a definição do ou períodos de férias judiciais a que tem direito, de harmonia com as necessidades do serviço e, quanto aos últimos, respeitando o que se encontra consignado no precedente artigo 4.º, n.º 7.

Artigo 17.º

Organização do serviço de turno

1 - Para cada dia de serviço de turno é designado o número de juízes necessário à realização do serviço previsível, segundo indicação fundamentada do juiz presidente do tribunal judicial de comarca, respeitando, sempre que possível, o princípio da especialização, sem prejuízo do agrupamento de secções por conveniência de serviço, designadamente em razão do número de juízes ou da complexidade do serviço de turno das jurisdições.

2 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação, salvo diversa e fundamentada determinação no mapa, respeitando, sempre que possível, o princípio da especialização.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a fim de assegurar o gozo preferencial das férias pessoais dos magistrados judiciais durante o período de férias judiciais, pode ser dispensada a indicação de juiz suplente, desde que fique garantido o regular funcionamento dos tribunais no período em causa.

4 - Os juízes de turno nos Tribunais de Comarca têm sede:

a) Nos dias úteis, nas secções da comarca onde prestam habitualmente serviço, deslocando-se aos tribunais em que deva ser prestado o serviço de turno, salvo determinação em contrário no mapa, designadamente quando o previsível volume do serviço de turno o justifique;

b) Nos dias de sábado, feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos, nas secções de turno.

5 - Nos períodos de férias judiciais, os turnos de sábado, feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo dia feriado em caso de feriados consecutivos podem integrar os turnos de férias.

6 - Nos dias úteis dos períodos de férias judiciais, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal que não envolva pessoas detidas pode ser organizado por município, atribuindo a cada um dia ou dias específicos para a realização das diligências, a fim de racionalizar as deslocações dos magistrados de turno.

Artigo 18.º

Agenda

Em cada circunscrição territorial ou agrupamento de secções para organização autónoma de turnos deve ser instituída uma agenda com o serviço de turno com o objetivo de evitar a sobreposições de marcações de diligências e de racionalizar as deslocações dos magistrados.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 19.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente em matéria relativa à aquisição do direito a férias e demais matérias com estas correlacionadas as normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e respetivos Regulamentos, as constantes do regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os diplomas complementares.

27 de maio de 2015. - O Juiz-Secretário, Joel Timóteo Ramos Pereira.

208684151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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