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Aviso 6302/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Monção

Texto do documento

Aviso 6302/2015

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto um procedimento concursal para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Monção, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

1 - Os requisitos de admissão são os estipulados nos números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

2 - A formalização da candidatura é efetuada através de um requerimento de candidatura ao procedimento concursal, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento, (http://escolasmoncao.wix.com/escolasmoncao) e nos Serviços Administrativos da escola sede do Agrupamento de Escolas de Monção.

3 - A candidatura pode ser entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos da escola sede do Agrupamento de Escolas de Monção, entre as 9h00 e as 17h30, ou enviada por correio registado, com aviso de receção, endereçado ao Presidente do Conselho Geral Transitório, expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura, para Escola Secundária de Monção, Estrada dos Arcos, 4950-277 Monção.

4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, onde constem respetivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada, sob pena de não ser considerada;

b) Projeto de intervenção no Agrupamento, contendo:

i) Identificação de problemas;

ii) Definição da missão, das metas e das grandes linhas de orientação da ação;

iii) Explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.

5 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

6 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual existente no Agrupamento de Escolas de Monção onde decorre o procedimento.

7 - Os métodos de avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento, tendo em conta:

i) Pertinência e adequação do Projeto de Intervenção à realidade do Agrupamento;

ii) Identificação clara e pertinente dos problemas;

iii) Definição clara e coerente dos objetivos e estratégias;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato que terá a duração máxima de 30 minutos, e que visa obter informações sobre competências profissionais para exercício do cargo.

8 - Serão elaboradas e afixadas na página eletrónica do Agrupamento de Escolas de Monção (http://escolasmoncao.wix.com/escolasmoncao) e em local apropriado da escola sede, as listas provisórias dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos do procedimento concursal, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 7.º do Regulamento do Procedimento Concursal.

9 - Enquadramento legal - Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e Código do Procedimento Administrativo.

2 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, João Manuel Correia Vilar.

208697266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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