Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 309/97, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, no que respeita ao estatuto remuneratório dos membros da direcção da Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/97

de 13 de Novembro

O funcionamento da Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) tem vindo a demonstrar grande complexidade em matéria de controlos no âmbito do regime de ajudas ao sector do azeite, envolvendo elevado nível de responsabilidade dos seus dirigentes na execução das atribuições e competências que lhe estão atribuídas nos termos da regulamentação comunitária.

Tal responsabilidade é, aliás, evidenciada no quadro do processo de acompanhamento e fiscalização da União Europeia, perante quem a Agência responde directamente.

São, por isso, razões de justiça relativa que apelam a uma maior dignificação do cargo de presidente da ACACSA, designadamente em termos de estatuto remuneratório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 303/94, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Constituição da direcção

1 - A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Para efeitos de remuneração, o presidente é equiparado a director-geral e os vogais são equiparados a director de serviços.

3 - A duração do mandato dos membros da direcção é de dois anos, renovável por iguais períodos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção por si designado para o efeito.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/13/plain-87767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 70/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e revoga o Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 303/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 70/89, DE 2 DE MARCO (ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA DO CONTROLE DAS AJUDAS COMUNITARIAS AO SECTOR DO AZEITE (ACACSA), RELATIVAMENTE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DA CITADA AGÊNCIA, BEM COMO A EQUIPARAÇÃO DOS MEMBROS DA SUA DIRECÇÃO AOS RESTANTES DIRIGENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTRODUZ IGUALMENTE ALTERAÇÕES A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ACACSA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 231/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda