Porém, desde aquela data até ao presente modificaram-se sensìvelmente as condições em que são prestados tais serviços, nomeadamente os da certificação de sementes, a qual se tornou extensível à certificação varietal de espécies de elevado valor comercial com destino principalmente a exportação, como sejam a luzerna e o trevo-da-pérsia. Por outro lado, estão-se tornando frequentes pedidos de ensaio de sanidade, relacionados com a apreciação da qualidade das sementes, ensaios bastante dispendiosos para os serviços e que são incluídos nas tabelas sob a designação de «Outras determinações».
A certificação varietal implica despesas apreciáveis com deslocações e combustíveis, tanto nas inspecções das culturas como na colheita de amostras, ensaios de contrôle varietal, etc. Além disso, tem-se verificado, com frequência, o pedido de colheita de amostras de pequenas quantidades, para certificação de pureza e germinação, pelo que as quantias arrecadadas por tais trabalhos não chegam a pagar, sequer, as despesas de deslocação do pessoal.
Por tais razões se julga oportuno actualizar as tabelas da referida portaria.
Nestas condições e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43423, de 22 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes passem a ser pagos pela forma seguinte:
1.º Certificação conjunta da pureza e germinação, ou de qualquer delas isoladamente:
a) $01 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;
b) $03 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.
§ único. A quantia mínima a cobrar por cada serviço de certificação não será inferior a 20$00.
2.º Certificação varietal, por cada lote submetido a amostragem, incluindo a certificação de pureza e germinação:
a) $10 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;
b) $15 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.
§ único. Exceptuam-se destas condições as seguintes sementes destinadas ao mercado interno, relativamente às quais se aplica o disposto no n.º 1.º, sendo a cobrança das importâncias devidas efectuada, neste caso, por intermédio dos organismos adiante mencionados, no acto de entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem:
Sementes de trigo, de cevada dística e de forragens, a adquirir pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo;
Sementes de arroz, a adquirir pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
3.º A importância a cobrar pela certificação a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria será determinada sobre o preço de venda em armazém, comprovado por declaração do vendedor ou por factura.
4.º Ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a certificação:
a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00 b) Ensaio de pureza ... 5$00 c) Ensaio de germinação ... 5$00 d) Ensaio de identificação ... 20$00 e) Ensaio de sanidade ... 50$00 f) Outras determinações ... 5$00 5.º Ficam revogadas as disposições da Portaria 18206, de 13 de Janeiro de 1961.
Ministérios das Finanças e da Economia, 22 de Julho de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.