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Decreto Regulamentar 43/97, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP), do Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Define os orgãos e serviços do DEEP e determina que o respectivo quadro de pessoal é aprovado por portaria composta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/97
de 25 de Outubro
A criação do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP) pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, responde à necessidade de colocar em funcionamento uma instância de racionalização (do esforço), de estudo e planeamento que deve envolver todo o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Os objectivos deste Departamento centram-se, desta forma, no reforço da capacidade de apoio estratégico às actividades dos diversos serviços do Ministério nos domínios da reflexão prospectiva, do planeamento, da produção estatística e da informação e documentação.

A orgânica do DEEP, que este diploma consagra, assume-se, pois, como uma estrutura leve e flexível, vocacionada para uma actuação estreitamente articulada com os serviços do Ministério e para uma lógica de parceria externa muito intensa.

Para cumprimento das suas competências no que respeita à função estatística, o DEEP insere-se no âmbito da Lei do Sistema Estatístico Nacional, tendo sido ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a seguir designados respectivamente por DEEP e MSSS, é o serviço integrado na administração directa do Estado com funções de investigação, estudo, planeamento e informação estatística e técnica.

Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do DEEP:
a) Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas nas áreas de intervenção do MSSS;

b) Coordenar e integrar a produção de informação estatística comum do MSSS, em articulação com os demais serviços e organismos do sector;

c) Promover a elaboração de planos de actividade do MSSS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução;

d) Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução;

e) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do MSSS, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, e organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico;

f) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Na área das suas competências, o DEEP assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar ao DEEP a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - O DEEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º
Competências do director-geral
Ao director-geral compete:
a) A representação externa do MSSS nas áreas de competência do DEEP;
b) Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento do DEEP, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;

c) Exercer outras competências legalmente definidas.
Artigo 5.º
Órgãos consultivos
1 - No âmbito das suas competências, o DEEP promoverá o funcionamento dos seguintes órgãos consultivos:

a) Comissão Consultiva de Planeamento;
b) Conselho de Utilizadores do Centro de Documentação e Informação Social;
c) Comissão Consultiva de Estatística.
2 - Compete a estes órgãos pronunciar-se sobre os programas de actividades especializados, metodologias a utilizar e, bem assim, sobre os temas que forem considerados de relevância para o bom funcionamento das áreas em causa.

3 - A composição e funcionamento de cada um dos órgãos consultivos serão aprovados por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do director-geral do DEEP.

Artigo 6.º
Serviços
São serviços do DEEP:
a) A Direcção de Serviços de Estatística;
b) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
c) O Centro de Documentação e Informação Social;
d) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estatística
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Estatística compete:
a) Proceder ao levantamento dinâmico das necessidades estatísticas;
b) Elaborar os planos de actividades;
c) Proceder à recolha, validação e integração dos dados estatísticos;
d) Promover o desenvolvimento de metodologias estatísticas e apoiar a sua implementação;

e) Organizar, gerir e manter actualizada uma base de dados estatísticos que comporte prioritariamente as séries cronológicas de dados de base;

f) Organizar a informação a publicar no âmbito do plano editorial anual do DEEP;

g) Prestar informação estatística solicitada por entidades externas, respeitando os critérios do Sistema Estatístico Nacional e do plano de actividades;

h) Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística;
i) Assegurar a articulação internacional no âmbito das suas competências, respeitando os critérios do Sistema Estatístico Nacional e dos planos de actividades.

2 - À Direcção de Serviços de Estatística compete ainda exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A Direcção de Serviços de Estatística integra:
a) A Divisão de Recolha e Organização de Dados, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 1;

b) A Divisão de Tratamento de Dados, cujas competências integram as alíneas f) e g) do n.º 1.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Estados e Planeamento compete:
a) Promover, coordenar e realizar estudos e projectos de investigação que contribuam para a formulação das políticas nas áreas da solidariedade e segurança social;

b) Promover e coordenar a elaboração dos planos e programas de actividades dos serviços e organismos;

c) Acompanhar e avaliar os planos e programas de actividades dos serviços e organismos;

d) Coordenar e prestar apoio técnico especializado nas áreas da sua competência aos serviços e organismos;

e) Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Planeamento;
f) Assegurar a articulação internacional no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
Centro de Documentação e Informação Social
1 - No âmbito do MSSS, ao Centro de Documentação e Informação Social compete:
a) Coordenar e gerir o sistema de informação;
b) Identificar e seleccionar de forma sistemática as fontes de informação nacionais e internacionais;

c) Promover ou coordenar a aquisição de documentos, independentemente dos suportes físicos dos mesmos;

d) Assegurar a gestão dos documentos de interesse produzidos no âmbito do Ministério;

e) Assegurar ou coordenar o tratamento técnico dos documentos e gerir a respectiva linguagem documental;

f) Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais;
g) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca/centro de informação multimedia e gerir o serviço público de consulta, fornecimento e empréstimo de documentos;

h) Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação, garantindo a prestação dos serviços ou a elaboração dos produtos mais adequados em cada caso;

i) Promover a difusão a nível internacional, com particular destaque para os países africanos de língua oficial portuguesa, da informação produzida em Portugal, numa base de intercâmbio nas áreas de interesse para o MSSS;

j) Promover o seu relacionamento com unidades similares, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, e assegurar a ligação, na qualidade de serviço produtor ou utilizador, a bases de dados ou redes nacionais e internacionais;

l) Colaborar na organização dos arquivos do MSSS com vista à criação do arquivo histórico e assegurar a gestão do respectivo fundo;

m) Assegurar a actividade editorial do DEEP e coordenar a actividade editorial do Ministério;

n) Assegurar o funcionamento do Conselho de Utilizadores do Centro de Documentação e Informação Social.

2 - O Centro de Documentação e Informação Social exercerá as suas funções em articulação com os órgãos, serviços e instituições do MSSS, garantindo o apoio técnico considerado necessário.

3 - O Centro de Documentação e Informação Social é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - O Centro de Documentação e Informação Social integra:
a) A Divisão de Documentação, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas b) a j) do n.º 1;

b) O Núcleo de Arquivo Histórico, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea l) do n.º 1;

c) O Núcleo de Edições, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea m) do n.º 1.

5 - Cada núcleo será coordenado por um técnico superior.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - No âmbito do DEEP, à Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete:

a) Estudar, propor e assegurar as medidas organizacionais e administrativas;
b) Propor, em articulação com os restantes serviços, a definição da política informática;

c) Assegurar a administração dos meios informáticos e apoiar tecnicamente os restantes serviços;

d) Assegurar a gestão e administração do pessoal;
e) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal;

f) Assegurar os procedimentos respeitantes à elaboração e execução do orçamento;

g) Desenvolver os procedimentos contabilísticos;
h) Assegurar a administração financeira;
i) Assegurar a administração patrimonial e das instalações;
j) Assegurar a gestão de stocks;
l) Organizar o arquivo geral;
m) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e automóvel;
n) Assegurar a função de expediente.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração integra:
a) O Núcleo de Apoio Técnico, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção de Pessoal, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c) A Secção de Contabilidade, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior;

d) A Secção de Expediente, Aprovisionamento e Serviços Gerais, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.

3 - O Núcleo de Apoio Técnico será coordenado por um técnico superior.
Artigo 11.º
Articulação com os serviços e organismos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

Na prossecução das suas competências, o DEEP deverá conjugar a sua actividade com os demais serviços e organismos do MSSS, quer através da participação em equipas de projecto quer prestando apoio técnico nas suas áreas de actuação.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 12.º
Regime financeiro
1 - Constituem receitas do DEEP:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de edições e publicações;
c) As quantias cobradas por serviços prestados.
2 - O produto das vendas de bens e serviços será afectado ao Centro de Documentação e Informação Social.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do DEEP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 14.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DEEP assegurará aos funcionários e agentes do seu quadro as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional, utilizando, preferencialmente, as estruturas de formação da Secretaria-Geral do MSSS ou as existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Transição de competências
As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas aos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 211/93, de 16 de Junho, consideram-se como realizadas ao DEEP, do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.

Artigo 16.º
Transição para o quadro do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento
O pessoal provido em lugares dos quadros dos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao DEEP e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no DEEP transita para o quadro previsto no artigo 13.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei 35/96.

Artigo 17.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal do DEEP, prevista no artigo 13.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 211/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO (DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO). O DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO (DEP) COMPREENDE: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE RENDIMENTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE RELAÇÕES E CONDICOES DE TRABALHO, A DIRECÇÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 239/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o quadro de pessoal do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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