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Portaria 338/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Marinha, paroquial de Santa Marinha do Zêzere, e respetivo adro, no lugar da Igreja, freguesia de Santa Marinha do Zêzere, concelho de Baião, distrito do Porto

Texto do documento

Portaria 338/2015

A Igreja de Santa Marinha ergue-se no centro da vila de Santa Marinha do Zêzere, num adro sobrelevado e murado, aberto a sul sobre o vale do rio Douro. O edifício atual resulta da reconstrução seiscentista de um templo mais antigo, cuja fundação pode ser anterior ao século xiii. À reedificação sucedeu, no século xix, a reforma da torre sineira e a execução do retábulo-mor, neoclássico, e em meados do século xx a reforma da capela-mor e profundas alterações nos edifícios anexos, incluindo os corpos da sacristia e da antiga Capela das Almas.

A fachada principal é rasgada por duas ordens de janelas e portal de verga reta, flanqueado por pilastras toscanas e encimado por largo friso e frontão triangular realçado por pináculos laterais e remate em cruz; sob a empena abre-se um nicho de volta perfeita, a eixo com a cruz terminal, levantada sobre crescente. À esquerda ergue-se a torre sineira, cujo registo superior é já oitocentista.

O interior integra elementos de grande qualidade artística, dos quais se destaca o teto da nave, datado de 1750 e constituído por caixotões com molduras em talha enquadrando cenas da Vida da Virgem, símbolos marianos e representações hagiográficas. Merecem igualmente relevo a Capela de Nossa Senhora de Fátima, antiga Capela das Almas, aberta por arco revestido a talha e albergando retábulo em talha barroca de estilo nacional; o coro-alto, com balaustrada pintada e teto com pinturas decorativas; a capela do batistério, de idêntica cobertura; o púlpito, com guardas de talha e bacia de cantaria; o retábulo da invocação das Santas Mães, em talha pintada joanina e exuberante remate policromado; e ainda o órgão de tubos de finais do século xviii, com caixa de talha dourada e policromada.

Apesar das intervenções mais recentes, que subtraíram parte do seu valor arquitetónico e artístico, o valor histórico, as características estruturais e o património integrado que conserva são suficientes para lhe conferirem evidente interesse cultural.

A classificação da Igreja de Santa Marinha, paroquial de Santa Marinha do Zêzere, e respetivo adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja de Santa Marinha, paroquial de Santa Marinha do Zêzere, e respetivo adro, no lugar da Igreja, freguesia de Santa Marinha do Zêzere, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

1 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

208698473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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