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Resolução do Conselho de Ministros 176/97, de 21 de Outubro

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Sumário

Cria, na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública e no âmbito da "administração de missão" sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e pôr em funcionamento serviços de atendimento ao cidadão, tendo em vista a prestação célere e personalizada, num único local público, de um conjunto de serviços de atendimento do cidadão. O mandato da equipa de missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso deste período. Nomeia o Lic. João Campos Vargas Moniz, chefe do projecto, assim como os chefes de projecto-adjuntos, os quais são equiparados respectivemente a director-geral e director de serviços. Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar todo o apoio logistico ao funcionamento da estrutura do projecto. A presente resolução produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97
Os princípios da estrutura organizatória da Administração e dos direitos dos administrados, inseridos nos artigos 267.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, da Constituição, traduzem a consagração de um novo estádio da evolução administrativa, próprio de um Estado de direito democrático, caracterizado pela implantação de uma Administração aberta, em clara e frontal rejeição de um «modelo burocrático» caracterizado pelo distanciamento e secretismo.

Antes, neste «novo modelo», é privilegiado e garantido o relacionamento da Administração Pública com o administrado, assegurada e incentivada a participação deste na «função administrativa», salvaguardada a transparência da actividade administrativa, respeitados os direitos e interesses dos administrados, tudo visando arredar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

É compromisso político assumido no Programa do Governo o de caminhar para «uma maior desburocratização, racionalização e simplificação de estruturas e procedimentos administrativos», apontando para «uma Administração Pública moderna ao serviço das pessoas», com vista a «satisfazer as expectativas da sociedade, garantindo aos cidadãos e agentes económicos maior atenção, maior comodidade, maior participação e audição, informação célere e precisa», logo se prevendo o recurso a «estruturas de missão» de dimensão reduzida e alta operacionalidade.

E este mesmo compromisso surge plasmado no acordo de concertação estratégica, no qual se aponta que «a Administração Pública deverá orientar-se por um novo paradigma que reforce a confiança do cidadão em geral e nos agentes económicos em particular, numa postura de transparência e de diálogo institucionalizado», pelo que, «numa óptica de administração aberta», se assume «institucionalizar gabinetes de informação e apoio ao utente».

É nesta linha que, «considerando as relações diplomáticas entre o Brasil e Portugal, a similaridade nas directrizes governamentais e o estádio de desenvolvimento dos serviços públicos nos dois países», foi celebrado com o Estado da Baía um «termo de cooperação», através do qual «as partes se comprometem a somar esforços com os objectivos de:

Implantação do projecto Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC em Lisboa, Portugal;

Implantação do projecto Informações para o Cidadão - INFOCID no Estado da Baía;

Intercâmbio de experiências e informações através de missões para prospecção de novas práticas e tecnologias no Estado da Baía e em Portugal».

O caminhar no sentido acima indiciado não aconselha a opção, num prazo curto, por modelos orgânicos de carácter definitivo.

No entanto, é imperioso que se tomem, desde já, medidas conducentes ao desejado «novo paradigma» de Administração Pública, em actuação concertada e estrategicamente orientada.

Porém, como assinalado, o êxito das medidas a tomar não poderá ser prosseguido através das múltiplas unidades orgânicas, simultaneamente interessadas e destinatárias deste processo.

Daí que seja claramente aconselhável o seu desenvolvimento no quadro do que é, actualmente, a «administração de missão», que, arrancando de uma «estrutura de projecto», apreende as virtualidades que a legislação posterior lhe empresta.

Assim:
Nos termos combinados, designadamente, dos artigos 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e ao abrigo do artigo 203.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É criada, na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública e no âmbito da «administração de missão» sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e pôr em funcionamento serviços de atendimento ao cidadão, tendo em vista a prestação célere e personalizada, num único local público, de um conjunto de serviços de atendimento do cidadão.

2 - O mandato da equipa de missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso desse período.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:
a) Promover os estudos necessários à instalação e organização dos serviços de atendimento ao cidadão;

b) Promover a aquisição ou arrendamento dos imóveis necessários;
c) Promover a aquisição ou aluguer dos bens móveis necessários;
d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz dos serviços de atendimento ao cidadão;

e) Recolher a opinião de instituições, parceiros sociais, especialistas e personalidades sobre as medidas a adoptar;

f) Articular com os serviços da Administração Pública, promovendo o diálogo directo com os mesmos;

g) Solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes, sempre que necessário;

h) Elaborar os estudos conducentes à definição da formação do pessoal a recrutar para os serviços de atendimento ao cidadão;

i) Elaborar propostas de textos legislativos necessários à implementação dos serviços de atendimento ao cidadão;

j) Promover e participar na preparação e realização de acções de informação e sensibilização do público.

4 - Incumbe aos serviços a quem a equipa de projecto solicitar apoio o dever de colaboração.

5 - Este projecto é dirigido por um chefe de projecto e quatro chefes de projecto-adjuntos e, sem prejuízo do disposto no n.º 9, integra o demais pessoal que ali venha a exercer funções nos termos do n.º 11 da presente resolução.

6 - É nomeado chefe de projecto o licenciado João Campos Vargas Moniz.
7 - São nomeados chefes de projecto-adjuntos da equipa de missão a licenciada Maria Pulquéria Contente Lúcio, a licenciada Anabela Damásio Caetano Pedroso, Carlos António Gomes Mamede e o licenciado Joaquim de Jesus Gonçalves.

8 - No desempenho das suas funções, o chefe de projecto é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e os chefes de projecto-adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

9 - No âmbito do «termo de cooperação» celebrado com o Governo do Estado da Baía, e obtida a concordância do Governador, é admitida, como especialista, para esta estrutura de projecto a Dr.ª Kátia Argolo de Castro, para a realização de estudos, pelo período correspondente à sua duração, com o estatuto remuneratório a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

10 - O responsável pela equipa de projecto poderá propor, nos termos da lei, a realização e correspondente adjudicação dos estudos e aquisições de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da missão.

11 - Para a execução do disposto no n.º 5 podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.

12 - O apoio logístico ao funcionamento da estrutura de projecto é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

13 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução serão suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, integrando no seu património a propriedade de todos os bens adquiridos por esta estrutura de projecto, para posterior transferência para a futura estrutura orgânica do organismo nacional que integra os serviços de atendimento ao cidadão.

14 - A presente resolução produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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