A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 176/97, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública e no âmbito da "administração de missão" sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e pôr em funcionamento serviços de atendimento ao cidadão, tendo em vista a prestação célere e personalizada, num único local público, de um conjunto de serviços de atendimento do cidadão. O mandato da equipa de missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso deste período. Nomeia o Lic. João Campos Vargas Moniz, chefe do projecto, assim como os chefes de projecto-adjuntos, os quais são equiparados respectivemente a director-geral e director de serviços. Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar todo o apoio logistico ao funcionamento da estrutura do projecto. A presente resolução produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97
Os princípios da estrutura organizatória da Administração e dos direitos dos administrados, inseridos nos artigos 267.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, da Constituição, traduzem a consagração de um novo estádio da evolução administrativa, próprio de um Estado de direito democrático, caracterizado pela implantação de uma Administração aberta, em clara e frontal rejeição de um «modelo burocrático» caracterizado pelo distanciamento e secretismo.

Antes, neste «novo modelo», é privilegiado e garantido o relacionamento da Administração Pública com o administrado, assegurada e incentivada a participação deste na «função administrativa», salvaguardada a transparência da actividade administrativa, respeitados os direitos e interesses dos administrados, tudo visando arredar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

É compromisso político assumido no Programa do Governo o de caminhar para «uma maior desburocratização, racionalização e simplificação de estruturas e procedimentos administrativos», apontando para «uma Administração Pública moderna ao serviço das pessoas», com vista a «satisfazer as expectativas da sociedade, garantindo aos cidadãos e agentes económicos maior atenção, maior comodidade, maior participação e audição, informação célere e precisa», logo se prevendo o recurso a «estruturas de missão» de dimensão reduzida e alta operacionalidade.

E este mesmo compromisso surge plasmado no acordo de concertação estratégica, no qual se aponta que «a Administração Pública deverá orientar-se por um novo paradigma que reforce a confiança do cidadão em geral e nos agentes económicos em particular, numa postura de transparência e de diálogo institucionalizado», pelo que, «numa óptica de administração aberta», se assume «institucionalizar gabinetes de informação e apoio ao utente».

É nesta linha que, «considerando as relações diplomáticas entre o Brasil e Portugal, a similaridade nas directrizes governamentais e o estádio de desenvolvimento dos serviços públicos nos dois países», foi celebrado com o Estado da Baía um «termo de cooperação», através do qual «as partes se comprometem a somar esforços com os objectivos de:

Implantação do projecto Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC em Lisboa, Portugal;

Implantação do projecto Informações para o Cidadão - INFOCID no Estado da Baía;

Intercâmbio de experiências e informações através de missões para prospecção de novas práticas e tecnologias no Estado da Baía e em Portugal».

O caminhar no sentido acima indiciado não aconselha a opção, num prazo curto, por modelos orgânicos de carácter definitivo.

No entanto, é imperioso que se tomem, desde já, medidas conducentes ao desejado «novo paradigma» de Administração Pública, em actuação concertada e estrategicamente orientada.

Porém, como assinalado, o êxito das medidas a tomar não poderá ser prosseguido através das múltiplas unidades orgânicas, simultaneamente interessadas e destinatárias deste processo.

Daí que seja claramente aconselhável o seu desenvolvimento no quadro do que é, actualmente, a «administração de missão», que, arrancando de uma «estrutura de projecto», apreende as virtualidades que a legislação posterior lhe empresta.

Assim:
Nos termos combinados, designadamente, dos artigos 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e ao abrigo do artigo 203.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É criada, na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública e no âmbito da «administração de missão» sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e pôr em funcionamento serviços de atendimento ao cidadão, tendo em vista a prestação célere e personalizada, num único local público, de um conjunto de serviços de atendimento do cidadão.

2 - O mandato da equipa de missão tem a duração de dois anos, extinguindo-se após o decurso desse período.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:
a) Promover os estudos necessários à instalação e organização dos serviços de atendimento ao cidadão;

b) Promover a aquisição ou arrendamento dos imóveis necessários;
c) Promover a aquisição ou aluguer dos bens móveis necessários;
d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz dos serviços de atendimento ao cidadão;

e) Recolher a opinião de instituições, parceiros sociais, especialistas e personalidades sobre as medidas a adoptar;

f) Articular com os serviços da Administração Pública, promovendo o diálogo directo com os mesmos;

g) Solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes, sempre que necessário;

h) Elaborar os estudos conducentes à definição da formação do pessoal a recrutar para os serviços de atendimento ao cidadão;

i) Elaborar propostas de textos legislativos necessários à implementação dos serviços de atendimento ao cidadão;

j) Promover e participar na preparação e realização de acções de informação e sensibilização do público.

4 - Incumbe aos serviços a quem a equipa de projecto solicitar apoio o dever de colaboração.

5 - Este projecto é dirigido por um chefe de projecto e quatro chefes de projecto-adjuntos e, sem prejuízo do disposto no n.º 9, integra o demais pessoal que ali venha a exercer funções nos termos do n.º 11 da presente resolução.

6 - É nomeado chefe de projecto o licenciado João Campos Vargas Moniz.
7 - São nomeados chefes de projecto-adjuntos da equipa de missão a licenciada Maria Pulquéria Contente Lúcio, a licenciada Anabela Damásio Caetano Pedroso, Carlos António Gomes Mamede e o licenciado Joaquim de Jesus Gonçalves.

8 - No desempenho das suas funções, o chefe de projecto é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e os chefes de projecto-adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

9 - No âmbito do «termo de cooperação» celebrado com o Governo do Estado da Baía, e obtida a concordância do Governador, é admitida, como especialista, para esta estrutura de projecto a Dr.ª Kátia Argolo de Castro, para a realização de estudos, pelo período correspondente à sua duração, com o estatuto remuneratório a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

10 - O responsável pela equipa de projecto poderá propor, nos termos da lei, a realização e correspondente adjudicação dos estudos e aquisições de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da missão.

11 - Para a execução do disposto no n.º 5 podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.

12 - O apoio logístico ao funcionamento da estrutura de projecto é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

13 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução serão suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, integrando no seu património a propriedade de todos os bens adquiridos por esta estrutura de projecto, para posterior transferência para a futura estrutura orgânica do organismo nacional que integra os serviços de atendimento ao cidadão.

14 - A presente resolução produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda