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Aviso 6167/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal do Prémio Espírito Empreendedor

Texto do documento

Aviso 6167/2015

Regulamento Municipal do Prémio Espírito Empreendedor

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público que, o Regulamento Municipal do Prémio Espírito Empreendedor, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 28, de 10 de fevereiro de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 442/91, de 15.11, tendo sido revisto pelo Dec. Lei 6/96, de 31.01, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02.04.2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30.04.2015.

18 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

308652618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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