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Regulamento 302/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de acesso e Ingresso do estudante Internacional ao Curso de Licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 302/2015

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Curso de Licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa

Preâmbulo

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, veio regulamentar o estatuto do estudante internacional. Nos termos do artigo 14.º deste estatuto, o órgão legal e estatutário competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Assim, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Dança, no uso das competências conferidas pelos Estatutos da Escola Superior de Dança, aprovou, em 15.04.2015, o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao curso de licenciatura em dança, da ESD:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência do curso de licenciatura em dança ministrado na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por ESD.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa dar cumprimento ao seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na ESD, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar a ESD no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESD tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em dança os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida;

d) Que obtenham aproveitamento nas provas práticas de dança, igual ou superior a 9,5 valores, a realizar no âmbito do concurso local.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Apenas são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos, definidas pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Satisfaçam o pré-requisito do Grupo A - comunicação interpessoal, fixado no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, conforme modelo constante no anexo I.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário, de entre um elenco de disciplinas a indicar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:

i) podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;

ii) as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

Terem âmbito nacional;

Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

2 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção -Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - Só podem ser utilizadas como provas de ingresso aquelas em que seja obtida uma classificação igual ou superior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 - A frequência do curso exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 - Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Provas práticas

1 - As provas práticas destinam-se a avaliar os conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos no domínio da dança.

2 - As provas práticas são constituídas por:

a) Prova técnica de dança;

b) Prova de resposta criativa;

c) Prova de composição coreográfica.

3 - Os domínios sobre que incide cada prova são divulgados no sítio da ESD na Internet.

4 - O resultado de cada uma das provas traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - A classificação final das provas práticas é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fração não inferior a 0,05:

(8 x Ptd + 3 x Prc + 9 x Pcc)/20

em que:

Ptd = classificação da prova técnica de dança;

Prc = classificação da prova de resposta criativa;

Pcc = classificação da prova de composição coreográfica.

6 - Será realizada uma entrevista visando conhecer as motivações profissionais, artísticas e pedagógicas do candidato, não relevando para a avaliação.

Artigo 8.º

Júri da organização e realização das provas

A realização e classificação das provas são da responsabilidade de um júri designado pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o coordenador do curso.

2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis para outros regimes de acesso e ingresso.

Artigo 10.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é submetida através da Plataforma de Candidaturas Online, disponibilizada no sítio da ESD na Internet.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do artigo 3.º;

e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 - O presente concurso especial decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Conselho Técnico-Científico, divulgado até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

6 - O calendário do concurso é divulgado no sítio da ESD na Internet.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

a) Classificação do ensino secundário;

b) Classificação das provas práticas de dança.

3 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fração não inferior a 0,05:

0, 7 x Pp + 0,3 x Ha

em que:

Pp = classificação final das provas práticas a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º

Ha = classificação final do ensino secundário.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 10.º

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio na Internet da ESD.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 10.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela do Instituto Politécnico de Lisboa.

3 - Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 15.º

Propina

O valor da propina anual de frequência é fixado pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa e o seu pagamento é devido, na totalidade, no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República.

19 de maio de 2015. - A Diretora da Escola Superior de Dança, Vanda Maria dos Santos Nascimento.

208675899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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