Despacho (extrato) n.º 6009/2015
Grupo para os Incentivos à Comunicação Social. Delegação de competências
Considerando que por força do Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR passaram a ter como nova atribuição executar, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social e assegurar a sua fiscalização;
Tendo em conta as competências que concretizam esta nova atribuição, constantes do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de abril, atualizado pelo Decreto-Lei 22/2015, de 6 de fevereiro (designado Regime do Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas) e do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro (designado Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social);
Determino o seguinte:
1 - É criado o Grupo para os Incentivos à Comunicação Social, através do qual são exercidas as competências relacionadas com o Regime do Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas e com o Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social.
2 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.º 3, da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional aprovada pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, do artigo 9.º, n.º 2 do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (ambos na sua redação atualizada), e dos artigos 44.º e 46.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego a gestão do Grupo para os Incentivos à Comunicação Social e as competências relativas àqueles dois regimes no Vice-Presidente, licenciado, Joaquim Roberto Pereira Grilo.
3 - A delegação de competências mencionada no número anterior, com poderes de subdelegação, abrange:
3.1 - a coordenação e o despacho de todos os processos no âmbito das matérias acima referidas;
3.2 - a representação do serviço em juízo e fora dele, no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;
3.3 - a assinatura da correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;
3.4 - a autorização de deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte.
4 - Quando a especificidade dos assuntos a tratar o justifique (fiscalização, apoio jurídico, instrução de processos de contraordenação ou outra), pode o Grupo para os Incentivos à Comunicação Social solicitar a colaboração de outras unidades orgânicas da CCDRA.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos anteriormente praticados pelo Vice-Presidente Dr. Joaquim Roberto Pereira Grilo que se incluam no âmbito das competências e matérias acima referidas.
19 de maio de 2015. - O Presidente, António Costa Dieb.
208675655