de 3 de Outubro
A utilização indevida de óleos minerais para fabricar combustíveis e carburantes em instalações ilegais, com a consequente fuga ao pagamento do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), é um fenómeno que justifica a tomada de apropriadas medidas de controlo.De acordo com a redacção dada pelo artigo 40.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, ao n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, aos produtos definidos como óleos minerais no n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma são aplicáveis, conforme o caso, as taxas do ISP da gasolina, do petróleo ou do fuelóleo, quando declarados para consumo.
Todavia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, os óleos minerais que comprovadamente se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou como combustível, isto é, como matérias-primas industriais, beneficiarão de isenção de ISP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio.
2.º Podem requerer a isenção do ISP prevista no número anterior as pessoas singulares ou colectivas que na sua actividade industrial utilizem, como matéria-prima, em usos diferentes de carburante, combustível ou lubrificante, óleos minerais, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio.
3.º O pedido, dirigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos óleos minerais constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, e ao director da alfândega com jurisdição na área onde se situa a unidade industrial, nos restantes casos, será instruído com os documentos a seguir enumerados:
a) Fotocópia do cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;
b) Fotocópia do pacto social, se se tratar de uma empresa;
c) Certificado do registo criminal dos administradores, sócios, sócios gerentes ou gerentes que obriguem juridicamente a empresa, ou do empresário em nome individual, consoante o caso;
d) Fotocópia do formulário modelo n.º 22 do IRC ou do modelo n.º 2 do IRS, conforme o caso, relativo ao último ano, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se o pedido for formulado no ano do início de actividade;
e) Indicação da localização da unidade industrial da entidade requerente onde serão utilizados os óleos minerais para os quais é requerida a isenção do ISP;
f) Designação comercial e respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) dos óleos minerais a utilizar como matéria-prima;
g) Indicação dos produtos fabricados (fazendo referência, se for caso disso, ao acondicionamento para venda a retalho em embalagens com capacidade unitária máxima de 25 l/kg) ou das utilizações diferentes de uso carburante ou combustível;
h) Declaração de compromisso, feita em papel timbrado, assinada por quem possa obrigar juridicamente a entidade requerente, de que os óleos minerais que beneficiarem da isenção do ISP serão exclusivamente afectos às produções ou utilizações acima indicadas, sob pena de, em caso de incumprimento, se constituírem solidariamente responsáveis pelo pagamento do respectivo imposto e ficarem sujeitos às sanções que ao caso couberem;
i) Declaração de compromisso, feita em papel timbrado, assinada por quem possa obrigar juridicamente a entidade requerente, de que permitirá e colaborará com as autoridades aduaneiras na realização dos controlos que vierem a ser determinados com vista a comprovar a efectiva afectação dos produtos aos destinos ou utilizações isentos.
4.º Na instrução dos pedidos de isenção subscritos por entidades públicas são dispensados os documentos enumerados no n.º 3.º, com excepção dos referidos nas alíneas a), f) e g).
5.º A concessão da isenção será comunicada, por escrito, à entidade requerente e conterá, para além de outros elementos, a enumeração dos óleos minerais, identificados pelo respectivo código NC, cuja utilização isenta é permitida e a indicação da data a partir da qual a autorização produzirá efeitos.
6.º A autorização é válida por um ano e renovável, automaticamente, por iguais períodos, podendo, a qualquer momento, ser revogada a pedido da entidade requerente ou por decisão, devidamente fundamentada, do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou do director da alfândega respectiva, no caso de incumprimento pela entidade requerente das obrigações referidas nas alíneas h) e i) do n.º 3.º 7.º Em casos devidamente justificados, o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou o director da alfândega pode determinar a constituição de uma garantia, no valor mínimo de 500 000$, suficiente para cobrir o montante médio mensal do imposto correspondente às quantidades de óleos minerais adquiridos com isenção.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, os depositários autorizados e os operadores registados só podem processar declarações de introdução no consumo, com isenção do ISP, relativamente aos óleos minerais referidos no n.º 2.º, quando esses produtos forem destinados às entidades beneficiárias da autorização referida no n.º 6.º 9.º Os depositários autorizados e os operadores registados que declarem para consumo, com isenção do ISP, os óleos minerais constantes da alínea d) do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, são obrigados a exigir dos respectivos utilizadores uma declaração de compromisso de que não darão aos produtos isentos uso como carburante ou combustível.
10.º Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de ISP, os óleos minerais indicados no n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, com destino a operadores registados situados em território nacional.
11.º As introduções no consumo referidas no n.º 8.º, processadas por depositários autorizados, podem ser objecto de uma única declaração diária (DIC), à qual, nesse caso, será anexada uma relação com as quantidades dos produtos e a identificação dos destinatários.
12.º Os depositários autorizados e os operadores registados podem processar uma única declaração mensal para introdução no consumo (DIC), com isenção do ISP, dos óleos minerais referidos no n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ficando obrigados a entregar na respectiva estância aduaneira, até ao último dia útil do mês seguinte, uma listagem contendo as seguintes informações: quantidades vendidas às entidades referidas no n.º 6.º, quantidades vendidas a outros operadores registados, quantidades acondicionadas em embalagens até 25 l/kg e quantidades em armazém.
13.º O não cumprimento, no prazo estabelecido, da obrigação referida no n.º 12.º, ou a constatação de que a referida listagem contém falsas declarações, determina a responsabilidade do depositário autorizado ou do operador registado pelo pagamento do respectivo imposto.
14.º Nas embalagens de óleos minerais de capacidade unitária máxima de 25 l/kg, declarados para consumo com isenção do ISP, deve ser obrigatoriamente aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser queimado nem utilizado como carburante em qualquer tipo de motores, sob pena de infracção, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio.»
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Setembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.