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Regulamento 301/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista da Escola Superior Gallaecia (ESG)

Texto do documento

Regulamento 301/2015

Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a FCO/Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/Escola Superior Gallaecia de Ensino Superior Universitário, vem publicar o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista da Escola Superior Gallaecia (ESG).

22 de abril de 2015. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista da Escola Superior Gallaecia

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê a avaliação da aplicação dos diplomas estruturantes do ensino superior e a sua revisão e melhoria nos aspetos que se revelem deficientes. Entre estes diplomas destaca-se o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Assim, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que altera o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e no seguimento da redação da alínea g) do artigo 3.º, é elaborado o presente Regulamento, no âmbito do Conselho de Direção desta Instituição de Ensino Superior, no uso das competências atribuídas pela alínea u) do artigo 9.º dos Estatutos da ESG, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2009. Considerando a importância que este regime pode assumir para a ESG, promovendo a qualidade do ensino, impõe-se aprovar o presente Regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista e aplica-se a todos os pedidos que nesta Instituição sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente e para a carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo aos, títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

3 - A ESG atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, nos termos e condições definidas na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - Na sequência da legislação em vigor, pode requerer o título de especialista quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser detentor de um grau académico;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos dos últimos 10 anos;

c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas.

2 - No caso de satisfação cumulativa das condições supramencionadas, é atribuído o título de especialista ao candidato, após apreciação e discussão dos elementos submetidos pelo candidato e esclarecimentos realizados, no seguimento de provas públicas.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional, no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou outra área que corresponda a uma das áreas de formação dos ciclos de estudos da ESG.

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente do Conselho Científico da ESG.

2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar a área científica de realização das provas e ser acompanhado de 3 exemplares impressos e 1 exemplar em formato digital, dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras, concursos e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas, artísticas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Fazer prova das obras mencionadas no currículo, que o candidato considere relevante apresentar;

c) Portefólio das obras de qualidade e referência mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do Conselho Científico, sempre que o candidato não cumpra a alínea 1.a) do artigo 3.º

Artigo 7.º

Entidade Instrutora

Sempre que seja requerida a realização de provas, a ESG constitui-se como entidade instrutora.

Artigo 8.º

Emolumentos

Para a atribuição do título de especialista são devidos emolumentos, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Taxa de inscrição para a preparação do processo de obtenção do título de especialista, no valor indexado ao valor da taxa de candidatura e inscrição num Ciclo de Estudos da ESG;

b) Taxa referente à realização de provas públicas para atribuição do título de especialista, ao abrigo do presente Regulamento. O valor correspondente é indexado ao valor da propina anual, em regime de tempo integral, nos ciclos de estudos de Mestrado da Escola Superior Gallaecia, a liquidar no momento da instrução do processo;

c) No caso de indeferimento liminar do requerimento para a obtenção do título de especialista, será apenas devolvida a taxa de inscrição, mencionada na alínea a).

Artigo 9.º

Composição do júri

1 - O júri para a atribuição do título de especialista é constituído por:

a) Presidente do Conselho Científico da ESG, ou um seu representante por si nomeado, que preside ao júri;

b) Três vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Um vogal de entre o corpo docente doutorado da ESG, na área para a qual são prestadas as provas;

b) Dois vogais, exteriores à ESG, doutorados, catedráticos ou especialistas, idóneos e de reconhecido mérito em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área, para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais são propostos pelo Presidente do Conselho Científico da ESG.

Artigo 10.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do Conselho Científico da ESG, na qualidade de entidade instrutora, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - A notificação por email, dos membros do Júri, deve ser acompanhada de cópia dos documentos, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3 - Após a notificação do júri, o candidato deve ser informado via email, sobre o despacho de nomeação do júri, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Caso seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate, situação na qual exerce o voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

4 - Os vogais devem realizar um parecer escrito relativo à avaliação do candidato. O parecer deve ser recebido pela entidade instrutora, até uma semana antes do dia da prova.

5 - No caso de algum parecer do júri solicitar a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo do candidato, a entidade instrutora deve comunicá-lo ao candidato atempadamente.

Artigo 12.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 60 dias úteis, após a decisão de nomeação de Júri.

2 - A apreciação e a discussão do currículo profissional tem a duração máxima de 100 minutos.

3 - A apresentação do candidato tem a duração de 20 minutos.

4 - Cada membro do júri terá um máximo de 10 minutos, para realização de perguntas ou comentários.

5 - O candidato dispõe de 10 minutos, para responder a cada membro do júri.

6 - As provas públicas serão presididas pelo Presidente do Júri, que coordenará a sessão.

7 - No final, o júri reúne-se, sem a presença do público e do candidato, para tomada de decisão.

Artigo 13.º

Resultado final

1 - O resultado final é expresso por «Aprovado» ou «Não Aprovado».

2 - Concluída a apreciação sobre a atribuição do título, o resultado final será comunicado ao candidato.

Artigo 14.º

Certificado

O título de especialista é atribuído através de certificado próprio emitido pela ESG/ Escola Superior Gallaecia, enquanto entidade instrutora.

Artigo 15.º

Divulgação

A nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da ESG, enquanto entidade instrutora.

Artigo 16.º

Idioma estrangeiro

Pode ser autorizada a utilização de idiomas estrangeiros na redação dos documentos a que se refere o artigo 6.º e durante a realização das provas, desde que todos os membros do júri sejam conhecedores do mesmo idioma.

Artigo 17.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal de um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Delmira Calado da ESG.

2 - O depósito é da responsabilidade da ESG, enquanto entidade instrutora.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento será revisto pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, sempre que se revele necessário.

2 - Ouvido o Conselho Científico da ESG, em sede de reunião a 16 de abril de 2015, o presente Regulamento é aprovado em sede de reunião do Conselho de Direção da ESG, a 17 de abril de 2015.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208667182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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