Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 300/2015, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Gallaecia (ESG)

Texto do documento

Regulamento 300/2015

Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, a FCO/ Fundação Convento da Orada Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, Entidade Instituidora da ESG/ Escola Superior Gallaecia de Ensino Superior Universitário, vem publicar o Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Gallaecia (ESG).

22 de abril de 2015. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Gallaecia (ESG)

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março regula o estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, cometendo, no entanto, às instituições de ensino superior a incumbência de aprovar os Regulamentos de aplicação do referido diploma e assim especificar, entre outros, os termos em que deve ser apresentada a candidatura e a inscrição, as condições concretas de ingresso em cada ciclo de estudos, o valor dos emolumentos devidos pela candidatura e o valor da respetiva propina anual.

É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea u) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior Gallaecia, o Conselho de Direção da ESG aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Escola Superior Gallaecia, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma visa regular, na Escola Superior Gallaecia (doravante designada ESG), a aplicação do estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado e a forma de proceder à avaliação das mesmas;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, Estudante Internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de Estudante Internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de Estudante Internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Estão igualmente impedidos de se candidatarem ao concurso especial regulado pelo presente normativo, os estudantes internacionais que, à data em que formulam a sua candidatura, possuam em simultâneo nacionalidade portuguesa ou nacionalidade de um estado-membro da união europeia.

Artigo 3.º

Concurso especial de acesso e ingresso

1 - O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Diplomas e certificados

1 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia, e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado, se elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola e inglesa.

2 - Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino, que confere aos estudantes internacionais, o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm, obrigatoriamente, de demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento do idioma ou idiomas em que o ensino vai ser ministrado.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - Para os candidatos a que se refere o número anterior, podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da ESG e adequada publicitação nos respetivos editais de concurso, ser excecionalmente utilizadas as provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português, cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja idêntico às realizadas em Portugal.

4 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é obrigatoriamente realizada através de exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

5 - Os exames escritos são realizados no idioma ou idiomas em que o ensino será ministrado.

6 - No âmbito de cada ciclo de estudos é criado um Júri de Avaliação que é composto por dois professores doutorados, em regime de tempo integral, e pelo Diretor do Curso, a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames, no cumprimento deste Regulamento e da legislação aplicável.

7 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Conselho de Direção da ESG.

8 - A verificação do conhecimento do idioma ou idiomas em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne aos idiomas estrangeiros, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

9 - Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa, nos termos do n.º 8, os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em idioma português.

10 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 7.º

Reapreciação do exame escrito

1 - Da classificação obtida no exame escrito podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da divulgação da respetiva classificação, havendo nesse caso lugar ao pagamento dos emolumentos previstos para o efeito.

Artigo 8.º

Vagas

1 - Cabe ao Conselho de Direção, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, sob proposta do Diretor Académico, fixar, de modo devidamente fundamentado, e por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e a inscrição são realizadas através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 4.º e 6.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente à ESG, em função da calendarização respetiva.

2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Conselho de Direção da ESG, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início deste e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet da ESG.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, utilizam-se as classificações das provas de ingresso.

2 - Quando o candidato é titular de curso de Ensino Médio Brasileiro utilizam-se as classificações obtidas nas provas efetuadas.

3 - Nas demais situações, utilizam-se as classificações obtidas no âmbito do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - A classificação final de candidatura corresponde à média das classificações parcelares obtidas, com a ponderação seguinte:

a) 60 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido, ou à classificação final obtida no ensino secundário português, ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 40 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples.

5 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado, previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

6 - As classificações utilizadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou nos dois anos civis anteriores.

7 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral - 95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

8 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

9 - Em caso de empate, tem preferência na colocação, o estudante que obteve melhor classificação no exame a que se refere a alínea b) do n.º 1.

10 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 12.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso, os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos serviços de Secretaria da ESG;

b) Diploma ou certificado, previstos no artigo 5.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido o diploma ou certificado;

c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Duas fotografias tipo passe;

f) Documento de identificação pessoal (cópia e original).

2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela de propinas em vigor.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos três anos letivos subsequentes à data da sua realização.

2 - Para efeito de matrícula os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista, no que respeita à autorização de residência.

Artigo 14.º

Aprovação em exames e provas de outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Os candidatos aprovados em exames escritos realizados noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ESG e nessa medida serem considerados como detentores de qualificação académica específica, desde que os exames ali realizados sejam adequados ao ciclo de estudos a que o candidato deseja matricular-se na ESG.

2 - O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao júri do ciclo de estudos a que se pretende candidatar, a qual só poderá ser recusada, com fundamento da sua manifesta desadequação.

Artigo 15.º

Emolumentos e propinas

1 - Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pelo Conselho de Administração da FCO/ Fundação Convento da Orada, entidade Instituidora da ESG, mediante tabela própria, sendo divulgados no website da Instituição, no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 16.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ESG e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.

Artigo 17.º

Integração social e cultural

1 - Sempre que julgado adequado, e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, a ESG promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Informação

1 - A ESG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 19.º

Casos omissos

1 - As omissões e dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Conselho de Direção, ouvidos os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 20.º

Disposições finais e transitórias

1 - A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

2 - O presente Regulamento será revisto pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, sempre que se revele necessário.

3 - Ouvido o Conselho Científico da ESG, em sede de reunião a 16 de abril de 2015, o presente Regulamento é aprovado em sede de reunião do Conselho de Direção da ESG, a 17 de abril de 2015.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208669897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda