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Anúncio (extrato) 148/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Publicação de condenação

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 148/2015

António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem, em cumprimento do estabelecido judicialmente, publicitar o excerto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 1.º juízo:

Publicação de Condenação

Processo 938/10.7TYLSB

«No âmbito do processo 938/10.7TYLSB, que correu termos no 1.º Juízo, do Tribunal do Comércio de Lisboa e posteriormente transitado para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas foi condenada numa coima de 90.000,00 (euro), por violação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003 de 11 de junho, artigo 81.º, n.º 1, do Tratado CE e artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei 18/2003, de 11 de junho, mais tendo sido declarado nulas e de nenhum efeito as disposições do Regulamento da Formação de Créditos, publicado no Diário da República n.º 133, 2.ª série, de 12 de julho de 2007, em anexo ao Anúncio 4539/2007, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei 18/2003, de 11 de junho e artigo 81.º, n.º 2, do Tratado CE, tudo pela prática dos seguintes factos:

1 - O Decreto-Lei 265/95, de 17 de outubro regulamentou a profissão de Técnico Oficial de Contas, criou a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e o regime de inscrição obrigatória.

2 - O Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro mudou a designação da anterior Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e revogou o Decreto-Lei 265/95, de 17 de outubro.

3 - Um dos objetivos da aprovação do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas foi o de "reforçar [...] a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal", determinando, para o efeito "uma maior exigência da sua formação [...] profissional [através] de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória ".

4 - O Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro procedeu à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

5 - Nos termos do artigo 1.º, do Estatuto "A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [...], é pessoa coletiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas e superintender em todos os aspetos relacionados com o exercício das suas funções".

6 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas tem como atribuições, entre outras:

(i) admitir a inscrição dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como conceder a respetiva cédula profissional;

(ii) defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

(iii) promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente, através da organização de cursos e colóquios;

(iv) definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;

(v) representar os Técnicos Oficiais de Contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

(vi) organizar e manter atualizado o cadastro dos Técnicos Oficiais de Contas;

(vii) certificar, sempre que lhe for solicitado, que os Técnicos Oficiais de Contas se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;

(viii) organizar e regulamentar os estágios profissionais;

(ix) promover e regulamentar os exames dos candidatos a Técnicos Oficiais de Contas;

(x) promover a publicação de um boletim ou revista, com o objetivo de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;

(xi) colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;

(xii) propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos Técnicos Oficiais de Contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;

(xiii) exercer jurisdição disciplinar sobre os Técnicos Oficiais de Contas; e

(xiv) estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional.

7 - Para prosseguir os seus fins, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas exerce a sua ação através de órgãos próprios:

(i) a Assembleia-Geral;

(ii) o Bastonário;

(iii) o Conselho Superior;

(iv) o Conselho Diretivo;

(v) o Conselho Fiscal; e

(vi) o Conselho Disciplinar.

8 - Nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, compete ao Conselho Diretivo, além do mais:

"1) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem"; [...]

"s) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional".

9 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, na versão do decreto-lei 310/2009, de 26 de outubro "São atribuídas aos Técnicos Oficiais de Contas as seguintes funções:

(a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;

(b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades supra referidas;

(c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades supra referidas, as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela Lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos;

(d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos atos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários".

10 - De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo "Compete ainda aos Técnicos Oficiais de Contas:

(a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social;

(b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;

(c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por Lei, adequadas ao exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas".

11 - Estipula o n.º 1, do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas "São condições de inscrição como Técnico Oficial de Contas:

(a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia;

(b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;

(c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;

(d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;

(e) Possuir as habilitações exigidas pelo Estatuto;

(f) Efetuar estágio profissional ou curricular;

(g) Obter aprovação em exame profissional.

12 - Nos termos do artigo 57.º, n.º 1 a) do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui dever dos Técnicos Oficiais de Contas para com a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas o cumprimento de todos os regulamentos e deliberações da Ordem.

13 - Estipula o n.º 2, do artigo 59.º do Estatuto Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas que constitui "infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por ação ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no [...] Estatuto [...], ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência".

14 - Ao abrigo do artigo 63.º do mesmo estatuto as penas disciplinares aplicáveis aos Técnicos Oficiais de Contas pelas infrações que cometerem são: advertência, multa, suspensão até três anos e expulsão.

15 - Nos termos do artigo 1.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas este aplica-se a todos aqueles "com inscrição em vigor que exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade",

16 - De acordo com o artigo 2.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, "no exercício das suas funções, os Técnicos Oficiais de Contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal".

17 - O n.º 1 do artigo 3.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas prescreve que, é exigido aos Técnicos Oficiais de Contas que "orient(em) a sua atuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional".

18 - O Regulamento do Controlo de Qualidade foi publicado em Anexo ao Anúncio 131/2004, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no Diário da República, n.º 175, 2.ª série, de 27 de julho de 2004.

19 - Nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Controlo da Qualidade "O presente regulamento aplica-se aos Técnicos Oficiais de Contas com inscrição em vigor na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que [...] se encontrem em pleno exercício das suas funções",

20 - Nos termos do seu artigo 2.º, o Regulamento do Controlo de Qualidade dos Técnicos Oficiais de Contas, visa:

(a) Assegurar que os Técnicos Oficiais de Contas apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade;

(b) Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;

(c) Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas;

(d) Encorajar e apoiar os Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;

(e) Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.

21 - Estatui o n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento do Controlo de Qualidade que o controlo transversal de qualidade da atividade dos Técnicos Oficiais de Contas seria aferido através da:

(a) Da relação entre o número de clientes e a sua dimensão, os honorários praticados, o número e a qualificação dos colaboradores;

(b) Da complexidade do trabalho a realizar e a formação e competência profissional do Técnico Oficial de Contas;

(c) Das instalações onde desenvolve a sua atividade face ao número de pessoas que nela trabalham;

(d) Dos meios materiais disponíveis, designadamente equipamentos e programas informáticos, biblioteca e arquivo;

(e) Da obtenção de uma média anual de 35 créditos, nos últimos dois anos, em formação promovida pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ou por ela aprovada;

(f) Da atividade de formador, em ações de formação promovidas ou aprovadas para efeito de concessão de créditos pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, ou a docência no ensino superior nas áreas de contabilidade ou de fiscalidade, exercidas no ano ou no ano anterior, consideram-se condição suficiente para o cumprimento do referido na alínea e) deste número.

22 - O n.º 5, do artigo 4.º do Regulamento do Controlo de Qualidade determina que "havendo impedimentos para proceder à verificação [dos documentos objeto de controlo de qualidade da atividade do Técnico Oficial de Contas, este [...] fica obrigado a obter em formação o número de créditos constantes na alínea e) do n.º 1 deste artigo, acrescido de 50 %, no ano em que se verifica impedimento e no ano seguinte ", estipulando o n.º 6 que no caso de o técnico oficial de contas não cumprir tal procedimento, ficará sujeito "a prestar uma prova de exame [...] sobre um tema à sua escolha e ainda sobre matérias de ética e deontologia profissional".

23 - O Regulamento da Formação de Créditos foi publicado no Diário da República n.º 133, 2.ª série, de 12 de julho de 2007, em anexo ao Anúncio 4539/2007, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

24 - Do preâmbulo do anúncio (extrato) n.º 4539/2007 consta que "Razões de ordem institucional aconselham a que se defina um espaço específico e único de intervenção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que lhe possibilite não só a transmissão da sua mensagem institucional, mas também a mobilização dos profissionais para os grandes desafios e metas que apenas à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete definir e executar".

25 - O artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento da Formação de Créditos define, de entre outros, como objetivos do Controlo de Qualidade dos Técnicos Oficiais de Contas:

(i) A promoção da atualização dos conhecimentos dos Técnicos Oficiais de Contas, designadamente, a aquisição e sedimentação dos conhecimentos, o acompanhamento, a compreensão, e o pleno conhecimento das alterações e iniciativas legislativas; e

(ii) A promoção da constante atualização do quadro normativo denso, complexo e em permanente evolução (com especial relevo para o de natureza contabilística e fiscal) que rege o exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas.

26 - Nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Formação de Créditos:

"1 - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas promove os seguintes tipos de formação:

a) Formação institucional;

b) Formação profissional.

2 - A formação institucional consiste em comunicações realizadas pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas aos seus membros, com duração até 16 horas, cujo objetivo é [...], a sensibilização dos profissionais para as iniciativas e alterações legislativas bem como questões de natureza ética e deontológica.

3 - A formação profissional consiste em sessões de estudo e aprofundamento de temáticas inerentes à profissão, com duração mínima superior a 16 horas."

27 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento da Formação de Créditos a formação institucional apenas pode ser ministrada pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

28 - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento da Formação de Créditos a formação profissional pode ser ministrada pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, por estabelecimentos de ensino superior e entidades habilitadas por Lei para ministrar formação, bem como por outras entidades inscritas para o efeito de realização de formação profissional junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

29 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, e n.º 2, do artigo 15.º do Regulamento da Formação de Créditos a presença em qualquer ação de formação - institucional ou profissional - atribuir aos Técnicos Oficiais de Contas 1,5 créditos por hora, estes são obrigados a obter 12 créditos anuais em formação institucional.

30 - Nos termos do Regulamento da Formação de Créditos a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:

- Determina os créditos de admissibilidade de outras entidades como formadoras dos Técnicos Oficiais de Contas (nos termos dos artigos 8.º e 9.º);

- Determina as condições de equiparação, para efeitos de atribuição de créditos, de cursos que atribuem graus académicos e de pós-graduação (nos termos do artigo 10.º), e de formações ministradas por outras entidades (nos termos do artigo 12.º);

- Determina as condições relativas ao controlo da frequência e aproveitamento dos formandos e qualidade da formação (nos termos dos artigos 13.º e 14.º);

- Determina as condições para atribuição de créditos (nos termos do artigo 15.º);

- Determina o montante compensatório pela respetiva inscrição e ou aprovação e fiscalização da qualidade das formações (nos termos dos artigos 16.º e 17.º).

- Dispõe de um prazo de 3 meses para decidir sobre a admissibilidade de inscrição das entidades formadoras, bem como das ações de formação que aquelas pretendam ministrar (nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º):

31 - Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento da Formação de Créditos as outras entidades formadoras devem pagar à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas uma taxa de valor fixo, quer pelo pedido de inscrição como entidade formadora, quer pelo pedido de aprovação de cada uma das ações de formação que pretendam ministrar.

32 - A FDF - Serviços de Contabilidade e Formação Profissional, Lda. é uma empresa com morada na Rua D. Maria, Quinta da Cruz, em Aljubarrota, que tem como atividade principal a ministração de ações de formação e como atividade secundária a prestação de serviços de contabilidade.

33 - A FDF requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 30 de janeiro de 2008, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 12 de março de 2008.

34 - A FDF pagou a quantia de (euro)200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

35 - Até 24 de abril de 2008, a FDF ainda não tinha solicitado, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de qualquer ação de formação por si ministrada.

36 - A GEST H - Consultores de Recursos Humanos, Lda. (GEST H) é uma empresa que se dedica, de entre outras atividades, à formação de profissionais nas áreas contabilística e fiscal, tendo a sua sede no Edifício Intul, bloco 5, 1.º andar, Lugar da Costilha, em Lousada.

37 - A GEST H requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 12 de outubro de 2007, tendo sido deliberado em reunião da direção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de 15 de dezembro de 2007 dar resposta favorável a esse pedido.

38 - A GEST H pagou a quantia de (euro)200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

39 - A GEST H solicitou, em 27 de novembro de 2007, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de quatro ações de formação que pretendia ministrar e, pelo menos até finais de abril de 2008, ainda não tinha recebido qualquer resposta por parte da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

40 - A GEST H foi informada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, via e-mail, em 15 de novembro de 2007, que a equiparação de cada uma das ações de formação custaria (euro)100,00.

41 - A Sagabi - Cooperativa de Formação e Consultoria em Gestão, CRL (Sagabi) tendo morada na Praça 1.º de Maio, Lote 5, 4.º Direito, em Camarate.

42 - A Sagabi requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 26 de setembro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20 de dezembro de 2007.

43 - A Sagabi solicitou, em 20 de fevereiro de 2008, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de duas ações de formação que pretendia ministrar e, pelo menos até finais de abril de 2008, ainda não tinha recebido qualquer resposta por parte da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

44 - A Sagabi pagou a quantia de (euro)200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

45 - O Citeforma - Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (Citeforma) é um Centro de Formação Profissional de Gestão Participada, criado por Protocolo outorgado pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e pelo I.E.F.P - Instituto do Emprego e Formação Profissional.

46 - Tem morada na Av. Marquês de Tomar, n.º 91, em Lisboa, e tem como principal atividade a promoção da formação profissional para a valorização dos recursos humanos, no sector que constitui o âmbito de ação do sindicato outorgante.

47 - O Citeforma requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 3 de outubro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20 de dezembro de 2007.

48 - O Citeforma solicitou, em 4 de março de 2008, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de um conjunto de ações de formação que pretendia ministrar.

49 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas respondeu em 23.4.2008, só não tendo aceite a equiparação de uma ação sobre "Legislação Laboral e Processamento Salarial", por alegada falta de enquadramento do objeto da mesma para efeitos de atribuição de créditos aos Técnicos Oficiais de Contas.

50 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas requereu o pagamento de (euro)100,00 pela equiparação de cada uma das ações de formação.

51 - A AEP - Associação Empresarial de Portugal (AEP) é uma associação de utilidade pública, que tem como fins, inter alia, a prestação de serviços à comunidade empresarial nos domínios das feiras, exposições, congressos, informação e apoio às empresas, consultoria e formação profissional, e tem morada na Av. da Boavista, n.º 2671, no Porto.

52 - A AEP requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 15 de outubro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20 de dezembro de 2007.

53 - Em março de 2008 a AEP solicitou junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de ações de formação que pretendia ministrar em parceria com a Ordem de Comércio de Angra do Heroísmo, o que lhe foi deferido através de contacto telefónico com a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no decurso desse mês.

54 - A AEP pagou a quantia de (euro)200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

55 - A GTI - Gabinete de Apoio Técnico ao Investimento, S.A (GTI) é uma empresa que se dedica, de entre outras atividades, à formação e qualificação das pessoas, nas diferentes áreas de atividade, e ao apoio às empresas na prestação de serviços de consultoria nas diferentes áreas funcionais.

56 - A GTI requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 11 de janeiro de 2008, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 26 de fevereiro de 2008.

57 - A GTI pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

58 - Certform - Formação e Consultadoria, Lda. (Certform) é uma empresa que se dedica, de entre outras atividades, ao desenvolvimento de serviços de formação, e ao apoio às empresas em termos de desempenho profissional, tendo morada na Rua Júlio Dinis, n.º 561, 5.º no Porto.

59 - A Certform requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 4 de setembro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 4 de dezembro de 2007.

60 - Esta empresa pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

61 - Em fevereiro de 2008, a Certform solicitou à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas a equiparação de cinco ações de formação que pretendia ministrar, com carga horária de 18, 24, 36 e 48 horas, das quais só não foi aprovada uma ação relativa a Direito do Trabalho e práticas administrativas dos recursos humanos.

62 - A Certform pagou à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (euro) 100,00 por cada ação de formação aprovada.

63 - O CEI - Centro de Educação Integral (CEI) é um estabelecimento de ensino privado com apoio do Ministério da Educação em regime de comparticipação às famílias, cujo principal objetivo é a formação integral dos seus alunos de modo a prepará-los para participarem de forma ativa e plena na sociedade, através da execução de uma programação escolar de acordo com as normas oficiais definidas pelo Ministério da Educação, com competência e eficiência em todos os níveis de ensino.

64 - O CEI tem morada na Av. Dr. Adolfo Coutinho, n.º 378, em S. João da Madeira.

65 - O CEI requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 26 de outubro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20 de dezembro de 2007.

66 - Este Centro pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

67 - Por carta de 17 de janeiro de 2007, o CEI solicitou à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a equiparação de quatro ações de formação que pretendia ministrar - Atualizações fiscais em IRC; Atualizações fiscais em IVA; Atualizações fiscais em património, lei geral tributária e Código de Processo Tributário e Atualizações em Direito do Trabalho e Direito Comercial - as quais foram aprovadas pela Ordem do Técnicos Oficiais de Contas.

68 - O CEI pagou à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (euro) 100,00 pela aprovação de cada uma das ações de formação.

69 - Ciclorama - Estudos, Projetos e Produções, Lda. tem morada em Repeses, Freguesia de Ranhados, Viseu.

70 - No dia 7 de novembro de 2007, a Ciclorama requereu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição como entidade formadora, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 21 de novembro de 2007.

71 - A Ciclorama pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

72 - A Companhia Própria - Formação e Consultadoria, Lda. é uma empresa que se dedica, de entre outras atividades, à formação de pequenas e médias empresas, executivos e empresas tecnológicas, tem morada na Alameda dos Oceanos, lote 4.24.0.1A, em Lisboa.

73 - A Companhia Própria - Formação e Consultadoria, Lda. requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 29 de outubro de 2007, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20 de dezembro de 2007.

74 - A Companhia Própria - Formação e Consultadoria, Lda. pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

75 - O IATOC é uma pessoa coletiva de direito privado, que tem como objetivo prioritário velar pela aplicação prática da regulamentação legal da atividade dos Técnicos Oficiais de Contas, com o apartado 224, 2801-903 Almada.

76 - O IATOC não requereu a sua inscrição como entidade formadora, por considerar que "o Regulamento [da Formação de Créditos] é limitativo da liberdade de escolha dos temas das ações de formação, para além do facto de ser a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas a «julgar em causa própria» a «bondade» das ações de formações a promover por outras entidades".

77 - A APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA) é uma associação empresarial, sem fins lucrativos, que tem como objetivos a promoção de estudos e ações de formação, designadamente profissional, com vista à melhoria técnica das empresas associadas, tendo morada na Rua Avelino Santos Lei, n.º 16, Apartado 1205, na Maia.

78 - A APECA requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 27 de fevereiro de 2008, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 12 de março de 2008.

79 - A APECA pagou a quantia de (euro) 200,00 pela sua inscrição junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como entidade formadora.

80 - A APPC - Associação Portuguesa dos Peritos Contabilistas (APPC) é uma associação privada, que tem como objetivos intervir no desenvolvimento do ensino da Contabilidade em Portugal e promover ações de formação contínua para os seus associados, tendo morada na Rua dos Douradores, n.º 20, 1.º, em Lisboa.

81 - Por carta de 17 de setembro de 2007, a APPC requereu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas a equiparação de ação de formação - Novo Sistema Contabilístico - que pretendia ministrar.

82 - Por carta de 2 de outubro de 2008, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas respondeu que só poderiam ser equiparadas, para efeitos de atribuição de créditos, as ações de formação com uma carga horária superior a 16 horas e que a equiparação das ações de formação só poderia ocorrer em momento subsequente ao pedido de inscrição da entidade em causa como entidade formadora, sendo, para o efeito, pagas as respetivas taxas.

83 - A APPC requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 16.02.2009, tendo recebido resposta favorável a esse pedido em 20.05.2009.

84 - A APOTEC - Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC) é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que tem como objetivos a coesão de todos os profissionais abrangidos no seu âmbito, a respetiva valorização e formação profissional, defesa e promoção dos respetivos interesses, e o estudo e aprofundamento das ciências e técnicas ligadas à contabilidade e à fiscalidade, tendo a sua sede na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50, 3.º Esquerdo, em Lisboa.

85 - A APOTEC não requereu a sua inscrição como entidade formadora, junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, por discordar do atual sistema de controlo de qualidade da atividade dos Técnicos Oficiais de Contas elaborado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

86 - De acordo com esta Associação "mais de 90 % da formação [por si] ministrada está concebida para ações com a duração de 6 a 8 horas [...] por serem estas ações as mais adequadas às necessidades dos destinatários, permitindo-lhes atualizar os seus conhecimentos sem se afastar por mais do que um dia do seu posto de trabalho" como "a quase totalidade da formação feita pela APOTEC tem duração inferior às 16 horas, esta Associação vê-se impedida de efetuar formação aprovada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em virtude de não preencher o requisito formação com 16 horas de duração ou superior".

87 - A APOTEC recebeu uma carta de um seu associado, na qual consta que "pela presente venho solicitar a renúncia de sócio dessa Associação em meu nome pessoal [...] e de minha filha. Tal decisão é tomada em virtude de sermos estatutariamente obrigados a ser membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e ao mesmo tempo as formações que frequentamos da vossa Associação não contarem como créditos que obrigatoriamente temos de obter para o controlo de qualidade da Câmara."

88 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas remeteu ao Técnico Oficial de Contas, Silvino Fernandes Granja, carta datada de 16 de agosto de 2007, através das quais lhe transmitia, além do mais, que o incumprimento da disposição do Regulamento da Formação de Créditos que exige a obtenção de 70 créditos em formação, num período de dois anos "é passível de procedimento disciplinar".

89 - Em outubro de 2008 a APECA ministrou uma ação de formação sobre "Revisão de matérias fiscais", em dois módulos, com a duração de dois dias e o horário das 9h30 às 18h00, em cujo anúncio é referida uma carga horária diária de 8h30.

90 - Em dezembro de 2008 a APECA ministrou uma ação de formação sobre o novo Código do Trabalho e Segurança Social, com dois dias de duração e com o seguinte horário: 9h30/10h45 - formação; 10h45/11h00 - intervalo para café; 11h00/12h30 - formação; 12h30/14h30 - intervalo para almoço; 14h30/16h00 - formação; 16h00/16h15 - intervalo para café; 16h15/18h00 - formação; em cujo anúncio é referida uma carga horária diária de 8h30.

91 - Entre outras, são lecionadas as seguintes matérias no âmbito da formação dos Técnicos Oficias de Contas:

- "Consolidação de Contas", com a duração de 16h;

- "Contabilidade Pública", com a duração de 16h e 32h;

- "O Normativo Contabilístico Nacional", com a duração de 16h;

- "Análise de Balanços e Estudo de Indicadores Económico-Financeiros", com a duração de 16h e 32h;

- "Ética e Deontologia do Técnico Oficial de Contas", com a duração de 8h;

- "Novo Modelo de Normalização Contabilística", com a duração de 8h e 7,5h.

92 - Em 17 de junho de 2010 encontravam-se inscritas como entidades formadoras as constantes da listagem junta aos autos a fls. 2024 a 2027, cujo teor se dá aqui por reproduzido, num total de 77.

93 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas realiza ações de formação nos distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e nas Regiões Autónomas, cobrindo os concelhos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada.

94 - A APECA realiza ações de formação, nomeadamente, em Lisboa, Porto e Vilamoura.

95 - A APOTEC realiza ações de formação em Lisboa, Açores, Faro, Torres Vedras, Madeira, Guarda, Braga e Leiria.

96 - As reuniões livres totalmente gratuitas.

97 - Nos distritos de Angra do Heroísmo, Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Funchal, Guarda, Horta, Ponta Delgada e Vila Real, os gastos com a realização de ações de formação pagas em 2009 foram superiores aos ganhos.

98 - Os montantes cobrados pela equiparação de entidades e pela equiparação de ações de formação não estão publicitados no sítio oficial da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

99 - Por ofício enviado à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em 4.12.2006, com a referência I-DPR-OF/634/2006/DPR, a Autoridade da Concorrência solicitou esclarecimentos relativamente à implementação de "um serviço de controlo de qualidade" dos Técnicos Oficiais de Contas, e designadamente:

(i) O fundamento para a não aprovação/divulgação das outras entidades públicas ou privadas qualificadas e reconhecidas para prestarem os serviços de formação em causa;

(ii) a justificação para a ausência de fixação de critérios ou normas que regulamentem um programa tipo, com matérias e duração temporal para se poderem definir equivalências;

(iii) os critérios de escolha das matérias selecionadas para a formação obrigatória;

(iv) os critérios para a definição da duração de cada módulo; e

(v) a razoabilidade dos valores cobrados pelos cursos, em particular os de curta duração, previstos para a formação segmentada e permanente dos Técnicos Oficiais de Contas.

100 - Recebido esse ofício foi pedida uma reunião com a Autoridade da Concorrência para falar sobre o assunto, a qual teve lugar no dia 12.12.2006.

101 - Ficou acertado nessa reunião que a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas iria elaborar um Regulamento de Formação de Créditos e que antes de aprová-lo em reunião de Direção o discutiria com a Autoridade da Concorrência.

102 - Na reunião estiveram presentes o Dr. Miguel Moura e Silva, por parte da Autoridade da Concorrência, o atual bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues de Azevedo, e o advogado da Ordem dos Técnicos de Contas, Dr. Duarte Abecassis.

103 - Foi realizada uma reunião entre a Autoridade da Concorrência e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no dia 16 de janeiro, onde foram debatidas as questões da segmentação da formação em profissional e institucional, sendo que esta (obrigatoriamente de duração inferior a 16 horas) seria da exclusiva responsabilidade da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a da necessidade de acreditação junto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas das entidades formadoras.

104 - Todas aquelas reuniões foram realizadas nas instalações da Autoridade da Concorrência.

105 - Intervieram nessas reuniões o Dr. Miguel Moura e Silva, por parte da Autoridade da Concorrência, o atual bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues de Azevedo, e os advogados da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Duarte Abecassis e Rita Leandro Vasconcelos.

106 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas respondeu ao ofício de 4.12.2006, com a referência I-DPR-OF/634/2006/DPR, em 19.6.2007, penalizando-se pela resposta tardia, a qual justifica com a "necessidade de conceber e realizar um conjunto de documentos [...] que pela sua complexidade e abrangência não foi possível realizar em tempo inferior" e visando "responder às questões [...] formuladas", a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas afirma que "elaborou [...] um regulamento onde se enquadra e define a forma de atuação dos diversos intervenientes na ministração da formação aos Técnicos Oficiais de Contas".

107 - Em 6 de novembro de 2007, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas recebeu da Autoridade da Concorrência comunicação a solicitar mais esclarecimentos.

108 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas respondeu por carta datada de 3.4.2008, constante de fls. 112 a fls. 122 dos autos, e cujo respetivo teor para aqui se dá na íntegra por reproduzido para todos os efeitos legais, na sequência com vista a "apresentar [...] elementos de clarificação" e "responder às observações formuladas relativamente ao Regulamento da Formação de Créditos".

109 - A Autoridade da Concorrência remeteu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas pedido de informação a 15 de abril de 2008, ao qual a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas respondeu em 3 de junho de 2008.

110 - Em 10 de novembro de 2008, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas enviou, à Autoridade da Concorrência um projeto de alterações ao Regulamento de Formação de Créditos do qual consta:

- Relativamente ao montante da compensação financeira, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propôs a alteração dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento da Formação de Créditos, no sentido de estabelecer que os montantes da dita compensação sejam publicados no seu site, e afirma que os mesmos refletem os custos efetivamente suportados pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas pela respetiva inscrição e/ou aprovação e fiscalização da qualidade das formações ministradas.

- No que diz respeito à necessidade de transparência dos requisitos dos quais depende a inscrição de outras entidades para efeitos de realização de ações de formação equiparadas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propôs a simplificação e concretização dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Formação de Créditos, o qual passaria a ter a seguinte redação:

"1. A inscrição de outras entidades junto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para efeitos de realização de ações de formação equiparadas depende da demonstração das seguintes condições:

a) Comprovada capacidade de realização de ações de formação;

b) Detenção de meios necessários para assegurar, com qualidade, as ações de formação;

c) Comprovada idoneidade dos titulares dos órgãos de direção da respetiva entidade e dos responsáveis pela organização da formação";

- No que concerne à formação institucional, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas refere que "a duração até 16 horas, estabelecida para a formação institucional, e a consequente necessidade de a formação profissional ter uma duração superior a 16 horas, é perfeitamente razoável, justificada, e até de interesse público, dada a importante função pública dos Técnicos Oficiais de Contas, na medida em que nenhuma formação profissional com a duração até 16 horas preencheria os requisitos necessários de qualidade para a formação". E afirma que a "formação institucional não se confunde com a formação profissional, sendo a primeira essencialmente dirigida à aprendizagem da deontologia profissional e à comunicação, de forma meramente informativa, das iniciativas e alterações legislativas e administrativas."

- Quanto aos prazos de decisão sobre a inscrição de outras entidades e de equiparação dos cursos por estas ministrados, para efeitos de obtenção de créditos, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas aceita reduzir para um mês o prazo de decisão sobre a inscrição de outras entidades, para efeitos de realização de ações de formação equiparadas, e propõe que passe de três para dois meses, o prazo de aprovação das ações de formação, para efeitos de obtenção de créditos.

- No que se refere às obrigações das outras entidades equiparadas no que respeita ao controlo de frequência dos formandos, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas considera que existe uma disparidade entre as obrigações de controlo da frequência, no caso de se tratar de ações de formação prestadas por estabelecimentos de ensino superior e por entidades habilitadas, ou de ações de formação prestadas por outras entidades, motivo pelo qual mantém a discrepância de regime existente entre os dois tipos de entidades, no que se refere ao controlo de frequência das respetivas ações.

111 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas solicitou a realização de reunião para que o constante do projeto de alterações do Regulamento da Formação de Créditos pudesse ser debatido com os técnicos da Autoridade da Concorrência.

112 - Tal reunião, apesar de ter chegado a ser marcada, foi depois cancelada pela Autoridade da Concorrência e não voltou a ser marcada.

113 - O processo 3/9 foi instaurado/autuado no dia 19 de fevereiro de 2009.

114 - Até à receção de informação de abertura do inquérito, em 12 de março de 2009, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas não obteve qualquer reação da Autoridade da Concorrência em relação à sua proposta de alteração do Regulamento da Formação de Créditos.

115 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, na sequência de uma reunião realizada entre a Autoridade da Concorrência e os representantes da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em agosto de 2008, disponibilizou-se a efetuar algumas alterações ao mesmo.

116 - O interlocutor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas nessa reunião por parte da Autoridade da Concorrência já não foi o Dr. Miguel Moura e Silva, mas sim dois técnicos do Departamento de Práticas Restritivas da Autoridade da Concorrência e o Dr. Luís Vento.

117 - Até ao momento, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas não procedeu à alteração de qualquer disposição do Regulamento da Formação de Créditos.

118 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas declarou um volume de negócios, realizado no exercício de 2009, de (euro) 15.287.213,62.

119 - A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas agiu de forma livre, consciente e voluntária ao aprovar e publicar o Regulamento da Formação de Créditos.

120 - Representando como possível que tal pudesse provocar restrições na concorrência e conformando-se com essa consequência.

121 - Bem sabendo serem as práticas restritivas da concorrência punidas por lei.

122 - Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais à arguida.

Santarém, 16 de abril de 2015. - O Juiz de Direito, Dr. Sérgio Martins P. de Sousa.»

14 de maio de 2015. - O Bastonário, A. Domingues de Azevedo.

208667847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Decreto-Lei 265/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADO E ANEXO, QUE DISPOE SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, INSCRIÇÃO, DIREITOS E DEVERES, E DISCIPLINA DAQUELES TÉCNICOS. O CITADO ESTATUTO DISPOE TAMBEM SOBRE A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, CRIADA PELO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A SUA DEFINIÇÃO E NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE SAO OS SEGUINTES: ASSEMBLEIA GERAL, DIRECÇÃO, CONSELHO FISCAL, COMISSAO DE INSCRIÇÃO, CONSELHO DISCIPLINAR E (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-26 - Decreto-Lei 310/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à alteração e republicação (em anexo I) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro. Altera a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e publica (em anexo II) o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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