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Deliberação 1035/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Publicitação dos atos de delegação de competências do Conselho de Administração no Presidente e Vogais

Texto do documento

Deliberação 1035/2015

Delegação de competências

Torna-se público que em reunião de 20 de abril de 2015 do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), foi deliberado, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 26.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, proceder à seguinte delegação de competências:

1 - Delega-se no Presidente do Conselho de Administração da ERSAR, Dr. Orlando José Manuel de Castro Borges, os poderes e competências necessárias para dirigir, fiscalizar e praticar atos de gestão quanto às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Engenharia - Águas (DEN-A);

b) Departamento de Engenharia - Resíduos (DEN-R);

c) Departamento de Qualidade da Água (DQA);

d) Departamento de Estudos e Projetos (DEP).

2 - Delega-se no Vogal do Conselho de Administração da ERSAR, Dr. Paulo José Martins Raposo Lopes Marcelo, os poderes e competências necessárias para dirigir, fiscalizar e praticar atos de gestão quanto às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Análise Jurídica (DAJ);

b) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) quanto aos temas de recursos humanos da responsabilidade desta unidade orgânica;

c) Departamento de Tecnologias da Informação (DTI);

d) Secretariado.

3 - Delega-se na Vogal do Conselho de Administração da ERSAR, Dr.ª Ana Teresa Peralta Barreto de Carvalho Albuquerque, os poderes e competências necessárias para dirigir, fiscalizar e praticar atos de gestão quanto às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Análise Económica e Financeira (DEF);

b) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) quanto aos temas orçamentais, financeiros e de aquisição de bens e serviços, incluindo a prática e autorização de todos os atos respeitantes à execução dos contratos e aquisições de bens e serviços referentes a todas as unidades orgânicas da ERSAR, independentemente do valor, desde que aprovados por deliberação do Conselho de Administração.

4 - Nas competências delegadas, nos termos dos números anteriores, em cada um dos membros do Conselho de Administração, incluem-se os seguintes poderes:

a) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho adequados;

b) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 30 dias;

c) Autorizar o gozo e acumulação de férias;

d) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, desde que se encontrem inscritas no plano anual de formação aprovado pelo Conselho de Administração e decorram em território nacional, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte, e eventuais ajudas de custo;

e) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos limites legais existentes;

f) Tomar a decisão inicial de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, bem como praticar os demais atos respeitantes ao procedimento de formação e execução do respetivo contrato e autorizar despesas até ao montante de (euro) 10.000, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação dos departamentos que lhe reportam, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa, cuja decisão é exclusiva do Conselho de Administração;

g) Praticar e autorizar todos os atos respeitantes à execução dos contratos e aquisições de bens e serviços aprovados por deliberação do Conselho de Administração;

h) Aprovar alterações orçamentais em rubricas e contas que não impliquem acréscimo da despesa global prevista no orçamento da ERSAR, no cumprimento da lei e dos Estatutos da ERSAR.

5 - Delega-se no Presidente do Conselho de Administração da ERSAR, Dr. Orlando José Manuel de Castro Borges, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências em matéria de intervenção regulatória:

a) Aprovar os programas de controlo da qualidade da água e respetivas alterações, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos na legislação aplicável;

b) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos na legislação aplicável;

c) Aprovar os projetos de construção de infraestruturas de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos nos termos previstos nas bases das concessões multimunicipais;

d) Emitir parecer sobre os sistemas de medição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

6 - Delega-se no Vogal do Conselho de Administração da ERSAR, Dr. Paulo José Martins Raposo Lopes Marcelo, as seguintes competências em matéria jurídica e regulatória:

a) Designar o instrutor dos processos de contraordenação relativos a matérias que respeitem a atribuições da ERSAR, tal como definidas nos respetivos Estatutos, nos regulamentos com eficácia externa e nos restantes regimes jurídicos cuja supervisão compete à ERSAR;

b) Apreciar e decidir sobre as denúncias e reclamações dos utilizadores dos serviços regulados, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da ERSAR aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março.

7 - Todas as delegações previstas nos números anteriores envolvem autorização de subdelegação nos diretores e coordenadores de unidades orgânicas, tendo em conta, quando for caso disso, as regras e os limites previstos nos regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Administração, bem como os limites que se estabeleçam nos despachos de subdelegação quanto à competência para a autorização de despesas.

8 - As subdelegações devem ser acompanhadas de dispositivos de acompanhamento e controlo do modo como são exercidos os poderes subdelegados.

9 - Para efeitos de controlo e acompanhamento do exercício dos poderes subdelegados os diretores de departamentos e os coordenadores das respetivas unidades realizam reportes periódicos dos atos exercidos ao abrigo das correspondentes subdelegações de competências.

10 - Nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERSAR, o Presidente do Conselho de Administração, Dr. Orlando José Manuel de Castro Borges, é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vogal Dr. Paulo José Martins Raposo Lopes Marcelo e, na ausência deste último, pela Vogal Dr.ª Ana Teresa Peralta Barreto de Carvalho Albuquerque.

11 - O Vogal Dr. Paulo José Martins Raposo Lopes Marcelo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente Dr. Orlando José Manuel de Castro Borges e, na ausência deste último, pela Vogal Dr.ª Ana Teresa Peralta Barreto de Carvalho Albuquerque.

12 - A Vogal do Conselho de Administração Dr.ª Ana Teresa Peralta Barreto de Carvalho Albuquerque é substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente Dr. Orlando José Manuel de Castro Borges e, na ausência deste último, pelo Vogal Dr. Paulo José Martins Raposo Lopes Marcelo.

13 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde a data da assinatura da ata da reunião do Conselho de Administração da ERSAR, em que foi tomada, que se incluam na presente delegação de competências.

20 de maio de 2015. - O Conselho de Administração: Orlando Borges - Paulo Lopes Marcelo - Ana Barreto Albuquerque.

208672317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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