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Despacho 5977/2015, de 3 de Junho

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Sumário

Delegação de competências - Dr. Filipe José Dias da Silva e Sousa

Texto do documento

Despacho 5977/2015

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de novembro, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no uso das competências próprias, delega, com a faculdade de subdelegação, e sem prejuízo do direito de avocação, no Dr. Filipe José Dias da Silva e Sousa, Diretor da Direção de Gestão de Recursos Financeiros, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em regime de substituição, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito da orientação e gestão:

1.1 - Proceder à difusão interna da missão e objetivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e da articulação entre estas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e os respetivos trabalhadores;

1.2 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades no âmbito dos serviços que dirige, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar as atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica, além de medidas de desburocratização, qualidade e inovação, e ainda a monitorização e eventual revisão daqueles objetivos, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;

1.3 - Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades no âmbito dos serviços que dirige e a concretização dos objetivos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da atividade e da qualidade dos serviços prestados;

1.4 - Elaborar os relatórios de atividades no âmbito dos serviços que dirige com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

1.5 - Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço no âmbito da gestão de recursos humanos, assegurando a sua gestão, bem como os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e a prática dos demais atos a este respeitantes;

1.6 - Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços que não estejam atribuídos a outros órgãos ou unidades orgânicas.

2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, e no âmbito do serviço que dirige no valor limite de 1.000,00 (euro) (mil euros) por ação;

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional dos trabalhadores em exercício de funções no INSA, I. P., e no âmbito dos serviços que dirige, bem como os correspondentes abonos ou despesas e pagamento das ajudas de custo a que haja lugar, antecipadas ou não;

2.3 - Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos setores que superintende observados os condicionalismos legais e regulamentares.

3 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

3.1 - Elaborar o projeto de orçamento anual, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

3.2 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a competência ora delegada;

3.3 - Arrecadar e gerir as receitas;

3.4 - Autorizar despesas até ao montante de 75.000(euro) (setenta e cinco mil euros) para aquisição de bens ou serviços e de 150.000(euro) (cento e cinquenta mil euros) para empreitadas de obras públicas, incluindo todos os atos que no âmbito do procedimento prévio à contratação dependem da entidade competente para autorizar a despesa;

3.5 - Praticar todos os atos de pagamentos subsequentes ao ato de autorização da despesa;

3.6 - Assumir a responsabilidade pelo fundo de maneio da Sede, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

3.7 - Elaborar a conta de gerência;

3.8 - Gerir o património;

3.9 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

3.10 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

3.11 - Elaborar, para minha aprovação, os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, no âmbito da respetiva direção de serviços, sem prejuízo das competências afetas à Direção de Gestão de Recursos Técnicos:

4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afetas à respetiva Direção, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

4.2 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

4.3 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

4.4 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à respetiva direção de serviços.

5 - Fica autorizado a proceder à assinatura da correspondência e do expediente necessário à mera instrução dos processos integrados nas competências do serviço que dirige.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 22 de dezembro de 2014.

27 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.

208668462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/861187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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