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Despacho 5952-A/2015, de 2 de Junho

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Sumário

Determina os procedimentos de recrutamento para os médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada nas áreas hospitalar e de saúde pública na 1.ª época de 2015

Texto do documento

Despacho 5952-A/2015

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo diploma referido em primeiro lugar, permite a contratação, por tempo indeterminado e de acordo com as necessidades dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico.

Neste sentido, e considerando que um conjunto de médicos concluiu recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista nas áreas hospitalar e de saúde pública, importa agora viabilizar, à semelhança do que sucedeu relativamente à área de medicina geral e familiar, a contratação destes médicos, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências dos profissionais de saúde em causa.

Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada nas áreas hospitalar e de saúde pública na 1.ª época de 2015, determina-se o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, são reconhecidas, por Administração Regional de Saúde, e segundo especialidade, as necessidades que constam do mapa anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante;

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na correspondente área profissional de especialização na 1.ª época de 2015;

3. Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;

4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;

5. Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera prorrogado, comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;

6. Os procedimentos de seleção simplificados a desencadear ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à afetação das vagas atribuídas às respetivas unidades de saúde, bem como à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência;

7. Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa devem ser publicados em Diário da República, 2.ª série, impreterivelmente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do presente despacho.

8. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 6. do presente despacho compreendem as seguintes fases:

a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;

b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, incluindo a entrevista de seleção;

c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, a qual resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;

9. A entrevista de seleção referida na alínea b) do ponto anterior tem por base, em particular, a informação constante do currículo apresentado pelo interessado, mediante o qual este proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva formação médica especializada.

10. O júri do procedimento de seleção simplificado aqui em causa é constituído por um presidente e quatro vogais efetivos, dois dos quais são suplentes, designados na deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde,

11. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

12. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura dos procedimentos em Diário da República.

13. Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

14. Nos termos do Despacho 4827-A/2015, exarado por Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde, publicado no Diário da república, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2015, dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção simplificados aqui em causa, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.

1 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

208696983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/860601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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