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Despacho 4827-A/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Determina-se que, durante o ano de 2015, podem ser desenvolvidos dois procedimentos de recrutamento de pessoal médico, a realizar no final de cada uma das duas épocas de avaliação do internato médico, tendo em vista a constituição de até 1100 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado

Texto do documento

Despacho 4827-A/2015

A imprescindibilidade de assegurar a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde não tem impedido que o Governo adote todas as medidas que estão ao seu dispor, no sentido de colmatar as necessidades, para o que importa, de pessoal médico.

Do exposto, ao longo da presente legislatura, têm sido criadas condições, mediante disponibilização de vagas em número suficiente para o efeito, que permite, querendo os candidatos, a contratação da totalidade dos recém-especialistas que, em cada época final do respetivo internato médico adquirem o grau de especialistas na correspondente área profissional.

Sem prejuízo do que antecede, a verdade é que a escassez de recursos médicos ainda é notória, em particular em determinadas especialidades e em estabelecimentos de saúde situados em regiões que, em resultado da sua periferia, se mostram menos atrativas.

Assim, e incumbindo ao Estado assegurar a prestação de cuidados às populações em geral, e uma vez que irão adquirir o respetivo grau de especialista, numa das duas épocas de exame final de avaliação no âmbito do internato médico, a realizar em 2015, aproximadamente 1100 médicos, importa desde já criar as condições para que, logo que concluído o respetivo processo formativo, se proceda à abertura dos necessários procedimentos de seleção, tendo em vista, com a celeridade que se impõem, colocar os mencionados clínicos nos serviços e estabelecimentos de saúde que deles careçam.

Assim, e considerando, ainda, as vantagens associadas ao desenvolvimento daquele procedimento a nível regional, bem como a necessidade de fixar os profissionais que venham ser contratados, nos estabelecimentos identificados como correspondendo aos que apresentam maiores carências de pessoal médico, importa acionar o mecanismo previsto no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assim, ao abrigo daquele dispositivo legal, e no que respeita aos médicos que virão a adquirir o respetivo grau de especialista numa das duas épocas de avaliação final a realizar em 2015, nas diversas áreas de especialização, determina-se o seguinte:

1 - Durante o ano de 2015, podem ser desenvolvidos dois procedimentos de recrutamento de pessoal médico, a realizar no final de cada uma das duas épocas de avaliação do internato médico, tendo em vista a constituição de até 1100 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

2 - Aos procedimentos de recrutamento destinados ao preenchimento de até 1100 postos de trabalho, podem ser opositores, na respetiva época de conclusão do internato médico, os recém-especialistas que adquiriram o respetivo grau de especialista, em qualquer uma das áreas, hospitalar, de saúde pública e de medicina geral e familiar.

3 - Nos termos previsto no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, os mencionados procedimentos devem ser desenvolvidos a nível regional.

4 - Ainda ao abrigo do mesmo dispositivo legal, dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção aqui em causa, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.

5 - Do mesmo aviso deve ainda resultar que os médicos opositores aos respetivos procedimentos, que procedam, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, ficam inibidos de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.

7 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208626374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/708791.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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