Lei 114/97
de 16 de Setembro
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Artigo 2.º
A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:
1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.º, n.º 1);
2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;
3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;
4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;
5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;
6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque;
b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.º 11) sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;
c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro;
7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12500$00 tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;
8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;
9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;
10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro;
11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) Antes ou após a emissão e entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal;
14) Não aplicar o disposto no n.º 11) aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;
15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.º, n.º 1);
16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância;
17) Aumentar para seis anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;
18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados ao efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;
19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;
20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal;
21) Alterar o regime de contra-ordenações, aplicando às instituições de crédito:
a) Pela omissão dos deveres previstos nos n.os 6) e 10), uma coima que varia entre 150000$00 e 2500000$00; e
b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 12500$00 e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.º 4) a entidades que integrem a listagem referida no n.º 8), e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300000$00 e 5000000$00;
22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenações referidas no número anterior;
23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.º 21), quando praticadas pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400000$00 e 800000$00, em caso de dolo, e para 200000$00 e 400000$00, em caso de negligência;
24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.
Artigo 3.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;
2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém obrigatoriamente a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;
4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.º 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;
5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;
6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.
Artigo 4.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
1) Permitir que, nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;
2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração do procedimento criminal;
3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;
4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.
Artigo 5.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que se refere o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do presente diploma;
2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.