O Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, conjugado com o Despacho 1501/2015 do Secretário de Estado da Agricultura, de 28 de janeiro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 30, de 12 de fevereiro de 2015, no âmbito das competências próprias constantes da LQIP e da Lei Orgânica do IVV, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 66/2012, de 16 de março, deliberou, na sua reunião de 23 de fevereiro de 2015:
1 - Delegar no seu Presidente Eng.º António Frederico Sousa Cid de Sousa Falcão a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 75.000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, em conjugação com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
b) Autorizar despesas com pessoal;
c) Praticar todos os atos subsequentes ao da autorização de despesas;
d) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
e) Autorizar que, nos procedimentos de aquisição de bens e serviços, o cabimento registado no ano anterior transite para o ano em curso, quando o contrato não tenha sido integralmente executado naquele ano;
f) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados para além do número de horas previsto nos n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, nos termos constantes dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, bem como o seu pagamento;
g) Conceder licenças sem remuneração, nos termos dos artigos 280.º a 283.º da LTFP, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade;
h) Aplicar as coimas para as quais disponha de competência legal;
i) Autorizar deslocações ao estrangeiro, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2012, de 16 de março, e dentro dos condicionalismos legais;
j) Representar o IVV, I. P. quando este seja parte interessada, nomeadamente na realização de protocolos, contratos, cedências;
2 - Fica o Presidente do Conselho Diretivo autorizado a subdelegar as competências previstas na presente deliberação.
4 - A presente deliberação produz efeitos desde 3 de outubro de 2014, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., no âmbito da subdelegação prevista nos números anteriores, desde a referida data até à data de entrada em vigor da presente deliberação.
23 de fevereiro de 2015. - O Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.: António Frederico Sousa Cid de Sousa Falcão, Presidente - Francisco Manuel O'Donnell Toscano de Vasconcelos Rico, Vice-Presidente.
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