No âmbito da cobrança coerciva de portagens, e da tramitação do processo de contraordenação, cabe ao IGCP, E. P. E. prestar serviços bancários às entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria - com especial incidência, no que respeita à presente análise, para as cobranças promovidas pela Autoridade Tributária, bem como as funções de gestão da rede de cobranças do Estado [cf. artigo 7.º, alíneas e) e f) do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto].
Com efeito, a concretização do princípio da unidade de tesouraria veio atribuir ao IGCP, E. P. E. as competências de organismo central de receção e gestão de fundos dos serviços integrados do Estado e dos serviços e fundos autónomos. Através da emissão de documentos únicos de cobrança (DUC) - isto é, títulos que exprimem a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor (cf. artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho), apresentados no ato de pagamento pelo devedor, junto dos serviços públicos com funções de caixa, ou das entidades colaboradoras da cobrança (artigos 5.º e 6.º do mencionado diploma legal) -, é dada quitação do pagamento no próprio documento (cf. artigo 18.º).
Considerando que o DUC pode ser apresentado para pagamento junto de entidades colaboradoras da cobrança, que são, designadamente, as instituições de crédito com as quais o IGCP, E. P. E. celebrou protocolos para regular as condições de prestação de serviços de cobrança, os valores devidos às entidades colaboradoras da cobrança no âmbito da cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custas, deverão a ser reembolsados ao IGCP, I. P., pelo IMT, I. P., que assume um papel no sistema ao assegurar a salvaguarda dos direitos dos utentes, e um papel de mediação entre as diversas entidades do sistema.
Considerando que estamos perante uma necessidade que se irá manter enquanto as entidades do sistema mantiverem estas competências e atribuições, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução do protocolo a celebrar para o triénio de 2015 a 2017.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto, nos termos conjugados, no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/ 2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1) Fica o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao protocolo destinado a estabelecer e regular as condições de cobrança do documento único de cobrança (DUC), utilizado para cobrança de receitas devidas pela utilização de infraestruturas rodoviárias concessionadas até ao montante global de 487 804,89 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2) Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referidos são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:
a) Em 2015 - 162 601,63 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2016 - 162 601,63 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2017 - 162 601,63 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3) O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4) Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na rubrica D02.02.24.A0.01.
5) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Por delegação de competências, nos termos, respetivamente, dos despachos n.os 9459/2013 e 12100/2013.
20 de maio de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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