António Castanheira Fernandes Gouveia; Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República é submetido a apreciação pública o "Projeto de regulamento de atividades diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, (venda ambulante de lotarias. arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes)",aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Ramalde em 26 de março de 2015.
Durante esse período, o projeto de regulamento, encontra-se disponível para consulta na secretaria da Junta de Freguesia de Ramalde, sita na Rua Igreja de Ramalde 76/92, 4100- 280 Porto, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 9h00 às 17h30, ou na página oficial da freguesia em www.jf-ramalde.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito ao Presidente da Junta de Freguesia.
5 de maio de 2015. - O Presidente da Junta, António Castanheira Fernandes Gouveia.
Projeto de regulamento sobre o licenciamento de atividades diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro (venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio regular o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que referia as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, titularidade essa que passou a competir às juntas de freguesia de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Com as legais adaptações, refere-se no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto que, o regime do exercício das atividades acima descritas deve ser objeto de regulamentação por parte da Freguesia, nos termos da Lei.
O presente regulamento de licenciamento das atividades diversas visa estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividade ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo-se uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão, bem como de estabelecer regras claras sobres as mesmas, contribuindo dessa forma para um clima de segurança e paz social, um melhor ordenamento e qualidade do espaço público, objetivando, desse modo, a satisfação das necessidades e exigências dos cidadãos quanto à melhoria da sua qualidade de vida.
O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta (30) dias.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 16.º, n.os 1, alínea h) e 3, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Ramalde, sob proposta da Junta de Freguesia aprova o seguinte Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Ramalde.
Capítulo I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito e Objeto)
1 - O presente regulamento estabelece o regime de exercício na circunscrição territorial freguesia de Ramalde das seguintes atividade:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis; e
c) Atividade ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos.
Artigo 2.º
(Da Competência)
O acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior carece de licenciamento da Junta de Freguesia, estando-lhe cometidas as competências previstas no presente regulamento e podendo, nos termos da Lei, ser objeto de delegação no seu Presidente e por este subdelegadas nos vogais.
CAPÍTULO II
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 3.º
(Licenciamento)
É da competência da Junta de Freguesia de Ramalde a atribuição de licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 4.º
(Procedimento de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio segundo modelo normalizado e uniforme existente na Junta de Freguesia de Ramalde, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade para efeitos de IVA/IRS ou declaração do IRS;
e) Duas (2) fotografias.
2 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.
Artigo 5.º
(Concessão da Licença)
1 - A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta do anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.
2 - A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento pela Junta de Freguesia de Ramalde com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.
Artigo 6.º
(Registo da licença)
As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado, sem embargo da respetiva digitalização e inserção no programa de gestão documental.
Artigo 7.º
(Validade da licença)
1 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil a que se reporta, caducando automaticamente.
2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.
3 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.
Artigo 8.º
(Registo dos vendedores ambulantes de lotarias)
1 - A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
2 - A Junta de Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.
Artigo 9.º
(Cartão de vendedor ambulante)
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.
3 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;
4 - O modelo de requerimento adequado para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1 do artigo 4.º e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.
Artigo 10.º
(Deveres do vendedor ambulante de lotarias)
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito, de forma visível;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos vendedores ambulantes de lotarias:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
c) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.
CAPÍTULO III
Arrumador de automóveis
Artigo 11.º
(Licenciamento)
1 - O licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é efetuado, por deliberação da Junta de Freguesia, em relação às áreas de estacionamento administrativamente autorizadas pelo respetivo Regulamento Municipal em vigor.
2 - A deliberação constante do número anterior estabelece as zonas, os contingentes determinados e os critérios em concreto de atribuição da licença para cada zona e deve ser tomada até 30 de outubro de cada ano civil.
3 - A deliberação referida nos números anteriores deve ser publicitada através de edital nos lugares de estilo e no portal da internet da Junta de Freguesia, para aplicação no ano civil subsequente.
4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da receção do requerimento, após auscultação das forças policiais.
5 - Requerimento referido no número anterior é elaborado segundo modelo normalizado e uniforme existente nos serviços Junta de Freguesia de Ramalde.
Artigo 12.º
(Procedimento de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde através do requerimento referido no n.º 5 do artigo 11.º, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, nos termos da Portaria 170/2007, de 06 de fevereiro;
d) Termo de responsabilidade pelo exercício da atividade, subscrito pelo requerente;
e) Duas fotografias; e
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para as quais é solicitada a licença.
Artigo 13.º
(Concessão da Licença)
1 - A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta do anexo II ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.
2 - A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento pela Junta de Freguesia de Ramalde com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.
Artigo 14.º
(Registo da licença)
As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado ou programa informático, sem embargo da respetiva digitalização e inserção no programa de gestão documental.
Artigo 15.º
(Validade da licença)
1 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil a que se reporta, caducando automaticamente.
2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia até trinta dias antes de caducar a sua validade.
3 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.
Artigo 16.º
(Registo dos arrumadores de automóveis)
1 - A Junta de Freguesia elabora um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.
2 - A Junta de Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 17.º
(Cartão de arrumador de automóveis)
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.
3 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade.
4 - O modelo de requerimento adequado para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 5 do artigo 11.º e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.
5 - A Junta de Freguesia poderá disponibilizar ao arrumador outros meios de identificação com o propósito de contribuir para a consolidação do prestígio social da atividade.
Artigo 18.º
(Limitações)
1 - A licença só é concedida a maiores de 18 anos;
2 - A licença é válida apenas para a(s) zona(s) constante(s) no respetivo cartão.
Artigo 19.º
(Deveres do arrumador de automóveis)
1 - O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas.
2 - O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco.
3 - O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o aposto no peito, de forma visível.
4 - O arrumador de automóveis deve restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.
Artigo 20.º
(Limitações à atividade)
1 - O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento como contrapartida da sua atividade.
2 - O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados.
3 - A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão de identificação respetivo, sendo proibido exercer atividade noutras zonas.
Artigo 21.º
(Direitos do arrumador de automóveis)
O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.
Artigo 22.º
(Responsabilidade)
1 - O arrumador de automóveis é responsável pelo danos provocados pelo exercício da sua atividade, devendo subscrever o termo de responsabilidade referido na alínea d), do n.º 1, do artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrumador de automóveis poderá efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício da sua atividade, disso dando conhecimento à Junta de Freguesia de Ramalde, caso em que será dispensado o termo de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
Atividade ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Artigo 23.º
(Licenciamento)
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.
3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 28.º
5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, atividade ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 24.º
(Pedido de licenciamento)
1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Atividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da atividade;
d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão, devendo indicar complementarmente a chave de acesso à certidão permanente.
Artigo 25.º
(Emissão da licença)
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto e ao espaço temporal autorizado, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 26.º
(Recintos itinerantes e improvisados)
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atualmente em vigor.
Artigo 27.º
(Condicionantes)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de atividade ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo das atividades ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares, durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 28.º
(Festas tradicionais)
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo das atividades ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - As atividades ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 29.º
(Prazos)
1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
Capítulo V
Tutela da legalidade, Fiscalização e Sanções
Artigo 30.º
(Medidas de tutela da legalidade)
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos fundamentados de interesse público.
Artigo 31.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização compete à Junta de Freguesia de Ramalde, bem como às autoridades policiais, designadamente, Policia de Segurança Pública e Policia Municipal.
2 - As autoridades administrativas e policiais competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia de Ramalde no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
4 - A Junta de Freguesia de Ramalde pode solicitar a necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.
Artigo 32.º
(Sanções)
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ato ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contraordenações:
a) O exercício das atividades previstas no presente regulamento sem licença, bem como o incumprimento das regras e deveres de conduta;
b) A não utilização do cartão identificativo em lugar visível ao peito nos casos aplicáveis;
c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença é punida com uma coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)120,00 (cento e vinte euros);
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria é punida com uma coima de (euro)80,00 (oitenta euros) a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros);
c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, é punido com coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)300,00 (trezentos euros);
d) A realização sem licença, das atividades referidas no artigo 23.º, é punida com uma coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)200,00 (duzentos euros);
e) A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças previstas nos artigos 5.º, 13.º e 25.º é punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A coima aplicada nos termos da alínea c) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 33.º
(Sanções acessórias)
1 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada sanção acessória de revogação da licença para o exercício da atividade em causa, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) O agente que praticar a contraordenação em flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento;
c) Inaptidão do seu titular para o exercício da atividade;
d) Com fundamento em motivos de interesse público.
3 - A revogação do direito ao exercício das atividades previstas no presente regulamento implica a não aceitação de novo pedido de licenciamento durante o período de 2 (dois) anos.
Artigo 34.º
(Processo Contraordenacional)
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável, nos termos da lei.
2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria da Freguesia.
Artigo 35.º
(Medida da Coima)
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
(Taxas e preços)
1 - O montante das taxas devidas pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças das atividades previstas no presente regulamento está estabelecido, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabelas de taxas licenças em vigor na Freguesia de Ramalde e incide sobre a emissão de licença de vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
2 - O regulamento e tabela de taxas e licenças pode estabelecer um preço relativamente à emissão de segunda via dos cartões de vendedor ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis, que deve ser igual ou superior aos custos diretos e indiretos da respetiva emissão.
Artigo 37.º
(Tramitação desmaterializada)
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados na secretaria/serviços administrativos da freguesia.
Artigo 38.º
(Legislação subsidiária e interpretação)
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho, pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 39.º
(Remissões)
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.
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