A Lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, prevê a existência de conselhos estratégicos enquanto órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, que funcionam junto de cada área protegida.
Importa, pois, proceder à designação dos membros do Conselho Estratégico do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, incluindo, conforme previsto naquela lei orgânica, representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 78/2015, de 13 de maio, sob proposta do ICNF, I.P e no uso de competência delegada, determino:
1 - Integram o Conselho Estratégico do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) as seguintes entidades:
a) Um representante do ICNF, I. P.;
b) Um representante das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Centro;
c) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Um representante das Direções Regionais de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e do Centro;
g) Um representante da Câmara Municipal de Alcobaça;
h) Um representante da Câmara Municipal de Porto de Mós;
i) Um representante da Câmara Municipal de Alcanena;
j) Um representante da Câmara Municipal de Santarém;
k) Um representante da Câmara Municipal de Torres Novas;
l) Um representante da Câmara Municipal de Ourém;
m) Um representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
n) Um representante das Juntas de Freguesia da área do PNSAC;
o) Um representante da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
p) Um representante do Instituto Superior de Agronomia;
q) Um representante do Instituto Politécnico de Leiria;
r) Um representante das Associações de Produtores Florestais;
s) Um representante das Organizações do setor da Caça;
t) Um representante das Associações de Agricultores;
u) Um representante das Associações do setor da pedra;
v) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Centro;
w) Um representante dos Operadores de Turismo de Natureza;
x) Um representante das Associações de Desenvolvimento local/regional;
y) Um representante do Núcleo Empresarial da Região;
z) Um representante dos Baldios da área do PNSAC;
aa) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do PNSAC;
bb) Até três individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades indicadas no número anterior são notificadas pelo ICNF, I. P., para, no prazo máximo de 15 dias, indicarem os respetivos representantes, efetivos e suplentes.
3 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades nelas referidas, as quais podem estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.
4 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das juntas de freguesia, a que se refere a alínea n) do n.º 1, cabe à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) que pode estabelecer regras de rotatividade na representação.
5 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, a que se referem as alíneas r) a u), w), x) e z) do n.º 1, é realizada por acordo entre as entidades com representatividade na área territorial do PNSAC, podendo estas estabelecer regras próprias de rotatividade na representação.
6 - A designação dos representantes, efetivos e suplentes, das Organizações Não Governamentais de Ambiente a que se refere a alínea aa) do n.º 1, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), podendo ser estabelecidas regras de rotatividade na representação dessas entidades.
7 - As individualidades a que se refere a alínea bb) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho Estratégico.
21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
208672147