Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97
A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 30 de Maio de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 24 de Outubro de 1995.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal.
Foram emitidos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar as alterações à alínea a) do artigo 11.º, ao artigo 38.º, ao n.º 1 do artigo 43.º, ao n.º 1 do artigo 50.º, ao n.º 2 do artigo 53.º, ao n.º 2 do artigo 66.º e ao n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO I
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 11.º
[...]
a) 'Aglomerado urbano (AU)' - área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e tratamento de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Na ausência de morfologia urbana que permita a aplicação da alínea a), aplica-se apenas o disposto na alínea b) quanto à altura da fachada;
d) [Anterior alínea c)];
e) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do segundo piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Não são admitidos pisos recuados acima do limite definido nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
2 - As operações de loteamento a levar a efeito nestas áreas regem-se pelos parâmetros definidos na secção III.
3 - Para realizar as vistorias previstas neste Regulamento é criada uma comissão técnica, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
[...]
1 - A criação de infra-estruturas urbanas nas parcelas não urbanizadas situadas no interior das áreas urbanas existentes rege-se pelo disposto na secção III do presente capítulo.
2 - ...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 50.º
[...]
1 - A criação de infra-estruturas urbanas nas parcelas não urbanizadas situadas no interior das áreas urbanas existentes rege-se pelo disposto na secção III do presente capítulo.
2 - ...
SUBSECÇÃO IV
[...]
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Nos espaços definidos no número anterior e não sujeitos ao regime da RAN ou da REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão, devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área máxima coberta: 200 m;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m.
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão com área não inferior a 3000 m2, devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área máxima coberta: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima das construções: 7,5 m;
Anexos: ATC < 4% da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
TÍTULO II
[...]
Artigo 84.º
[...]
1 - O Plano Director Municipal prevê o seu desenvolvimento através de unidades operativas de planeamento e gestão a submeter a planos de urbanização ou de pormenor.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Ratificar o aditamento do artigo 94.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, com a seguinte redacção:
Artigo 94.º
Regime transitório
1 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção em espaços urbanizáveis que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do município, de acordo com os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo.
2 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 84.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do Município, de acordo com os parâmetros definidos no regime aplicável aos espaços agro-florestais.»
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.