Decreto Regulamentar 30/97
de 29 de Julho
A evolução verificada na procura de resposta às crescentes necessidades da população leva a que, cada vez mais, se dedique uma especial atenção à qualidade dos serviços prestados pelos diversos estabelecimentos de apoio social, integrados nos centros regionais de segurança social, desprovidos de autonomia administrativa e financeira.
A diversidade das modalidades de acção social decorrente da polivalência de alguns daqueles estabelecimentos e a cada vez maior complexidade das tarefas prosseguidas por outros geram um acréscimo de responsabilidade determinativo da valorização das funções de director de estabelecimento.
Acresce ainda que os desajustamentos resultantes da aplicação dos Decretos Regulamentares n.os 52/85, de 8 de Agosto, e 39/88, de 10 de Novembro, e que já se vinham fazendo sentir, se agravaram com a revalorização das carreiras técnica superior e técnica, levada a efeito através do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e com a implementação, pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, de um novo sistema retributivo.
São ainda de considerar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, que procedeu à reorganização dos centros regionais de segurança social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) Director de serviços, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade superior a 300 utentes;
b) Chefe de divisão, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade compreendida entre 151 e 300 utentes, bem como os directores de colónias de férias com capacidade superior a 300 utentes.
Artigo 2.º
1 - O desempenho das funções a seguir enunciadas será remunerado pelo vencimento correspondente ao escalão 1 das categorias de:
a) Assessor principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade superior a 150 utentes, os directores de colónias de férias com capacidade de 151 a 300 utentes, os directores de lares para crianças e jovens, de estabelecimentos de educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com capacidade de 76 a 150 utentes;
b) Assessor, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância e de colónias de férias com capacidade de 76 a 150 utentes, bem como os directores de lares para crianças e jovens, de educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com capacidade até 75 utentes;
c) Técnico superior principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade de 51 a 75 utentes e os directores de colónias de férias com capacidade até 75 utentes;
d) Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade até 50 utentes.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço com a duração de três anos, que poderá ser renovada nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da função pública.
3 - A comissão de serviço prevista no número anterior cessa nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da função pública, bem como pelo encerramento do estabelecimento, pela alteração do seu objectivo ou ainda se a respectiva gestão deixar de ser directamente exercida pelo centro regional de segurança social.
4 - As funções de director de colónias de férias que não funcionam todo o ano são exercidas em comissão de serviço pelo correspondente período de funcionamento.»
Artigo 2.º
Para efeitos de progressão e de promoção na categoria e carreira de origem, aos funcionários nomeados directores de estabelecimentos é considerada a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.