Decreto-Lei 224/97
de 27 de Agosto
O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente e as carreiras técnica e técnica superior da função pública implicou que fossem criados, no ano de 1996, novos índices remuneratórios de topo, os quais viriam a ser aplicados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 178/96, de 24 de Setembro.
Contudo, a vigência deste diploma reveste um carácter transitório, porquanto determina o alargamento da carreira docente para 32 anos, alterando, assim, a duração estabelecida no Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Foi assim que, no mês de Maio de 1996, se assumiu o compromisso com as associações sindicais de repor a duração da carreira docente nos 29 anos. Este objectivo implica que se proceda à alteração do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios do 9.º e do 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 292 e o 332, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 2.º
Processamento de vencimentos
1 - O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios previstos no artigo anterior terá lugar a partir do mês de Setembro de 1997, sem prejuízo da retroactividade à data da aquisição do direito, nunca anterior a 1 de Janeiro de 1997.
2 - Os retroactivos de Janeiro a Agosto de 1997, previstos no número anterior, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 3.º
Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º ou 10.º escalões da carreira a partir de 1 de Janeiro de 1997 serão calculadas pelos novos índices referidos no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 178/96, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)