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Regulamento 285/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prescrição e de Certificação da Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Regulamento 285/2015

Regulamento de Prescrição e de Certificação

A prática de atos médico-veterinários por parte de pessoas não habilitadas para o efeito tem vindo a ser relatada, cada vez em maior número, a esta ordem profissional.

Contudo, é atualmente isenta de controlo e de uma real fiscalização a possibilidade de qualquer pessoa usar o número de cédula profissional de um médico-veterinário e com essa informação prescrever medicamentos veterinários, ou certificar a sua administração, assinando sob um carimbo forjado, pelo que a prática deste ato ilegal tem vindo a multiplicar-se no nosso país.

A Ordem dos Médicos Veterinários tem vindo a trabalhar aturadamente no sentido de combater o exercício ilegal da profissão, nomeadamente através do controlo da forma de prescrição e de certificação da administração de medicamentos veterinários sujeitos, ou não, a receita médico-veterinária normalizada e validados através de vinheta.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, constitui objetivo essencial da Ordem a defesa do exercício da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários constituem atribuições da Ordem, designadamente intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de médico veterinário.

Nos termos do disposto no artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.

Acresce que, nos termos dos Princípios de Certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa, cujo estrito cumprimento é exigível por força do disposto no artigo 71.º do Código Deontológico, os certificados emitidos por médico veterinário devem designadamente conter a sua assinatura, o seu nome, a sua qualificação, a sua morada e o seu carimbo pessoal ou oficial.

A imposição da aposição de vinheta em todas as receitas médico-veterinárias e em todos os certificados emitidos por médicos veterinários permitirá que terceiros possam aferir da idoneidade do declarante e combater de forma mais eficaz o crime de usurpação de funções de médico veterinário.

A aprovação do presente Regulamento foi precedida de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais e de Parecer dos Conselhos Regionais e do Conselho Profissional e Deontológico nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários delibera o seguinte:

Artigo 1.º

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1 alínea m) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e visa prosseguir os objetivos e atribuições da Ordem previstas nos artigos 2.º, 3.º, alíneas a) e b) do referido diploma legal.

Artigo 2.º

O presente regulamento aprova as normas de prescrição de medicamentos veterinários e de certificação e é aplicável todos os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 3.º

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Receita médico - veterinária» o documento no qual esteja identificado o médico veterinário e através do qual este prescreve um ou mais medicamentos ou medicamentos veterinários;

b) «Certificado» o documento que atesta a verificação de factos que sejam do conhecimento do médico veterinário no exercício da atividade profissional e que exige a identificação do médico veterinário, com a indicação da sua cédula profissional;

c) «Vinheta médico-veterinária eletrónica» a identificação eletrónica do médico veterinário, disponibilizada na plataforma eletrónica iVET da Ordem dos Médicos Veterinários;

d) «Vinheta médico veterinária em papel» o selo identificativo do médico veterinário, aprovado pela Portaria 1138/2008, de 10 de outubro.

Artigo 4.º

1 - Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os certificados, incluindo boletim sanitário de animais de companhia, e receitas médico-veterinárias que emitem no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional e a validar os referidos documentos com «vinheta em papel» ou «vinheta eletrónica».

2 - A obrigação prevista no número anterior cessa sempre que sejam utilizados modelos emitidos por autoridades oficiais, nacionais ou internacionais.

3 - A violação do disposto no número um constitui infração disciplinar.

Artigo 5.º

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas constantes nos diplomas nacionais e comunitários que regulam a prescrição de medicamentos veterinários, no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no Código Deontológico dos Médicos Veterinários e nos Princípios de Certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa.

2 - As obrigações constantes do presente regulamento não dispensam o cumprimento das demais obrigações, em matéria de prescrição e de certificação, definidas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários em 11 de maio de 2015

11 de maio de 2015. - A Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários, Laurentina Pedroso.

208653111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1138/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os modelos de receita médico-veterinária e vinheta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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