de 10 de Outubro
O Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.Este diploma revogou o Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária, da requisição médico-veterinária normalizada, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registos de medicamentos utilizados em animais de exploração.
Pretende o Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo racional da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários em animais produtores de alimentos para consumo humano.
Importa, para o efeito, aprovar os modelos de receita e vinheta.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Receita médico-veterinária normalizada
1 - Para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, os médicos veterinários devem utilizar a receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A receita médico-veterinária normalizada é editada em triplicado.
Artigo 2.º
Vinheta
1 - É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que inclui as seguintes informações:a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;
b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:
i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico
veterinário;
ii) Um dígito de verificação ou controlo;
c) Código de barras, que inclui a informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta.
2 - A cor da tinta a utilizar na vinheta deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2008.
ANEXO I
Receita médico-veterinária normalizada
Exemplares
Frente do original, duplicado e triplicado
(ver documento original)
Verso do triplicado
(ver documento original)
ANEXO II
Vinheta médico-veterinária
A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:(ver documento original)