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Despacho 5730/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do Exmo. Comandante Operacional no Comandante Territorial dos Açores

Texto do documento

Despacho 5730/2015

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Coronel João Fernando Rodrigues Maia, Comandante do Comando Territorial dos Açores:

As competências que me foram delegadas através do Despacho 8098/2014, de 20 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, nos termos do n.º 4, com faculdade de subdelegar, nos comandantes dos destacamentos territoriais, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de novembro.

2 - A subdelegação de competências constante no presente despacho, entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintência.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante do Comando Territorial dos Açores indicados no n.º 1, desde 29 de janeiro de 2015 até à publicação do presente Despacho.

13 de maio de 2015. - O Comandante do Comando Operacional, Luís Francisco Botelho Miguel, major-general.

208656296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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