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Portaria 542/97, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Tradução e Interpretação de Língua Gestual Portuguesa e regulamenta o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 542/97

de 23 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Tradução e Interpretação de Língua Gestual Portuguesa.

2.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado em anexo a esta portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

6.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1997-1998.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Educação

Curso: Tradução e Interpretação de Língua Gestual Portuguesa

Grau: bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver tabela no documento original)

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

Duração mínima do ano: 30 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver tabela no documento original)

(a) Nos termos a regulamentar pelo conselho científico da Escola.

(b) Nos termos do n.º 4.

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

Duração mínima do ano: 30 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.º 3

3.º ano

(Ver tabela no documento original)

(a) Nos termos a regulamentar pelo conselho científico da Escola.

(b) Nos termos do n. 4.

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

Duração mínima do ano: 30 semanas lectivas efectivas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/23/plain-85044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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