Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 418/86, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Assegura a cobertura orçamental dos encargos plurianuais com bonificações de juros devidas no câmbio da linha de crédito de saneamento financeiro das cooperativas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/86

de 20 de Dezembro

O apoio ao saneamento financeiro de cooperativas agrícolas, instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 31 de Julho de 1986, compreende a criação de uma linha de crédito bonificado pelo Estado.

A Portaria 692/86, de 19 de Novembro, fixou em 1500000 contos o montante da linha de crédito a vigorar em 1986. A implementação, ao longo da vida dos empréstimos que vierem a serem concedidos, da concessão das bonificações previstas implica a assunção pelo Estado de encargos plurianuais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos do Estado com bonificações de juros, decorrentes da linha de crédito criada para 1986 pela Portaria 692/86, de 19 de Novembro, serão liquidados pela Direcção-Geral do Tesouro à instituição de crédito maior credora mediante a apresentação de uma declaração sobre o cumprimento, por parte das cooperativas, de todas as obrigações em que ficaram constituídas pela celebração do protocolo de saneamento financeiro.

Art. 2.º Para execução do disposto no presente decreto-lei fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos orçamentos do Estado, a partir de 1987, as verbas necessárias para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/20/plain-8484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-19 - Portaria 692/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para o ano de 1986 o montante de 1500000 contos para a linha de crédito bonificado a favor das cooperativas agrícolas que celebrem protocolos de saneamento financeiro nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 347/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA PARA O ANO DE 1988 O MONTANTE DE 2 000 000 DE CONTOS PARA A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO A FAVOR DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS QUE CELEBREM PROTOCLOS DE SANEAMENTO FINANCEIRO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 61/86, DE 31 DE JULHO. FIXA PARA O MESMO PERIODO O MONTANTE DE 900 000 CONTOS PARA SUBSÍDIOS A FUNDO PERDIDO PREVISTOS NOS REFERIDOS PROTOCOLOS.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda