Decreto Legislativo Regional 12/97/M
Representação sindical no Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
A representação dos sindicatos, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, foi feita por eleição democrática entre os sindicatos presentes.
A redacção da alínea referida, por outro lado, não permite a presença neste Conselho das centrais sindicais nacionais, o que limita, em qualidade, os seus trabalhos. Entende-se que devem estar representadas as centrais nacionais que, no momento, tenham delegação na Região Autónoma.
Por isso, torna-se necessário criar condições legais para que as centrais sindicais nacionais possam estar legalmente representadas no Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quatro representantes dos sindicatos, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT), um indicado pelos sindicatos da Região não ligados directa ou indirectamente às estruturas sindicais indicadas e um quarto a indicar pelos três primeiros;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 25 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.