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Relatório 12/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Disciplina de Mercado - Ano 2014

Texto do documento

Relatório 12/2015

Disciplina de Mercado ano 2014

Nota Introdutória

No presente documento são detalhados os requisitos de informação relativos ao Pilar 3, em conformidade com as exigências de informação do Aviso 10/2007 do Banco de Portugal, atualizadas pelo Aviso 8/2010 e pelo Aviso 9/2011.

Ao abrigo do n.º 18 a) do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 declara-se igualmente que o conteúdo deste documento reflete o caráter prudencial na gestão do perímetro consolidado objeto do mesmo.

Contexto Regulatório

Em dezembro de 2010, o Comité de Supervisão Bancária publicou um novo marco regulatório global para as normas internacionais de capital (Basileia III) que reforçava os requisitos estabelecidos nos marcos anteriores, conhecidos como Basileia I, Basileia II e Basileia 2.5, aumentando a qualidade, consistência e transparência da base de capital e melhorando a cobertura do risco. A 26 de junho de 2013 incorporou-se o marco legal de Basileia III no ordenamento europeu através da Diretiva 2013/36 (daqui para a frente designada CRD IV), que derroga as Diretivas 2006/48 e 2006/49; e o Regulamento 575/2013 sobre os requisitos prudenciais das entidades de crédito e das empresas de investimento (daqui para a frente designada CRR).

A CRR é de aplicação direta nos estados membros a partir de 1 de janeiro de 2014 e revoga aquelas normas de menor abrangência que suportam requerimentos adicionais de capital.

A CRR contempla um calendário de implantação gradual que permite uma adaptação progressiva aos novos requerimentos da União Europeia. Ditos calendários foram incorporados na regulamentação interna Portuguesa, começando a sua aplicação no ano 2014 e finalizando em alguns casos no ano 2024, afetando tanto a as novas deduções, como aquelas emissões e elementos de fundos próprios que com esta nova regulação deixam de ser elegíveis como tal. Também estão sujeitos a uma implementação gradual os colchões de capital previstos na CRD IV, sendo aplicáveis pela primeira vez em 2016 e devendo estar totalmente implementados em 2019.

O marco regulatório Basileia baseia-se em três pilares. O Pilar I que determina o capital mínimo exigível, incorporando a possibilidade de utilizar qualificações e modelos internos (IRB, de seu acrónimo em inglês) para o cálculo das exposições ponderadas por risco. O objetivo é que os requerimentos regulatórios sejam mais sensíveis aos riscos que realmente suportam as entidades no desempenho dos seus negócios. O Pilar II estabelece um sistema de revisão supervisor, para a melhoria da gestão interna dos riscos e da autoavaliação da idoneidade do capital em função do perfil de risco. Por último, o Pilar III define os elementos que se referem à informação e disciplina de mercado.

Em dezembro de 2011, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou uma recomendação exigindo requerimentos adicionais de capital às principais entidades de crédito europeias. Esses requerimentos formam parte de um pacote de medidas recomendadas pelo Conselho Europeu na segunda metade de 2011 com o objetivo de restaurar a estabilidade e confiança nos mercados europeus. As entidades selecionadas deviam contar, a 30 de junho de 2012, com um ratio core capital tier 1, determinado de acordo com as regras estabelecidas pela EBA, de pelo menos, 9 %. A 22 de julho de 2013, após a publicação da CRD IV e da CRR, a EBA emitiu uma nova recomendação, substituindo o requerimento anterior por uma base de capital em termos nominais equivalente ao que se precisava, para cumprir o ratio de 9 % a 30 de junho de 2012. Após a decisão da reunião de Supervisores da EBA no dia 15 de dezembro de 2014, ficam revogadas as bases estabelecidas pela EBA, sendo exigível a partir dessa data um ratio mínimo de CET1 de 4.5 %.

Novidades regulatórias em 2014

Durante 2014 a agenda regulatória manteve-se muito ativa. Continuou-se com o objetivo de dar resposta às debilidades identificadas na recente crise financeira.

Manteve-se uma intensa atividade regulatória na revisão dos padrões de consumo de capital de risco de crédito, mercado e operacional, tanto nos modelos standards como nos avançados, que o Comité de Basileia está a desenvolver. Espera-se que estes trabalhos sejam finalizados durante o ano de 2015 e do seu êxito dependerá a manutenção do papel dos requerimentos sensíveis ao risco no marco prudencial ou se dê um maior peso às Novidades do Comité de Basileia. Por um lado, o Comité de Basileia publicou as versões finais de uma série de documentos sujeitos a consulta ao longo de 2014.

Os respetivos documentos são os seguintes:

Em dezembro de 2014 publicou-se o novo marco de titularizações sobre as "Revisions to the securitisation framework", que estabelece novas políticas para o tratamento das titularizações incluídas no "banking book". As alterações mais relevantes no que respeita ao marco de titularização de Basileia II são:

1) A redução da dependência dos ratings externos que perdem protagonismo a favor de outras variáveis relacionadas com o subjacente das titularizações (como o consumo de capital, o número efetivo de exposições, a severidade média, ou a percentajem de mora) e com a estrutura das mesmas (como o "attachtment" e "detachment point", ou o vencimento).

2) A simplificação e limitação dos quatro métodos disponíveis (Internal Rating-Based Approach, External Rating-Based Approach, Internal Assessment Approach e Standardised Approach) cujo o uso dependerá do tipo de subjacente e/ou da informação que cada banco tenha disponível.

3) O aumento de requerimentos de capital com base no risco das exposições de titularização e subida da base de ponderação do risco de 7 % para 15 %.

Em novembro de 2014, publicou-se, em conjunto com a publicação da lista do "Global Systemically Important Banks" (adiante designado por G-SIBs) do FSB, o standard sobre "The G-SIB assessment methodology - score calculation". Inclui um relatório técnico que explica a metodologia e os dados utilizados para o cálculo das pontuações obtidas pelos diferentes bancos e a classificação que foi utilizada para identificar os bancos, global e sistemicamente importantes (G-SIBs). Também descreve os requisitos de absorção adicional de perda que se aplicará aos G-SIBs, seus requisitos de registo e as divulgações necessárias.

Em outubro de 2014, publicou-se o marco sobre Basel III: "the net stable funding ratio". As alterações mais relevantes introduzidas no standard final são os requerimentos de financiamento estável para: as exposições a curto prazo frente a empresas do setor financeiro, derivados e ativos entregues com margem inicial para derivados. Também, se reconhece que sobre condições estritas, certos ativos e passivos são interdependentes e por tanto podem ser considerados neutros em termos de coeficientes de financiamento estável neto.

Em abril de 2014, publicou-se a versão final de "Supervisory framework for measuring and controlling large exposures - final standard". Este documento estabelece um marco para a medição e o controlo dos grandes riscos e standards mínimos para o risco de concentração de exposições entre as diferentes jurisdições. O standard inclui um limite aos grandes riscos de 25 % do Tier 1, aplicando também aos grupos de clientes ligados entre si. Também se introduziu um limite (15 % do Tier 1) para as exposições entre G-SIBs.

Em abril de 2014, publicou-se a versão final do documento "Capital treatment of bank exposures to central counterparties". As novidades incluídas são: A utilização de um enfoque único para o cálculo dos requerimentos de capital por exposição frente às câmaras de compensação central (adiante designado por CCPs), que surge das suas contribuições ao fundo, para Não Pagos de uma CCP qualificada (adiante designado por QCCP); utilização do enfoque standard para risco de crédito de contraparte (em vez do método da exposição original) para medir o capital hipotético exigível de uma CCP; inclui um limite máximo de aumentos de capital para as exposições mediante uma QCCP; especifica como tratar estruturas de clientes multinível e incorpora as respostas às perguntas colocadas ao Comité sobre o standard final.

Em março de 2014, publicou-se a versão final do documento "The standardised approach for measuring counterparty credit risk exposures". Inclui um enfoque integral e não modelizado para a medição do risco de crédito de contraparte associado com derivados OTC, derivados negociáveis e transações de liquidação (long settlement transactions). O novo enfoque standard (SA-CCR) substitui, tanto o método da exposição original como o método standard. Adicionalmente, o método de acesso direto a modelos internos (IMM) eliminar-se-á do padrão logo que o novo enfoque standard tenha efeito, o que está programado para janeiro de 2017.

Em janeiro de 2014, publicou-se a versão final dos documentos "Liquidity coverage ratio disclosure standards - final document" e "The Liquidity Coverage Ratio and restricted-use committed liquidity facilities", a raiz do documento inicialmente acordado em janeiro de 2013 sobre o Ratio de Cobertura de Liquidez (adiante designado por LCR). Nesse momento, o Grupo de Reguladores de Supervisão (GHOS) solicitou ao Comité elaborar um trabalho adicional sobre a divulgação da liquidez, o uso de indicadores de mercado de liquidez e a interação entre a LCR e a provisão de linhas de crédito de bancos centrais. O Comité publicou então estes documentos, respondendo a estes pedidos.

Em janeiro de 2014, publicou-se a versão final do marco "Basel III leverage ratio framework and disclosure requirements". Considera-se complementar ao marco de capital baseado no risco, o que ajudará a garantir uma visão clara, tanto dentro como fora do balanço, do nível de alavancagem dos bancos. Este marco foi redigido de maneira simples, não baseado no risco e restringirá a acumulação de alavancagem excessivo no setor bancário para evitar uma desestabilização dos processos que podem danificar a economia e o sistema. Este ratio é uma percentagem, calculada com o capital (no numerador) e a exposição (no denominador).

Por outro lado, o Comité de Basileia publicou uma série de documentos de consulta durante o ano de 2014:

"Revisions to the standardised approach for credit risk - consultative document", dezembro 2014: Procura-se fortalecer a norma existente de várias maneiras, entre elas: reduzir a dependência dos ratings externos; melhorar a granularidade e a sensibilidade ao risco; atualizar as ponderações do risco; maior comparabilidade com o enfoque IRB; e clarificar a aplicação da norma. O período de consulta terminou a 27 de março de 2015.

"Capital floors: the design of a framework based on standardised approaches - consultative document", dezembro 2014: Estabelece-se uma base de capital baseado no enfoque standard. A base proposta substituiria a base atual transitória de capital, que se baseia no marco de Basileia I. A base se basear-se-á em enfoques estandardizados e revistos para o risco de crédito, de mercado e operacional. O período de consulta terminou a 27 de março de 2015.

"Fundamental review of the trading book: outstanding issues - consultative document", dezembro 2014: O BCBS publicou o terceiro documento de consulta sobre a revisão do "trading book". Esta consulta centra-se principalmente em três aspetos: O tratamento específico das transferências internas de risco (IRTs) e tipos de juros entre o "banking book" e o "trading book", um enfoque estandardizado que utilize como "inputs" as mudanças no valor de um instrumento baseado na sensibilidade aos fatores de risco subjacentes e um método mais fácil para incorporar o conceito de horizonte de liquidez no enfoque de modelos internos. O período de consulta terminou a 20 de fevereiro de 2015.

"Net Stable Funding Ratio disclosure standards - consultative document", dezembro 2014. Publicou-se um marco de requerimentos de divulgação com efeitos no NSFR, para promover a sua utilidade e consistência. O período de consulta terminou a 6 de março de 2015.

"Operational risk - Revisions to the simpler approaches - consultative document", outubro 2014: este documento estabelece as revisões propostas pelo Comité para o enfoque standard para medir o risco operacional. Uma vez finalizado, o enfoque standard revisto substituirá os enfoques atuais, incluindo a sua variante o enfoque standard alternativo (ASA siglas em inglês). Para além de simplificar o marco, o novo enfoque identificará as debilidades detetadas nos enfoques existentes. O período de consulta terminou a 6 de janeiro de 2015.

"Review of the Pillar 3 disclosure requirements - consultative document", junho 2014: A consulta inclui propostas que promovem uma maior coerência na forma de divulgar a informação sobre os riscos, assim como, a sua gestão e a medição do risco. O seu objetivo é permitir comparar a informação do denominador do ratio de capital (RWAs) e avaliar mais eficazmente a solvência. O período de consulta terminou a 10 de outubro de 2014.

O Comité de Basileia publicou na sua página da internet, quais serão as diretrizes que vão guiar os seus trabalhos em 2015 e 2016. Destaca-se os seguintes objetivos:

valorar a interação, coerência e calibração das reformas empreendidas;

rever o tratamento regulatório do risco frente aos soberanos;

valorar o papel dos exercícios de stress no marco regulatório, com especial foco na interação com o Pilar I de Basileia;

simplificar o marco regulatório e melhorar a consistência e comparabilidade entre os ratios de capital dos bancos, com o último objetivo de restaurar a confiança nos ratios de capital baseados em ativos ponderados por risco;

continuar com o seguimento e valoração da implementação de Basileia nas distintas jurisdições; e por último, melhorar a efetividade da supervisão, com especial foco nos exercícios de stress e no papel do Pilar II no marco regulatório.

O Grupo Santander participou ativamente nestas consultas respondendo na sua maioria individualmente e participando em todos os processos de resposta das associações bancárias (EBF, IIF, AFME, AEB, IBFED).

Novidades na regulação europeia

Por sua vez, na Europa, após a aprovação do regulamento e a diretiva que transpuseram o acordo de Basileia III, a Autoridade Bancária Europeia (EBA siglas em inglês) continuou a emitir standards e guias para garantir uma implementação harmonizada na União Europeia de los requerimentos mínimos de capital tanto de Pilar I como de Pilar II.

As normas técnicas vinculantes (BTS) são atos jurídicos que desenvolvem aspetos da CRD IV/CRR para garantir uma harmonização em determinadas áreas. Estes BTS devem ser aprovados pela comissão europeia para que sejam de cumprimento obrigatório e diretamente aplicáveis em todos los Estados Membros. Pelo que estas normas formarão parte da legislação nacional dos Estados Membros no momento em que entram em vigor (não é necessária a sua transposição para a normativa nacional).

As guias técnicas especificam os critérios, práticas, metodologias ou procedimentos, que se consideram adequados para o cumprimento da normativa. Estas guias não necessitam da aprovação da Comissão Europeia e as autoridades competentes deverão adotar estas guias para que sejam de aplicação a nível local.

Entre os documentos que são versões definitivas, destacam-se os seguintes:

Em agosto de 2014, foi publicado o documento EBA FINAL draft "Regulatory Technical Standards on the treatment of equity exposures under the IRB Approach according to Article 495(3) of Regulation (EU) No 575/2013 (Capital Requirements Regulation - CRR)", que especifica as condições, exceto as que as autoridades competentes admitam a isenção do tratamento IRB a determinadas classes de exposições de ações mantidas a 31 de dezembro de 2007. Estas disposições terminam a 31 de dezembro de 2017.

Em julho de 2014, publicou-se o marco sobre "EBA FINAL draft Implementing Technical Standards on supervisory reporting under Regulation (EU) No 575/2013", que estabelece os requerimentos de reporting relativos a fundos próprios e a requerimentos de fundos próprios, informação financeira, perdas derivadas de empréstimos com garantias de bens imóveis e grandes riscos. Foi publicado no Diário Oficial da UE em 28 de junho de 2014, entrando em vigor durante o ano de 2014.

Em julho de 2014, publicou-se o documento "EBA FINAL draft Regulatory Technical Standards on the conditions for assessing the materiality of extensions and changes of internal approaches when calculating own funds requirements for market risk under Article 363(4) of Regulation (EU) No 575/2013 (the Capital Requirements Regulation - CRR)", para estabelecer as condições ao avaliar a materialidade das ampliações e modificações na utilização de modelos internos ao calcular os requerimentos de fundos próprios por risco de mercado.

Em junho de 2014, publicou-se o documento final "EBA FINAL draft Regulatory Technical Standards on disclosure of information in relation to the compliance of institutions with the requirement for a countercyclical capital buffer under Article 440 of Regulation (EU) No 575/2013", que especifica os critérios de divulgação relativos ao cumprimento por parte das entidades de colchão de capital anti cíclico.

Em junho de 2014, publicou-se tanto o marco sobre "EBA FINAL draft Implementing Technical Standards on uniform standards for the disclosure of indicators used for determining the score of G-SIIs under Article 441 of Regulation (EU) No 575/2013" como o document "EBA FINAL draft Regulatory Technical Standards on the methodology for the identification of global systemically important institutions (G-SIIs) under Article 131 of Directive 2013/36/EU". O primeiro complementa a guia publicada pela EBA anteriormente, sobre divulgação de indicadores de G-SIIs, e inclui instruções detalhadas de como completar o quadro de indicadores de importância sistémica global, e o segundo que determina o método com regras as quais a autoridade competente ou a autoridade designada, identificará a entidade como G-SII, e estabelece o método com regras as quais se definirão as subcategorias e se classificarão os G-SIIs em subcategorias, em função da sua importância sistémica, tendo em conta qualquer norma acordada à escala internacional. O primeiro documento publicou-se no Diário Oficial da UE a 30 de setembro de 2014 enquanto que o segundo publicou-se a 8 de outubro, entrando em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Em março de 2014, publicou-se o documento "EBA FINAL draft regulatory technical standards On own funds - multiple dividends and differentiated distributions (part four) under Regulation (EU) No 575/2013 (Capital Requirements Regulation - CRR)", que especifica as modalidades e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios, assim como se as distribuições múltiplas representariam uma carga desproporcional para os fundos próprios, e por último, o significado de distribuição preferencial.

Em março de 2014, publicou-se o documento "EBA FINAL draft Regulatory Technical Standards on prudent valuation under Article 105(14) of Regulation (EU) No 575/2013 (Capital Requirements Regulation - CRR)", que estabelece as condições em que se aplicará a valoração prudente na carteira de negociação.

Em fevereiro de 2014, publicou-se o documento "EBA FINAL draft Regulatory Technical Standards on classes of instruments that are appropriate to be used for the purposes of variable remuneration under Article 94(2) of Directive 2013/36/EU", que especifica os critérios qualitativos e quantitativos adequados, para determinar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm uma incidência importante no perfil de risco da entidade, aos efeitos dos elementos variáveis das remunerações. Publicou-se no Diário Oficial da UE a 12 de março de 2014.

Relativamente aos documentos submetidos a consulta em 2014, os mais relevantes são:

"Consultation Paper Draft Implementing Technical Standards amending Commission Implementing Regulation (EU) No 680/2014 (ITS on supervisory reporting) with regard to the Leverage Ratio (LR) following the EC's Delegated Act on the LR", dezembro 2014. Após a aprovação na Comissão em outubro de 2014 de um ato delegado que modifica a definição da LR na regulação da CRR, efetuaram-se emendas ao atual ITS sobre requerimentos de "reporting". As emendas propostas ao "reporting" e aos quadros de LR são limitadas e refletem uma alienação com a norma do LR publicado pelo Comité de Basileia. O período de consulta terminou a 27 de janeiro de 2015.

"Consultation Paper Draft Regulatory Technical Standards On the specification of the assessment methodology for competent authorities regarding compliance of an institution with the requirements to use the IRB Approach in accordance with Articles 144(2), 173(3) and 180(3)(b) of Regulation (EU) No 575/2013", novembro 2014. Especifica a metodologia de avaliação que as autoridades competentes seguiram para avaliar se uma entidade cumpre os requisitos para utilizar o enfoque IRB. O período de consulta terminou a 12 de março de 2015.

"Consultation Paper Draft Regulatory Technical Standards on materiality threshold of credit obligation past due under Article 178 of Regulation (EU) 575/2013", outubro 2014. Especifica as condições com regras as quais as autoridades competentes deverão estabelecer o montante mínimo sobre o qual considerar uma obrigação creditícia em situação de mora. O período de consulta terminou a 31 de janeiro de 2015.

"Consultation Paper Draft regulatory technical standards on the sequential implementation of the IRB Approach and permanent partial use under the Standardised Approach under Articles 148(6), 150(3) and 152(5) of Regulation (EU) No 575/2013 (Capital Requirements Regulation-CRR)", junho 2014. Especifica os termos, com os quais as autoridades competentes determinam o carácter e o momento oportuno do desenvolvimento sequencial do método IRB para várias categorias de exposição. O período de consulta terminou a 26 de setembro de 2014.

"Consultation Paper Draft Regulatory Technical Standards on assessment methodologies for the Advanced Measurement Approaches for operational risk under Article 312 of Regulation (EU) No 575/2013", junho 2014. Especifica o método de avaliação com regras, com as quais as autoridades competentes autorizam as entidades a aplicar os métodos avançados para o cálculo dos requerimentos de recursos próprios por risco operacional. O período de consulta terminou a 12 de setembro de 2014.

Em 2014 a EBA adicionalmente publicou uma série de guias, entre as quais, destacamos as seguintes:

Em dezembro de 2014, publicou-se o documento "Guidelines on materiality, proprietary and confidentiality and on disclosure frequency under Articles 432(1), 432(2) and 433 of Regulation (EU) No 575/2013", que estabelece a maneira e a frequência com que as entidades devem aplicar: (i) o critério de informação reservada e confidencial com relação aos requisitos de critérios técnicos sobre transparência e divulgação de informação e (ii) critérios de seleção para o uso de instrumentos ou metodologias particulares.

Em dezembro de 2014, publicou-se o documento "Guidelines on common procedures and methodologies for the supervisory review and evaluation process (SREP)". As diretrizes estão dirigidas às autoridades competentes com o fim de especificar, de um modo que esteja em consonância com o tamanho, estrutura e organização interna das entidades e com a natureza, alcance e complexidade das suas atividades, o procedimento e a metodologia comum do processo de revisão e avaliação supervisoras, a metodologia empregue para a tomada de decisões e os procedimentos e metodologias comuns para avaliar a organização e o tratamento de alguns riscos, em particular, o risco de concentração.

Em dezembro de 2014, publicou-se o documento "Guidelines on the criteria to determine the conditions of application of Article 131(3) of Directive 2013/36/EU (CRD) in relation to the assessment of other systemically important institutions (O-SIIs)", sobre os critérios com regras com as quais se avaliará a importância sistémica das outras Entidades de Importância Sistémica (OEIS), tendo em conta os diferentes marcos internacionais no âmbito da contabilidade para as entidades de importância sistémica a nível nacional e as suas particularidades à escala da União e nacional.

Publicou-se os documentos "Guidelines on Significant Credit Risk Transfer relating to Articles 243 and Article 244 of Regulation 575/2013" e sobre "Compliance tables". A primeira guia, publicada em julho de 2014, pretende proporcionar mais orientação sobre a avaliação da transferência significativa de risco de crédito (SRT), tanto nas titularizações tradicionais como nas titularizações sintéticas. Serão de aplicação para entidades originadoras e para autoridades competentes que incluem:

(i) requisitos para o cumprimento da SRT em entidades originadoras,

(ii) requisitos para que las autoridades competentes avaliem as transações que cumprem a SRT, e (iii) requisitos para as autoridades competentes a avaliar se o risco de crédito foi transferido para terceiros. A segunda guia, publicada em outubro de 2014, é uma tabela que indica as autoridades competentes que têm a intenção de cumprir com a guia sobre a SRT.

Publicou-se os documentos "Guidelines on disclosure of encumbered and unencumbered assets" e "Compliance tables". A primeira guia, publicada em julho, inclui um conjunto de princípios e quadros que permitem a divulgação de informação sobre bens livres de encargos e com encargos, divididos por tipo de ativo, em consonância com o detalhe sugerido pela European Systemic Risk Board (ESRB) e com os requisitos de divulgação estabelecidos na CRR. A segunda guia, publicada em dezembro de 2014, é uma tabela que indica as autoridades competentes que têm a intenção de cumprir com a guia de divulgação de ativos livres de encargos e com encargos.

Em junho de 2014, publicou-se o documento "Guidelines on disclosure of indicators of global systemic importance", que contem instruções para a divulgação anual dos valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das entidades com regras de metodologia para a identificação das instituições sistemicamente importantes e globais (G-SIIs).

O ano foi marcado pelos avanços na União Europeia. O BCE assumiu as responsabilidades de supervisão na área euro a 4 de novembro. Também, se aprovou os Regulamentos do Mecanismo Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução.

Por sua parte, o novo Supervisor Bancário Único da área do euro manifestou vontade de eliminar qualquer divergência na implementação de ditos requerimentos. Todos estes trabalhos serão determinantes para reduzir as variações nos consumos de capital não justificadas pelo distinto perfil de risco das entidades. Isto ajudará a garantir o terreno de jogo nivelado e a comparabilidade, e reforçar assim a credibilidade nas medições sensíveis ao risco.

Por outro lado, os reguladores trabalharam no desenvolvimento e implementação de marcos de gestão de crises efetivas, que permitam, que qualquer entidade possa recorrer sem custo para os contribuintes e sem causar risco sistémico. A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira avançou no marco de gestão de crise a aplicar às entidades sistémicas globais (G-SIBs). A novidade nestes marcos é a exigência de um mínimo de absorção de perdas, suficiente para recapitalizar uma entidade em caso de resolução (TLAC, siglas em inglês). Em novembro apresentou-se uma proposta para consulta. Durante 2015 desenvolver-se-á um estudo de impacto e de mercado para fechar a sua definição e calibração para final do ano.

Na Europa aprovou-se a Diretiva europeia de gestão de crise em maio de 2014. Os Estados membros devem implementá-la em janeiro de 2015. Esta Diretiva constituiu um grande avanço na resolução ordenada de entidades na Europa e contribuiu para quebrar o vínculo entre o risco bancário e o soberano, ao impor que sejam os credores da entidade os primeiros a absorver as perdas e reduzir ao máximo a possibilidade de aplicar recursos públicos em caso de crises bancárias.

Assim como na Europa, durante 2014 houve desenvolvimentos regulatórios noutros países onde o Grupo Santander está presente, em relação à implementação de Basileia III.

ANEXO I

Declaração de Responsabilidade

O Conselho de Gerência da Sociedade declara que:

Foram desenvolvidos todos os procedimentos considerados necessários e que, tanto quanto é do seu conhecimento, toda a informação divulgada é verdadeira e fidedigna.

A qualidade de toda a informação divulgada é adequada.

Compromete-se a divulgar, tempestivamente, quaisquer alterações significativas que ocorram no decorrer do exercício subsequente àquele a que o presente documento "Disciplina de Mercado" se refere.

Não se verificou qualquer evento relevante ocorridos entre o termo do exercício e a data de publicação do presente documento "Disciplina de Mercado", que tenha impacto significativo ou material na informação publicada.

Em conformidade com o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 o documento "Disciplina de Mercado" tem uma periodicidade mínima anual.

ANEXO II

Âmbito de Aplicação e Políticas de Gestão de Risco

1 - Informações relativas ao âmbito de aplicação

Este documento aplica-se à atividade do perímetro consolidado da Aljardi SGPS Lda. (em adiante designada por "Sociedade").

A Aljardi SGPS, Lda. é uma sociedade por quotas constituída em 30 de setembro de 1997 e tem como objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas, sendo atualmente o Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (em adiante designada por "Banco") a sua única participada. O Banco tem por objeto social a atividade e todas as operações permitidas por lei aos bancos, nos termos constantes dos estatutos já depositados e devidamente autorizados pelo Banco de Portugal.

Perímetro de Consolidação

(ver documento original)

Não existem diferenças no nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais.

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos, entre a empresa-mãe e a sua filial.

2 - Princípios gerais de gestão de Risco - Objetivos e políticas

2.1 - Estratégias e processos de gestão de risco

A adequada gestão e controlo dos riscos resultantes da negociação de instrumentos financeiros utilizados nas diferentes atividades desenvolvidas pela Sociedade e pelo Banco Madesant é assegurada por uma aplicação funcional específica para a gestão de riscos financeiros, dotada dos meios suficientes e adequados para a sua gestão.

O Sistema de Gestão de Riscos no Grupo Aljardi (em adiante designado por "Grupo") é proporcional à dimensão, natureza e complexidade das atividades desenvolvidas, tomando, nomeadamente, em consideração a natureza e magnitude dos riscos que a mesma assume e ou pretende assumir.

Os órgãos de administração da Sociedade e do Banco revêm de forma sistemática e periódica as estratégias e políticas de gestão de riscos da entidade.

Existem procedimentos efetivos para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos aos quais se encontra exposto. Os órgãos de administração da Sociedade e do Banco asseguram que as estratégias e as políticas se modificam quando se torna necessário de modo a refletir as alterações dos fatores internos e externos. Esta situação é especialmente relevante em relação ao ambiente macro económico em que as entidades operam e com a situação económica envolvente.

Em relação ao cálculo de fundos próprios e avaliação do seu capital interno, os riscos materialmente mais relevantes e quantificáveis, bem como a respetiva importância face ao risco total, são os seguintes:

Risco de Crédito relativo às carteiras de aplicações em instituições de crédito, crédito a clientes e títulos de capitais não incluídos na Carteira de Negociação (Método Padrão).

Risco de taxa de Juro da Carteira Bancária.

Risco Operacional (Método do Indicador Básico).

Risco de Posição da Carteira de Negociação em Títulos de Capital.

Em relação aos resultados líquidos anuais o perfil de risco da atividade de Gestão de Carteira por Conta Própria do Banco é alto conforme a natureza da operativa desenvolvida em mercados financeiros de rendimento variável.

O perfil de risco do resto das atividades da Sociedade o do Banco é considerado como baixo.

Não existem modelos internos de avaliação de riscos relevantes.

A Administração tem definido e aprovado o Sistema de gestão de riscos como um conjunto integrado de processos de carácter permanente que asseguram uma compreensão apropriada da natureza e da magnitude dos riscos subjacentes à atividade desenvolvida, e possibilita uma implementação adequada da estratégia e o cumprimento dos objetivos da instituição, e têm uma influência ativa nas tomadas de decisão da própria Administração e dos órgãos de gestão intermédia.

O Sistema de Gestão de Riscos é sólido, eficaz, consistente e abarca todos os produtos, atividades, processos e sistemas da instituição.

O Sistema de Gestão de Riscos está documentado em Manuais de risco específicos, revistos com periodicidade máxima anual. Existem políticas e procedimentos apropriados e claramente definidos, para a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de riscos, com vista a assegurar que os objetivos da instituição são atingidos e que são tomadas as ações necessárias para responder adequadamente aos riscos previamente identificados.

No ano 2006, dentro do marco corporativo estabelecido no Grupo Santander para o cumprimento da lei "Sarbanes Oxley", estabeleceu-se uma ferramenta corporativa na intranet do Grupo, para a documentação e certificação de todos os subprocessos, riscos operativos e controlos que os mitigam. Neste sentido, o Banco Madesant avalia semestralmente e certifica de forma anual a eficiência do controlo interno das suas atividades.

2.2 - Estrutura e organização da função relevante de gestão de risco

A Função de Gestão de Riscos assegura a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, através do acompanhamento contínuo da sua adequação e a eficácia, bem como da adequação e da eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências desse sistema. Em particular a estrutura da Função de Gestão de Riscos do Banco é a seguinte:

O Comité de Gestão de Riscos, integrado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Responsável da Função de Gestão de Riscos, e pelo Diretor de Contabilidade, Planeamento e Controlo/Supervisor.

O Responsável da Função de Gestão de Riscos.

A referida função é hierárquica e funcionalmente independente das outras áreas e atividades existentes, dependendo única e exclusivamente do Órgão de Administração do Banco. A referida Função de Gestão de Riscos está dotada dos recursos suficientes e com responsabilidades específicas.

Esta estrutura permite garantir que o Sistema de Gestão de Riscos toma em consideração a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos materiais, a que a instituição se encontra exposta, tanto por via interna como externa, por forma a assegurar que aqueles se mantêm ao nível previamente definido pelo Órgão de Administração e que não afetam significativamente a situação financeira da instituição.

Enquadrado no Sistema de Controlo Interno do Grupo Aljardi e especificamente nos controlos afetos à Função de Gestão de Risco referida tem estabelecido procedimentos para o controlo e redução de riscos, e tratamento de excessos sobre os limites de risco estabelecidos.

No caso necessário podem-se estabelecer como medidas corretivas uma redução do nível de risco, reforço das provisões, recurso a técnicas de redução do risco, diminuição das exposições a determinados setores, países, regiões ou carteiras; redefinição da política de financiamento, alteração da política de preços, desenvolvimento de planos de contingência, ou reforço do nível de fundos próprios, entre outras.

2.3 - Âmbito e natureza dos sistemas de informação e de medição do risco

Enquadrado no Sistema de Controlo Interno do Grupo Aljardi e especificamente nos controlos afetos à Função de Gestão de Risco referida tem estabelecido procedimentos para o controlo e redução de riscos, e tratamento de excessos sobre os limites de risco estabelecidos.

A Sociedade e o Banco desenvolveram processos adequados de recolha e verificação da informação relevante, que lhes permite avaliar qualitativamente cada tipo de risco e a sua gestão, dentro do contexto geral da governação interna. São utilizados processos de gestão e acompanhamento de riscos adequados e válidos que identificam, medem, agregam e controlam os seus riscos adequadamente.

O Grupo Aljardi dispõe de um processo de avaliação de riscos apropriado que engloba todos os elementos chave da gestão e planificação do capital e que origina uma quantidade adequada de capital necessário para fazer face aos referidos riscos.

O Grupo Aljardi utiliza diversas metodologias para avaliar a sua exposição ao risco e determinar as necessidades de capital para a sua cobertura. Estão definidos procedimentos diários de alerta atempada para evitar que o capital desça para baixo do mínimo exigido para fazer face às características dos riscos a que o Banco está exposto.

O processo de agregação das avaliações do risco, bem como os eventuais efeitos de diversificação foram determinados a traves da utilização dos modelos específicos estabelecidos pelo Banco de Portugal.

2.4 - Sistema de Gestão de Riscos - Riscos financeiros relevantes

O Sistema de Gestão de Riscos toma em consideração os riscos que, em face da situação concreta da instituição, se possam revelar materiais em termos de a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital por causa dos seguintes fatores:

2.4.1 - Risco de crédito

O risco de crédito é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido à incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior.

O Banco tem desenvolvido um Manual de Risco de Credito/Contrapartida específico. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos mencionada.

De um modo geral as operações do Banco em matéria de crédito realizam-se com contrapartes de reconhecida liquidez e tamanho, com larga experiência e presença nos diferentes mercados, seguindo a prática duma política conservadora na gestão dos diversos riscos.

De todas as contrapartes de crédito do Banco são elaborados análises financeiras e de crédito. Para as diferentes contrapartes são aprovados "ratings internos" gerados a partir das análises referidas, considerando as qualificações de crédito aprovadas por agências de qualificação tais como a Moody's e/ou a Standard & Poor's.

A metodologia definida permite classificar as diferentes contrapartes de forma homogénea, resultando uma proposta de risco baseada em critérios objetivos e quantificáveis. As referidas análises permitem estabelecer limites de crédito, assim como controlar as exposições ao risco de crédito.

No que diz respeito ao risco de crédito o financiamento realiza-se essencialmente junto de outras entidades do Grupo Santander sob a forma de depósitos, os quais são aplicados, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de empréstimos (entidades do Grupo Santander) e em ações para a carteira própria, cotadas em bolsas internacionais. Para cada uma das contrapartes as linhas e limites de crédito são aprovados e revistos periodicamente.

Em relação ao cálculo de capital regulatório e devido à especificidade das operações e contrapartes que compõem a carteira de crédito do Banco e da Sociedade à data de referência, a aplicação e realização de exercícios de Stress-Test e análises de sensibilidades sobre o risco de crédito não é materialmente relevante.

Não existem modelos internos de avaliação de risco de crédito: Neste sentido o Grupo adotou o "Método Padrão" para cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de Crédito e dispõe de um Manual de Risco de Crédito no qual estão definidos ratings internos que são perfeitamente consistentes com as qualificações de crédito recebidas a partir de Agências de Notação Externa devidamente certificadas pelo Banco de Portugal como são a Moody's Investors Service e a Standard § Poor's Corporation.

Relativamente ao mapeamento entre as avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI reconhecidas, por segmento de mercado, e os graus da qualidade do crédito, e para efeitos da aplicação do "Método Padrão", o Banco utiliza as tabelas de correspondência apresentadas no Anexo I da Instrução 10/2007 do Banco de Portugal.

2.4.2 - Risco de mercado

O risco de mercado é definido, em geral, como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido a movimentos desfavoráveis no preço de mercado dos instrumentos da carteira de negociação, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações ou preços de mercadorias.

O Banco dispõe de um Manual de Risco de Mercado específico. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos mencionada.

O Banco tem desenvolvido ferramentas de controlo a fim de identificar e limitar as possíveis concentrações de risco de mercado, segundo a natureza do ativo ou instrumento financeiro, concentração do risco do país, riscos em produtos derivados de cobertura, entre outros.

Como medida standard de risco de mercado são utilizadas as medições do "Value at Risk" (VaR) por simulação histórica que resume de modo apropriado a exposição ao risco de mercado resultante das atividades. O VaR mede a máxima perda potencial que em condições normais pode gerar a posição da carteira, com um determinado grau de certeza estatística (nível de confiança) num horizonte temporal definido. O Grupo dispõe de ferramentas desenhadas para o cálculo do "Value at Risk" assim como para o cálculo e avaliação de riscos financeiros, utilizando cenários de Stress-Test em diferentes hipóteses de maior ou menor complexidade.

Também são efetuadas análises periódicas de concentração de risco: por ativo, por país, por divisa, por custódia/contrapartida; análise de antiguidade em carteira, a análise de grandes riscos de acordo com as normas prudenciais em vigor, análise dos coeficientes de risco (beta e volatilidade), análise dos "loss trigger" e "stop loss" aprovados, análise de liquidez de mercado por ativo, análise da correlação entre os preços dos ativos, entre outros.

São realizados dentro dos prazos previstos análises de Stress-Test, de sensibilidade e de cenários.

2.4.3 - Risco de taxa de juro

O risco de taxa de juro é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido a movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidade ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos, ou da existência de opções embutidas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais

O Banco tem desenvolvido um Manual de Risco Estrutural (risco de taxa de juro e risco de liquidez) específico no qual se detalham as políticas, procedimentos e metodologias adotadas, para o controlo e medição do risco de taxa de juro para todos os negócios e atividades desenvolvidas no Banco Madesant. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos mencionada.

A metodologia aplicada na gestão do risco de taxa de juro, aplica-se a todos e a cada um dos negócios e atividades desenvolvidas no Banco Madesant.

O controlo do risco de taxa de juro baseia-se no estudo das diferenças (gaps) entre os ativos e os passivos sensíveis a variações das taxas de juro, calculando o impacto potencial na margem financeira e valor patrimonial do Banco, procedendo-se à medição de dois parâmetros: Sensibilidade da Margem Financeira (NIM) e Sensibilidade do Valor Patrimonial (VP) num cenário standard de deslocação paralelo nas taxas de juro.

A política principal do Banco é manter níveis conservadores de risco de taxa de juro, consistentes com a estratégia do negócio. O Banco tem limites aprovados para a Sensibilidade da Margem Financeira e para a Sensibilidade do Valor Patrimonial.

São realizados dentro dos prazos previstos análises de Stress-Test, de sensibilidade e de cenários.

2.4.4 - Risco de taxa de câmbio

O risco de taxa de câmbio é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido a movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio.

O Banco tem desenvolvido um Manual de Risco de Mercado, e um Manual de Operações em Moeda Estrangeira, especifico. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos mencionada.

O risco de taxa de câmbio no Banco é gerido mediante a realização de operações com derivados financeiros de cobertura perfeita para algumas operações efetuadas em moedas diferentes do euro. Todas as Operações realizadas com derivados financeiros (swap ou forward de divisas) são única e exclusivamente operações de cobertura perfeita.

São realizados dentro dos prazos previstos análises de Stress-Test, de sensibilidade e de cenários.

2.4.5 - Risco de liquidez

O risco de liquidez é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, decorrentes da incapacidade da instituição dispor de fundos líquidos para cumprir as suas obrigações financeiras, à medida que as mesmas se vencem.

O Banco tem desenvolvido um Manual de Risco Estrutural (risco de taxa de juro e risco de liquidez) específico. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos mencionada.

Relativamente à gestão do risco de liquidez, o objetivo dos controlos realizados é o de assegurar um financiamento suficiente das atividades e negócios desenvolvidos, assim como manter ativos líquidos suficientes para garantir um nível mínimo de liquidez no balanço. Para o efeito calculam-se entre outros os seguintes parâmetros: análises de gap de liquidez como medida básica de controlo, liquidez acumulada num mês e o coeficiente de liquidez e iliquidez, sendo que para estes, existem limitem internos aprovados.

Para o cálculo de capital regulatório o risco de liquidez não é relevante devido à inexistência de operações enquadráveis.

A aplicação e realização de exercícios de Stress-Test e análises de sensibilidades sobre o risco de liquidez não são materialmente relevantes.

A atuação de cobertura deste risco esta baseada na análise das informações relativas ao gap de liquidez, e da análise de liquidez por ativo e dispõe de uma situação de liquidez adequada à sua atividade, não tendo necessidade de capital adicional para cobrir este risco.

2.4.6 - Risco operacional

O risco operacional é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, decorrentes de falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, de fraudes internas e externas, da utilização de recursos em regime de subcontratação, de processos de decisão internos ineficazes, de recursos humanos insuficientes ou inadequados ou da inoperacionalidade das infraestruturas.

O Banco tem desenvolvido um Manual de Risco Operacional específico. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos, o Comité de Risco Operacional e pelo Comité de Segurança.

A análise do risco operacional é baseada no existência de um Manual de Normas e Procedimentos do Banco e de um Modelo de Controlo Interno do Banco onde se identificam e descrevem todas e cada uma das tarefas realizadas, nas quais se inclui informação relativa ao departamento encarregado da sua gestão, colaborador responsável, periodicidade, tipologia, descrição da tarefa, etapas de realização, recursos informáticos utilizados, arquivo de informação gerada, realização backups, planos de contingência associados, outras tarefas relacionadas e data de atualização.

Em relação ao cálculo de capital regulatório, o Grupo, desde o início optou por utilizar o "Método do Indicador Básico".

A aplicação e realização de exercícios de Stress-Test e análises de sensibilidades sobre o risco de operacional não são materialmente relevantes, tendo sido apenas calculado o respetivo requisito de Capital Interno, para efeitos do seu impacto nos Fundos Próprios e nos Rácios de Solvabilidade. Conforme as regras definidas no Aviso 9/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, na avaliação do cálculo acima referido foi considerado o "indicador relevante" anual.

De acordo com o "Método do Indicador Básico", o requisito de fundos próprios para o risco operacional é igual a 15 % do indicador relevante o qual consiste na média trienal da soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas.

2.4.7 - Risco dos Sistemas de Informação

O risco dos sistemas de informação é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, em resultado da inadaptabilidade dos sistemas de informação a novas necessidades, da sua incapacidade para impedir acessos não autorizados, para garantir a integridade dos dados ou para assegurar a continuidade do negócio em casos de falha, bem como devido ao prosseguimento de uma estratégia desajustada nesta área.

O Grupo tem externalizadas as funções relativas aos Sistemas de Informação e Comunicação em duas sociedades do Grupo Santander. O acompanhamento e controlo das atividades desenvolvidas neste âmbito são efetuados pela Função de Gestão de Riscos, o Comité Técnico e pelo Comité de Informática do Banco.

O Banco dispõe de documentação técnica dos sistemas informáticos em particular servidores, redes de comunicações, sistemas de gestão de bases de dados (SII - Sistema Integrado de Investimentos) e de microinformática. Existe um Plano de Contingência com cenários que asseguram a continuidade do negócio em situações de perturbação da capacidade operativa (Business Continuity & Disaster Recovery Planing). Em particular existem planos específicos para o sistema de comunicações, para o acesso normal à infraestrutura, e para as tecnologias de processamento e informação utilizadas. A organização apresentada permite assegurar que está perfeitamente definido o processo de atuação em caso de haver alguma incidência nesta área não sendo pois necessário evidenciar nenhum fator que possa alterar as necessidades de capital da Sociedade ou do Banco.

No Grupo o Risco dos Sistemas de Informação e considerado como materialmente não relevante na adequada avaliação do capital do Banco.

2.4.8 - Risco de estratégia

O risco de estratégia é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, decorrentes de decisões estratégicas inadequadas, da deficiente implementação das decisões ou da incapacidade de resposta a alterações do meio envolvente ou a alterações no ambiente de negócios da instituição.

Os respetivos órgãos de administração definem e aprovam as estratégias no Grupo. Os processos de planeamento estratégico estão baseados em pressupostos devidamente sustentados a longo prazo e em informação fiável e compreensível. Neste sentido os órgãos de administração tem promovido a criação de documentação e manuais específicos, que assegurem uma adequada implementação do planeamento estratégico, e garantam uma estrutura e cultura organizacionais que permitam desenvolver adequadamente as estratégias definidas.

Em particular o Banco tem desenvolvido a seguinte documentação interna: Manual de Normas e Procedimentos, Plano Geral de Contingência, Manual do Usuário, Planeamento de Continuidade da Atividade e recuperação em situações de desastre (Business Resumption Contingency Plan: Business Continuity & Disaster Recovery Planning). A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos. No Grupo o Risco de Estratégia e considerado como materialmente não relevante na adequada avaliação do capital do Banco.

2.4.9 - Risco de "compliance" e de reputação

O risco de compliance é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, decorrentes de violações ou da não conformidade relativamente a leis, regulamentos, determinações específicas, contratos, regras de conduta e de relacionamento com clientes, práticas instituídas ou princípios éticos, que se materializem em sanções de caráter legal, na limitação das oportunidades de negócio, na redução do potencial de expansão ou na impossibilidade de exigir o cumprimento de obrigações contratuais.

O Risco reputacional é definido como a probabilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, decorrentes de uma perceção negativa da imagem pública da instituição, fundamentada ou não, por parte de clientes, fornecedores, analistas financeiros, colaboradores, investidores, órgãos de imprensa ou pela opinião pública em geral.

No Grupo existe uma gestão integrada do risco de "compliance" e do risco de reputação. O Banco tem desenvolvido manuais específicos: Manual de Compliance, Código Geral de Conduta, Código de Conduta nos Mercados de Valores, Manual de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, Manual de Operativa nas respostas aos Ofícios de Banco de Portugal. A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo do risco é efetuada pela Função de Gestão de Riscos, o Responsável de Compliance, o Comité de Compliance, o Comité de Prevenção de Branqueamento de Capitais e pelo Responsável de Prevenção de Branqueamento de Capitais.

A atividade na mitigação deste risco consiste na existência de normas e regulamentos internos aplicáveis às atividades executadas e a todos os empregados, com o objetivo de prevenir ou minimizar os riscos de receber sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou perdas de reputação, como consequência do incumprimento de leis, ou regulamentos, ou de realizar determinadas práticas nas atividades bancárias. A gestão eficaz do risco de compliance tem permitido que nunca se verificaram perdas derivadas da gestão ineficiente deste risco. Este facto permite classificar ao risco de compliance como materialmente não relevante na adequada avaliação do capital do Banco.

2.4.10 - Outros riscos

Risco de contraparte - Para o cálculo de capital regulatório, o risco de contraparte é considerado não relevante devido à inexistência de operações enquadráveis. Em geral, todas as Contrapartes têm o seu rating interno devidamente atualizado.

Risco de concentração - Para o cálculo de capital regulatório, o risco de concentração não é considerado relevante.

Risco de flutuações de mercado (em resultado da liquidação de posições de contraparte) - Para o cálculo de capital regulatório, o risco de flutuações de mercado não é relevante devido à inexistência de operações enquadráveis.

Risco de correlação (entre os diferentes tipos de risco) - Para o cálculo de capital regulatório o risco de correlação não é relevante devido à imaterialidade da referida correlação.

ANEXO III

Adequação de Capitais

As regras em matéria de fundos próprios encontram-se definidas no Aviso 6/2010.

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informação de natureza qualitativa, relativamente à adequação de capitais

1.1 - Principais características das diferentes rubricas e componentes dos fundos próprios

(ver documento original)

Capital realizado - Em 31 de dezembro de 2014, o capital da Sociedade estava representado por duas quotas com o valor total 325.024.940,14 euros, integralmente subscritas e realizadas por sociedades inseridas no Grupo Santander.

1.2 - Síntese do método utilizado para a autoavaliação da adequação do capital interno, (ICAAP) face à estratégia de desenvolvimento da atividade e descrição da forma como a instituição afeta o capital interno aos diferentes segmentos de atividade.

A especificidade de todas as atividades desenvolvidas, o reduzido número das linhas de negócio existentes, bem como o conhecimento e acompanhamento individualizado de todas e cada uma das operações realizadas, aliado ao facto de a quase totalidade das contrapartidas com quem realiza as operações, serem sociedades não residentes em Portugal mas que pertencem a 100 % ao Grupo Santander, permite manter em permanência uma avaliação pormenorizada e individualizada, quanto à identificação, medição e gestão de todos os riscos afetos às atividades desenvolvidas.

O conhecimento pormenorizado e individualizado, referido no parágrafo anterior, não se limita unicamente à quantificação de saldos contabilísticos, mas acima de tudo esse conhecimento, abrange na mesma base de pormenor e base individual, o conhecimento de todos os riscos das diversas naturezas, a que estão sujeitas todas e cada uma das operações realizadas e todos e cada um dos controles que estão estrategicamente estabelecidos, de forma a garantir a eliminação dos referidos riscos.

Pelos motivos referidos nos parágrafos anteriores os órgãos de administração da Sociedade e do Banco consideram como mais adequado, que o seu capital interno, seja em cada momento igual ao montante dos seus fundos próprios totais para efeitos de solvabilidade, calculados com base nas técnicas e modelos definidos na legislação específica definida pelo Banco de Portugal.

Por conseguinte, as técnicas e modelos utilizados pela "Sociedade" e pelo "Banco" na Avaliação do seu Capital Interno, são as que estão na legislação específica definida pelo Banco de Portugal e Banco Central Europeu, à luz do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

No conjunto da extensa e completa legislação abrangida pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, bem como das técnicas definidas nas diversas instruções e avisos relacionados, emitidas para o efeito pelo Banco de Portugal, considera-se que as mesmas são suficientes e adequadas para servirem de base e suporte aos controlos implementados na instituição, para efeitos do acompanhamento permanente da evolução do capital interno no Grupo Aljardi.

Os fundos próprios reais do Grupo Aljardi a 31/12/2014 ascendem a um montante de 1.181.760 milhares de Euros, e correspondem a um montante de cerca de 97 % do seu Capital Económico.

A Sociedade e o Banco desde o início da sua atividade, sempre mantiveram níveis muito sólidos de Rácios de Solvabilidade, e que sempre atingiram montantes muito acima do limite mínimo estipulado pelo Banco de Portugal (10 % até 31 de dezembro de 2013) e pelo Banco Central Europeu (8 % até 31 de dezembro de 2014). O rácio de solvabilidade real da Sociedade a 31-12-2014 é de 172,9 %.

1.3 - Capital interno afeto aos diferentes segmentos de atividade

Ver Tabela 1

Tabela 1

Capital por atividades

Requisitos de Capital Interno de acordo com os Requisitos de Fundos Próprios definidos pelo Banco de Portugal e Banco Central Europeu, através do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, e da Instrução 19/2005)

(ver documento original)

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Adequação de Capitais"

2.1 - Para efeitos de fundos próprios

Ver Tabela 2

Tabela 2

Adequação de capitais - Parte 1

(ver documento original)

2.2 - Para efeitos de requisitos de fundos próprios

Ver Tabela 3.

Tabela 3

Adequação de Capitais - Parte 2

(ver documento original)

2.3 - Para efeitos de adequação de capitais

Ver Tabela 4.

Tabela 4

Adequação de Capitais - Parte 3

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO IV

Risco de Crédito de Contraparte

Por risco de risco de crédito de contraparte entende-se como o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros (Parte 1 do Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013).

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco de crédito de contraparte

1.1 - Descrição da forma como a instituição afeta o capital interno e fixa limites relativamente a exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte

Conforme o referido com anterioridade em relação ao cálculo de capital regulatório, o risco de crédito de contraparte dos derivados da carteira bancária, é considerado não relevante. À data de referência não existem operações enquadráveis.

Em geral a quase totalidade das contrapartidas com quem realiza as operações, são sociedades não residentes em Portugal, mas que pertencem a 100 % ao Grupo Santander. Todas as contrapartes da Sociedade e do Banco são entidades de reconhecida solvência e tamanho, com experiência e presença suficiente nos diversos mercados em que operam, possuem informação pública financeira histórica e atualizada que possibilita a análise da entidade e assinação de rating interno.

1.2 - Descrição das políticas que garantem os padrões de segurança jurídica das cauções, previstas nos termos do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, bem como das políticas sobre ajustamentos das avaliações e reservas de avaliação.

Devido à especificidade das operações realizadas e conforme o especificado no parágrafo anterior, não existe uma política definida para a redução de risco de crédito de contraparte nos términos previstos no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

1.3 - Medidas utilizadas para calcular o valor da posição em risco ao abrigo dos métodos definidos nas Partes 3 a 6 do Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, consoante o método aplicável.

Em geral o Grupo Aljardi utiliza o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (Mark-to-Market) para calcular o valor da posição em risco de crédito de contraparte dos derivados da carteira bancária

À data de referência não existem operações enquadráveis

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Risco de Crédito de Contraparte"

2.1 - Para efeitos do método Padrão

Ver Tabela 5

Tabela 5

Risco de Crédito de Contraparte (Método Padrão)

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO V-A

Risco de Crédito - Aspetos Gerais

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco de crédito

1.1 - Definições para efeitos contabilísticos

Crédito vencido: prestações vencidas de capital ou juros decorridos que sejam 30 dias após o seu vencimento. Os créditos com prestações vencidas são denunciados nos termos do manual de crédito aprovado, sendo nesse momento considerada vencida toda a dívida.

Crédito objeto de imparidade: A definição consta no Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas

Crédito em incumprimento: A definição consta da Instrução 16/2004 subordinada ao tema "qualidade de crédito".

1.2 - Descrição das abordagens e métodos adotados para a determinação das correções de valor e das provisões

Em Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas.

1.3 - Descrição do tipo de correções de valor e de provisões associadas a posições em risco objeto de imparidade

Não há qualquer tipo de correção a reportar.

1.4 - Indicação das correções de valor e dos montantes recuperados registados diretamente na demonstração de resultados, relativa ao exercício de referência e ao exercício anterior.

Não há qualquer tipo de correção a reportar.

1.5 - Risco de concentração: Política de gestão, avaliação e fatores de risco considerados para a análise de correlações entre as contrapartes

A quase totalidade das contrapartidas com quem realiza as operações são sociedades não residentes em Portugal, mas que pertencem a 100 % ao Grupo Santander.

Conforme a estratégia de negócio da Sociedade e do Banco, o financiamento realizasse essencialmente junto de outras entidades do Grupo Santander sob a forma de passivos subordinados e depósitos, os quais são aplicados, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de empréstimos em entidades do Grupo Santander, e em ações para a carteira própria, cotadas em bolsas internacionais. Para cada uma das contrapartes as linhas e limites de crédito são aprovados e revistos periodicamente.

O risco de concentração não é considerado relevante para o cálculo de capital regulatório.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Posições em Risco"

Ver Tabela 6

Tabela 6

Posições em Risco

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

3 - Modelo "Distribuição Geográfica das Posições em Risco"

Ver Tabela 7

Tabela 7

Distribuição Geográfica das Posições em Risco

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

4 - Modelo "Distribuição Setorial das Posições em Risco"

Ver Tabela 8.

Tabela 8

Distribuição Setorial das Posições em Risco

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

5 - Modelo "Repartição das Posições em Risco Vencidas e Objeto de Imparidade"

Não há qualquer tipo de informação a reportar.

6 - Modelo "Correções de Valor e Provisões"

Não há qualquer tipo de informação a reportar.

7 - Modelo "Prazo de Vencimento Residual"

Ver Tabela 9.

Tabela 9

Prazo de Vencimento Residual

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO V-B

Risco de Crédito - Método Padrão

Por Método Padrão entende-se o método previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, atualmente em vigor através do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - As instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa por classe de risco

1.1 - Identificação das agências de notação externa (ECAI (1)) e das agências de crédito à exportação (ECA (2)) utilizadas

Conforme o disposto na Instrução 10/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, e para as posições em risco sobre empresas, o Grupo Aljardi baseia os coeficientes de ponderação de risco na avaliação externa do risco de crédito produzida pelas seguintes agências de notação externa: Standard & Poor's Ratings Services (S&P), Moody's Investors Services (Moody's) e Fitch Ratings (Fitch). O tratamento das avaliações de crédito é feito de acordo com o previsto na Parte 4 do Anexo III do Aviso 5/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013. No que respeita às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais e, consequentemente, sobre instituições, o Grupo consulta a listagem de risco país da OCDE com a classificação do risco país dos participantes no "Convénio relativo às linhas diretrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial da OCDE" e procede de acordo com o previsto no parágrafo 1.3 da Parte 2 do Anexo n.º 5/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

1.2 - Descrição do processo utilizado para afetar as avaliações de risco dos emitentes ou das emissões aos elementos incluídos na carteira bancária

Não existem as emissões referidas.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

O modelo abrange os riscos de crédito, de crédito de contraparte e de entrega.

2 - Modelo "Método Padrão"

Ver Tabela 10.

Tabela 10

Método Padrão

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO VI

Técnicas de Redução do Risco de Crédito

Por técnicas de redução do risco de crédito entendem-se as técnicas utilizadas pelas instituições para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas, conforme estava disposto na alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril e atualmente em vigor no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

Conforme a estratégia de negócio da Sociedade e do Banco já mencionada, não são aplicadas técnicas de redução do risco de crédito. O financiamento realiza-se essencialmente junto de outras entidades do Grupo Santander sob a forma de passivos subordinados e depósitos, os quais são aplicados, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de empréstimos em entidades do Grupo Santander, fundos e em ações para a carteira própria, cotadas em bolsas internacionais.

ANEXO VII

Operações de Titularização

Para os efeitos do presente Anexo, adotam-se as definições constantes no ponto 2 do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informação sobre operações de titularização

Conforme as estratégias de negócio da Sociedade e do Banco, não são realizadas operações de titularização.

ANEXO VIII

Riscos de Posição, de Crédito de Contraparte e de Liquidação da Carteira de Negociação

Entende-se por Método Padrão sobre a carteira de negociação: o método estabelecido nos Anexos II e IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, nos quais são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura dos seguintes riscos da carteira de negociação: de posição, de crédito de contraparte e de liquidação.

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informações de natureza qualitativa relativamente aos riscos assumidos na carteira de negociação

1.1 - Subcarteiras da carteira de negociação que se encontram cobertas pelo "método Padrão sobre a carteira de negociação"

O Grupo Aljardi utiliza o Método Padrão nos cálculos dos requisitos do risco de posição dos vários instrumentos que integram a carteira de negociação, em particular na subcarteira de títulos de capital.

1.2 - Metodologias de avaliação dos riscos da carteira de negociação, para cada subcarteira, relativamente às instituições que apliquem o "método Padrão sobre a carteira de negociação".

O cálculo dos requisitos de capital por risco de posição de instrumentos de capital enquadra-se na Secção III da Parte 2 do Anexo II do Aviso 8/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Requisitos de Fundos Próprios

(Carteira de Negociação)"

Ver Tabela 11.

Tabela 11

Requisitos de Fundos Próprios (Carteira de Negociação)

(ver documento original)

ANEXO IX

Riscos Cambial e de Mercadorias das Carteiras Bancária e de Negociação

Entende-se por Método Padrão o estabelecido nos anexos V e VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013, nos quais são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura dos riscos cambial e de mercadorias, das carteiras bancárias e de negociação.

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informações de natureza qualitativa relativamente aos riscos cambial e de mercadorias

1.1 - Indicação do método (Padrão ou de Modelos Internos) adotado pela instituição para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambial e de mercadorias

O Grupo adota o Método Padrão para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco cambial. Conforme a estratégia de negocio da Sociedade e do Banco, no Grupo não são realizadas operações sobre mercadorias.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Requisitos de Fundos Próprios - Riscos Cambial e de Mercadorias"

Ver Tabela 12.

Tabela 12

Requisitos de Fundos Próprios - Risco Cambial e de Mercadorias

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO X

Posições em Risco sobre Ações da Carteira Bancária

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informação de natureza qualitativa relativamente às posições em risco sobre ações da carteira bancária

1.1 - Identificação dos objetivos associados às posições em risco sobre ações

A exposição do Grupo a ações é contabilizada em duas carteiras de ativos: (i) ativos reconhecidos ao justo valor, com variação de valor refletida em resultados e (ii) ativos disponíveis para venda, onde as variações de valor são registadas no capital próprio em rubrica própria - "Reservas de Justo Valor" - e submetidas a testes de imparidade. Quer no momento da aquisição das ações quer nos momentos subsequentes, este tipo de ativos são mantidos nos livros do Grupo pelo seu justo valor. As metodologias para a determinação do justo valor privilegiam as valorizações constantes dos mercados onde o título seja cotado.

1.2 - Identificação das técnicas contabilísticas e metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e as práticas que afetam essa avaliação, bem como quaisquer alterações significativas dessas práticas.

A política definida pela Sociedade para avaliar a existência de situações de declínio significativo ou prolongado do valor de mercado de instrumentos de capital na carteira de ativos financeiros disponíveis para venda abaixo do respetivo preço de custo, e consequente reconhecimento de perdas por imparidade, é a seguinte:

Permanência por um período mínimo de 24 meses de uma menos-valia potencial em relação ao custo de aquisição

Existência de uma menos-valia potencial de valor percentual igual ou superior a 50 % do custo de aquisição.

Em cada data de referência das demonstrações financeiras é efetuada pela Sociedade uma análise da existência de perdas por imparidade em ativos financeiros disponíveis para venda.

As perdas por imparidade em instrumentos de capital não podem ser revertidas, pelo que eventuais mais-valias potenciais originadas após o reconhecimento de perdas por imparidade são refletidas na "Reserva de justo valor". Caso posteriormente sejam determinadas menos-valias adicionais, considera-se sempre que existe imparidade, pelo que são refletidas em resultados do exercício.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Posições em Risco sobre Ações

(Carteira Bancária)"

Ver Tabela 13.

Tabela 13

Posições em Risco Sobre Ações (Carteira Bancária)

(ver documento original)

Data de referência: 31/12/2014

ANEXO XI

Risco Operacional

Por risco operacional entende-se o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos (alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013).

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

O método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional é o do Indicador Básico previsto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, e regulamentado através do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007 e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

1 - Informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco operacional

1.1 - Descrição da metodologia de cálculo dos requisitos de fundos próprios

O Grupo adota o Método do Indicador Básico, de acordo com o Aviso 9/2007 e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-06-2013.

1.2 - Indicação dos elementos contabilísticos considerados para cálculo do indicador relevante, no caso de utilização do método do Indicador Básico

Ver Tabela 14. (quadro de preparação)

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

2 - Modelo "Risco Operacional"

Ver Tabela 15.

Tabela 14

Risco Operacional - Método do Indicador Básico

(ver documento original)

Tabela 15

Risco Operacional

(ver documento original)

ANEXO XII

Análise de Sensibilidade dos Requisitos de Capital

SECÇÃO A

Informação Qualitativa

1 - Informações de natureza qualitativa relativamente ao risco de taxa de juro da carteira bancária

O risco de taxa de juro da carteira bancária concentra-se nas operações de financiamento junto de outras entidades do Grupo Santander sob a forma de depósitos, os quais são aplicados, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de empréstimos e aplicações em entidades do Grupo Santander.

O Grupo utiliza os critérios definidos pela Instrução 19/2005 do Banco de Portugal. Não existem modelos internos de medição e avaliação do risco de taxa de juro da carteira bancária em relação ao cálculo de fundos próprios e avaliação do seu capital interno.

O risco de correlação entre o risco de taxa de juro da carteira bancária e outros tipos de risco é considerado imaterial.

2 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa sobre os testes de esforço realizados

Em geral, entende-se por medidas de Stress-Test (ou teste de esforço) as variações previstas no valor de uma carteira ao reavaliá-la utilizando cenários extremos para os preços de mercado. Nos cenários extremos os preços sofrem variações de magnitude considerável relativamente ao observado em condições normais, como ocorre nos eventos de crises.

A realização de testes de esforço permite a identificação de vulnerabilidades específicas, e estabelecer medidas corretivas suficientes para assegurar que o nível de fundos próprios é adequado aos riscos a que estão expostas, que as vulnerabilidades específicas relevantes são identificadas, que o Banco tem capacidade para absorver o impacto de acontecimentos adversos e que dispõe de formas eficientes de fazer face aquelas vulnerabilidades e a eventuais acontecimentos adversos.

De acordo com a legislação em vigor, o Grupo Aljardi em cumprimento às instruções 4/2011 e 15/2007 do Banco de Portugal, efetua análises de Stress-Test, com uma periodicidade mínima anual (dezembro de cada ano). Complementarmente e em cumprimento à referida instrução 4/2011, com uma periodicidade semestral o Grupo Aljardi efetua análises de sensibilidades.

As referidas análises de Stress-Test e sensibilidades, consideradas para efeito de ICAAP, são complementares às restantes analises e medições de riscos e stress testes efetuadas no âmbito do ICAAP e Função de Gestão de Riscos antes referida.

Na análise de Stress-Test no Grupo Aljardi definiram-se um conjunto de movimentos para determinadas variáveis e mediram-se os efeitos que eles provocaram sobre os ativos e passivos do Banco.

Os critérios a considerar na altura de selecionar o stress teste que são utilizados no ICAAP são:

Adequação às posições atualmente vigentes.

Implicações das variações dos fatores de risco relevantes

Analise das correlações entre os fatores de risco relevantes.

Analise das causas de movimentos extremos de mercado e da sua probabilidade de ocorrer

Incorporação dos conhecimentos e experiência dos gestores de risco.

Consideração da liquidez do mercado.

Consideração da interação entre o risco de mercado e o de contraparte.

Seleção do horizonte temporal que reflete o período de manutenção das posições normal do Grupo.

Em particular para a análise de Stress Test o Grupo Aljardi selecionou os seguintes cenários:

Ver Tabelas 16., 17., 18., 19. e 20.

Tabela 16

Cenário ABRUPT

(ver documento original)

Tabela 17

Cenário LBIE

(ver documento original)

Tabela 18

Cenário DD 100BPS

(ver documento original)

Tabela 19

Cenário DD INCL

(ver documento original)

Tabela 20

Cenário Reverse Stress Test

(ver documento original)

A metodologia aplicada tanto nos exercícios de Stress-Test, como nas análises de sensibilidades, é a standard utilizada no Grupo Santander para realizar este tipo de testes/análises. A ferramenta informática utilizada, denomina-se "AIRE", é utilizada para estes efeitos, por todas as sociedades do Grupo Santander, e é também a mesma que é utilizada no cálculo do "value at risk" (VARD).

Com relação ao exercício de Stress-Test e análises de sensibilidades, sobre os riscos de crédito, o mesmo não foi efetuado, por não se justificar a sua aplicação ao Grupo Aljardi, devido à especificidade das operações e contrapartes que compõem a carteira de crédito do Banco à data de referência.

Devido à arbitrariedade na fixação de hipóteses para o cálculo de sensibilidades dos riscos de mercado, bem como à dificuldade de sustentação dos critérios aplicados, o Grupo Aljardi não efetuou, nenhum exercício de Stress-Test" com horizontes temporais futuros, os quais teriam relevância na análise do exercício de "Stress-Test, sobre os riscos de crédito.

Para além do risco de crédito acima referido, devido ao facto de não serem aplicáveis (inexistência de operações enquadráveis o imaterialidade do risco), também não foram necessários a realização de exercícios de Stress-Test e análises de sensibilidades, em relação aos riscos seguintes:

Risco de contraparte.

Risco de concentração.

Risco de flutuações de mercado (em resultado da liquidação de posições de contraparte).

Risco de liquidez (associado à execução de cauções em situações de tensão).

Risco de correlação (entre os diferentes tipos de risco).

Quanto ao risco operacional, atendendo a que o Banco, desde o início optou por utilizar o Método do Indicador Básico, o mesmo não foi considerado nos exercícios de Stress-Test, tendo sido apenas calculado o respetivo requisito de fundos próprios, para efeitos do impacto nos fundos próprios e nos rácios de solvabilidade.

SECÇÃO B

Informação Quantitativa/Modelos

3 - Modelo "Risco de Taxa de Juro (Carteira Bancária)"

Ver Tabela 21.

Tabela 21

Risco de Taxa de Juro (Carteira de Bancária)

(ver documento original)

(1) ECAI: External Credit Assessment Institutions.

(2) ECA: Export Credit Agencies.

31 de dezembro de 2014. - O Gerente, Norberto Quindós Rivas.

308600129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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