Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro e n.º 68/2013, de 29 de agosto, delego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, tenente-general Manuel Mateus Costa da Silva Couto, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Autorizar a celebração e a renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental;
b) Autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo relativos à contratação de vigilantes florestais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 247/97, de 19 de setembro, obtidos que sejam os pareceres legalmente exigidos e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental;
c) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da Guarda Nacional Republicana;
d) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de 300.000,00 EUR, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de 18 000,00 EUR, quando para instalação de serviços, e de 12.000,00 EUR, quando para habitação de funcionários que a tal tenham direito.
3 - Salvo disposição legal em contrário, a competência para a prática dos atos previstos nos números 1 e 2 pode ser subdelegada no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados, sem possibilidade de subdelegação.
4 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados por subordinados, nos limites das competências ora subdelegadas.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana desde o passado dia 22 de abril de 2015.
13 de maio de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
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