Limita a poluição sonora provocada pelos ciclomotores e velocípedes com
motor
1 - O clima de tranquilidade tradicional na Região está a ser altamente perturbado pela poluição sonora existente, em grande parte provocada pelos motores dos velocípedes com motor ou ciclomotores de duas ou três rodas.Acresce que as características que grande parte dos meios urbanos locais apresenta ocasionam fenómenos de ressonância que mais ampliam os efeitos de circulação daqueles veículos.
Por outro lado, o sempre crescente número de acidentes provocados pelos referidos veículos deve-se, em parte, às alterações introduzidas nos seus escapes, proporcionando-lhes maiores velocidades.
2 - Os níveis máximos de ruídos fixados pelo Regulamento do Código da Estrada excedem os valores aceitáveis para as estradas da Região, pelo que há a necessidade da sua actualização, de acordo com os condicionalismos insulares existentes.
Aproveita-se também a oportunidade para rever a legislação relativamente aos inúmeros proprietários e condutores dos veículos referidos que com frequência alteram os respectivos sistemas motrizes ou não lhes dão a assistência indispensável, o que, consequentemente, implica a adulteração das condições iniciais dos equipamentos.
Por outro lado agravam-se as penalidades às convenções relacionadas com a legislação em causa.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, a intensidade dos ruídos provocados simultaneamente pelo dispositivo silencioso do escape e por outros órgãos do motor dos velocípedes e ciclomotores não poderá exceder 70 db (A) e 75 db (A), consoante se trate, respectivamente, de veículos de duas rodas ou de mais de duas rodas.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo determinará e regulamentará a inspecção periódica obrigatória de todos os motociclos e velocípedes com motor em circulação na Região.
2 - As inspecções referidas no número anterior serão gratuitas e efectivadas pelos serviços competentes da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.
Art. 3.º A Direcção Regional dos Transportes Terrestres fixará as condições de medição dos valores dos ruídos a que se refere o presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Sempre que se verifique que a intensidade dos ruídos de escape dos motores exceda até 10% o limite máximo em vigor, deve ser adoptado procedimento idêntico ao referido na primeira parte do n.º 5 do artigo 36.º do Código da Estrada.
2 - Se o valor medido exceder os 10% referidos no número anterior, deve ser adoptado o procedimento indicado na segunda parte da mesma disposição.
Art. 5.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, as contravenções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º e no n.º 7 e primeira parte e início da segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º, todos do Código da Estrada, serão punidas com a multa de 2000$00 a 10000$00.
2 - A modificação, em qualquer tipo de veículo, do sistema de escape ou de outro órgão do motor que implique aumento de nível dos ruídos produzidos será punida com a multa de 4000$00 a 10000$00.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.