Decreto-lei 23-A/79, de 14 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 38/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-02-14.
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Data:
1979-02-14
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Altera o Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, que define princípios a que deve obedecer a requisição civil, de forma a esclarecer a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar em caso de requisição civil.
Decreto-Lei 23-A/79
de 14 de Fevereiro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.
Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.
Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/14/plain-84619.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/84619.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-11-20 -
Decreto-Lei
637/74 -
Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1980-01-19 -
Resolução
8/80 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S. Jorge, e da Graciosa de terrenos para implantação de alojamentos e serviços e de edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem, resultante dos prejuízos causados pelo sismo ocorrido naquelas regiões.
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