A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 23-A/79, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, que define princípios a que deve obedecer a requisição civil, de forma a esclarecer a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar em caso de requisição civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 23-A/79

de 14 de Fevereiro

A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.

Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.

Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

a) Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/14/plain-84619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-19 - Resolução 8/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S. Jorge, e da Graciosa de terrenos para implantação de alojamentos e serviços e de edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem, resultante dos prejuízos causados pelo sismo ocorrido naquelas regiões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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