de 6 de Dezembro
A principal originalidade dos títulos de participação reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma fixa; outra variável em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa.Nos termos do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, o preço de emissão dos títulos de participação deverá coincidir com o seu valor nominal.
No entanto, a experiência verificada com as recentes emissões de títulos de participação, que rapidamente atingiram cotações acima do par, mostra que aquela regra conduz a distorções. Tais distorções resultam do facto de os emitentes serem obrigados a colocar um título a um preço inferior ao seu real valor.
O presente decreto-lei altera, pois, a regra da colocação pelo valor nominal, permitindo que o preço de emissão dos títulos de participação possa incluir um prémio de emissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Emissão de títulos de participação
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O preço de emissão dos títulos de participação pode ser o seu valor nominal ou este último adicionado de um prémio de emissão.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.