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Regulamento 279/2015, de 27 de Maio

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Sumário

Alteração ao regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro)

Texto do documento

Regulamento 279/2015

Alteração ao regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro).

Considerando que:

a) Após a entrada em vigor do presente regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, se verificou a necessidade de proceder a ajustamentos na sua redação, por forma a que as suas disposições estejam absolutamente alinhadas com o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994, de 3 de maio, na sua versão atual, designadamente no que se refere à remoção de veículos da via pública;

b) Se afigura igualmente pertinente a consonância do presente Regulamento com o Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo decreto regulamentar 22A/98, de 1 de outubro, na sua versão atual;

Procede-se, nos termos conjugados da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro na sua versão atual, da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012 e do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, à seguinte alteração do regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro):

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 3.º do regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro).

O artigo 3.º do regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Condições para o exercício de serviços admitidos no Aeroporto

1 - [...]

2 - [...]

3 - A devolução da viatura no Aeroporto pelos clientes das Entidades, salvo se nos parques públicos aeroportuários de estacionamento ou nos locais próprios para o exercício da atividade, assim definidos neste Regulamento, poderá ser objeto de remoção do local, sendo todos os custos e encargos imputados à Entidade.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) A Entidade deve entregar e/ou devolver o veículo ou o Shuttle nos locais devidamente assinalados para o efeito no Anexo I - Plantas (identificado por "Parque RAC"), e apenas nestes, sob pena de, se assim não suceder, incorrer em incumprimento nos termos do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

7 - [...]»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A alteração ao presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado o regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro).

Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto Francisco Sá Carneiro).

Considerando que:

a) De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, diploma que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor, existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte, ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um atendimento ao público para o efeito;

b) Assiste-se, nos últimos anos, a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, no exercício do direito de acesso associado por lei à Reserva Prévia, estacionam habitualmente viaturas de passageiros, bem como viaturas de transporte de passageiros (shuttles) nos curbsides dos terminais de partidas e de chegadas, circunstância que afeta o normal funcionamento do sistema de acessos aeroportuário e perturba a regular e ordenada circulação de viaturas e peões na área dos curbsides e nas respetivas vias de acesso;

c) Assiste-se igualmente a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, a coberto de uma alegada Reserva Prévia, procedem à angariação de clientes novos, bem como à celebração de contratos com clientes sem Reserva Prévia, em claro desrespeito pelos condicionalismos estabelecidos na lei;

d) A ANA, SA detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à Aviação Civil nos aeroportos nacionais ao abrigo do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, devidamente contratualizada ao abrigo do Contrato do Serviço Público Aeroportuário de apoio à Aviação Civil celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012;

e) Neste contexto, cabe à ANA, SA assegurar o normal e eficaz acesso aos curbsides dos aeroportos nacionais de forma ordenada e em segurança, permitindo, desta feita, o bom funcionamento da aerogare, sem perturbações ao regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e seus utentes;

f) Para o exercício das respetivas funções, a ANA, SA dispõe, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão, dos poderes e prerrogativas do Estado Português para a elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada nos aeroportos que administra;

g) Importa regular o regime de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário dos aeroportos administrados pela ANA,S. A. por parte de todas as entidades que legalmente exercem a atividade de rent-a-car e que não disponham de estabelecimento para o efeito no perímetro aeroportuário;

h) Para tal, a ANA,SA definiu o acervo de regras atinentes a esta ocupação e utilização, fomentando a sua análise e debate, nomeadamente com as associações de empresas de rent-a-car, as quais colaboraram ampla e ativamente na discussão do presente Regulamento;

i) O presente Regulamento vai ao encontro das necessidades de todas as partes, porquanto permite à ANA,SA a prestação do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em condições adequadas, garantindo a prossecução do interesse público e permite às empresas de rent-a-car sem instalações nos aeroportos, a prestação de um serviço de qualidade aos seus clientes, sem perturbações derivadas de constrangimentos operacionais.

Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário de apoio à Aviação Civil celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012, a ANA, SA aprovou o presente Regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições exigidas para o acesso e permanência no perímetro aeroportuário do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, administrado pela ANA, SA para o exercício da atividade de aluguer de viaturas automóvel sem condutor por pessoas singulares ou coletivas que não disponham de estabelecimento ou instalações no Aeroporto.

Artigo 2.º

Definições

No presente Regulamento, sempre que iniciados por maiúscula e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

a) Aeroporto: o Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Porto, administrado pela ANA,SA ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português.

b) Entidades: quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o exercício da atividade de rent-a-car e estabelecidas em território nacional que não disponham de estabelecimento ou instalações no Aeroporto.

c) Rent-a-Car: a atividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto.

d) Reserva Prévia: reserva do serviço de rent-a-car devidamente comprovada nos termos do artigo11.º, n.º 4 do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto.

e) Shuttle: modo de transporte coletivo privado para transporte de clientes, que serve de apoio ao negócio das Entidades, não se destinando a aluguer.

Artigo 3.º

Condições para o exercício de serviços admitidos no Aeroporto

1 - No Aeroporto é admitido o acesso ao respetivo perímetro aeroportuário pelas Entidades para o exercício do direito de acesso legalmente associado à existência de Reserva Prévia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício do direito de acesso associado à existência de Reserva Prévia envolve a entrega pelas Entidades, de viaturas de passageiros sem condutor, ao cliente que disponha de Reserva Prévia, bem como a recolha, em Shuttles, de clientes que disponham de Reserva Prévia.

3 - A devolução da viatura no Aeroporto pelos clientes das Entidades, salvo se nos parques públicos aeroportuários de estacionamento ou nos locais próprios para o exercício da atividade, assim definidos neste Regulamento, poderá ser objeto de remoção do local, sendo todos os custos e encargos imputados à Entidade.

4 - O acesso ao perímetro aeroportuário por Entidades para entrega de veículos a clientes com Reserva Prévia efetua-se mediante a emissão de bilhete na barreira à entrada dos locais definidos no Anexo I - Plantas, ou mediante a utilização de cartão de avença específica, a emitir pela ANA, SA e está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 5.º e no Anexo II - Tarifários.

5 - O acesso ao perímetro aeroportuário por Entidades para recolha, em Shuttles, de clientes com Reserva Prévia efetuar-se mediante a utilização de cartão de avença específica, a emitir pela ANA, SA e está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 5.º e no Anexo II - Tarifários.

6 - O exercício do direito de acesso associado à existência de Reserva Prévia nos termos indicados nos números anteriores fica obrigatoriamente sujeito às seguintes condições operacionais e funcionais:

a) A Entidade que pretenda promover a entrega de veículo e/ou a recolha de clientes no Aeroporto através da utilização de cartão de avença deve, com antecedência nunca inferior a 72h, dirigir o seu pedido de emissão de cartão por escrito, bem como preencher e enviar digitalização do respetivo "Formulário de Avença para Estacionamento no Parque" (ver Anexo III - Formulário Avença) à ANA, SA, acompanhado por digitalização do certificado de matrícula do veículo/Shuttle a que aquela fica associada, através do seguinte contacto (ou presencialmente no local de recolha dos cartões, indicado abaixo):

Anaporto@empark.pt

A recolha posterior do cartão de avença deve ser efetuada na caixa manual do Parque de Estacionamento da ANA,SA no Aeroporto, nomeadamente no Parque P0;

b) A Entidade deve entregar e/ou devolver o veículo ou o Shuttle nos locais devidamente assinalados para o efeito no Anexo I - Plantas (identificado por "Parque RAC"), e apenas nestes, sob pena de, se assim não suceder, incorrer em incumprimento nos termos do presente Regulamento;

c) A avença relativa ao exercício da atividade de Rent-a-Car é válida durante o período fixado, renovável por período idêntico, e respeita a uma única matrícula, sendo apenas possível a alteração da matrícula mediante razão atendível (comprovada) e autorização expressa da ANA,SA, não podendo esta autorização ser injustificadamente recusada. Caso a ANA, SA não se pronuncie quanto a um pedido de autorização de alteração de matrícula, no período máximo de 3 dias úteis, considera-se tal alteração aceite;

d) A Entidade que pretenda promover a entrega e/ou a devolução de veículo no Aeroporto mediante a aquisição de bilhete à entrada dos locais referidos no Anexo I - Plantas, deve pagar a taxa correspondente ao período máximo de permanência de 45 minutos. Uma vez esgotada esta fração de tempo haverá lugar à cobrança de uma taxa por cada período de 15 minutos, conforme disposto no artigo 5.º e Anexo II - Tarifários. Os quantitativos da taxa devem ser parcialmente pagos com o primeiro movimento de saída da viatura e o remanescente com o segundo movimento de saída da mesma, ambos correspondentes ao mesmo contrato de aluguer de viatura de passageiro sem condutor;

e) No caso de perda ou extravio de bilhete aplica-se o disposto no "Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à tomada e largada de utentes nos aeroportos da ANA, SA";

7 - As Entidades são responsáveis por quaisquer danos causados nas instalações do Aeroporto ou em terceiros, no âmbito do exercício do direito de acesso ao Aeroporto objeto do presente Regulamento, por comportamento culposo ou por negligência grosseira do seu pessoal ou ainda de pessoal de terceiro por quem seja responsável.

Artigo 4.º

Monitorização e fiscalização pela ANA, SA

1 - A ANA, SA tem o direito de efetuar, diretamente ou por pessoal contratado para o efeito, a monitorização e fiscalização do acesso pelas Entidades ao perímetro aeroportuário do Aeroporto para a realização da entrega de veículo de passageiros sem condutor a clientes com Reserva Prévia, ou a recolha de clientes com Reserva Prévia, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

2 - A ANA, SA pode, diretamente ou por entidade por si contratada para o efeito, levar a cabo recolhas de informação, designadamente por amostragem, com recurso inclusive a meios tecnológicos;

3 - No exercício dos seus poderes de monitorização e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento a ANA,SA não poderá interferir nos contactos pessoais entre as Entidades e os seus clientes com Reserva Prévia.

Artigo 5.º

Taxas

1 - O acesso ao perímetro aeroportuário por Entidades para entrega de veículo de passageiros sem condutor a clientes com Reserva Prévia e/ou a recolha em Shuttles de clientes com Reserva Prévia dá lugar ao pagamento à ANA, SA da taxa de exploração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

2 - Os quantitativos da taxa de exploração estão previstos no Anexo II - Tarifário ao presente Regulamento e são atualizáveis pela ANA, SA., sendo que, durante os três primeiros anos, essa atualização terá como limite a evolução do IPC (Índice de Preços no Consumidor) no Continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística até 31 de dezembro do ano anterior ao ano em questão.

3 - A taxa de exploração referida nos números anteriores deve ser paga nas caixas manuais ou automáticas dos parques de estacionamento, em numerário ou através de cartão bancário.

4 - O pagamento dos quantitativos da taxa de exploração previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 3.º devem ser efetuados em qualquer caixa manual ou automática, através da leitura do cartão de avença. No caso de uso de bilhete, o pagamento deve ser efetuado previamente à saída da viatura.

5 - A emissão do cartão de avença está sujeita ao pagamento do valor referido no Anexo II - Tarifário, a título de taxa de prestação de serviços ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Artigo 6.º

Atividades ou serviços não admitidos no Aeroporto

1 - São expressamente proibidas as seguintes atividades por parte das Entidades, no Aeroporto:

a) O exercício de qualquer atividade ou serviço próprio da atividade de Rent-a-Car, designadamente a angariação de clientes, a celebração de contratos novos sem Reserva Prévia, bem como a entrega de viaturas e a recolha de clientes, mesmo que com Reserva Prévia, por pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o efeito;

b) A angariação, seja por que forma for, de clientes no Aeroporto por Entidades, bem como a celebração pelas Entidades de contratos com clientes que não disponham de Reserva Prévia nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 181/2012, não podendo ser considerado como celebração de um contrato novo, a formalização do contrato com o cliente que já disponha de Reserva Prévia;

c) A entrega de viaturas e/ou a recolha de clientes, mesmo que com Reserva Prévia, em quaisquer parques públicos de estacionamento do Aeroporto ou fora dos locais devidamente assinalados para o efeito conforme Anexo I - Plantas, sem estarem devidamente autorizadas pela ANA, SA;

d) A entrega de veículo e/ou a recolha de clientes no Aeroporto mediante a aquisição de bilhete nos locais referidos no Anexo I - Plantas sem realização do movimento de entrada e saída da viatura;

e) O exercício pelas Entidades de quaisquer outras atividades para além da entrega de viaturas a clientes com Reserva Prévia e/ou a recolha, em Shuttles, de clientes com Reserva Prévia;

f) O exercício da atividade de Rent-a-Car em que os funcionários das Entidades não estejam devidamente identificados, seja por que meio for;

g) O exercício da atividade de Rent-a-Car, utilizando automóveis ou shuttles não devidamente identificados, seja por que meio for;

h) O recurso a Entidades terceiras para defraudar os termos da atividade de Rent-a-Car regulada no presente Regulamento, bem como a utilização de mão-de-obra ilegal;

i) A utilização por qualquer Entidade de espaços no perímetro aeroportuário do Aeroporto para publicidade, seja de que espécie for, das Entidades ou de terceiros;

j) A realização e divulgação por qualquer Entidade de propostas comerciais fora do perímetro do parque identificado no Anexo I - Plantas, bem como a distribuição de folhetos ou outros meios de divulgação;

k) A recusa na identificação da Entidade em incumprimento das obrigações do presente Regulamento, sempre que interpelada para tal pelos funcionários ou colaboradores contratados pela ANA, SA ou pelas forças de segurança presentes no Aeroporto.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a ANA, SA poderá recorrer a todos os meios disponíveis para identificação da Entidade em incumprimento, incluindo os meios de CCTV e outros instalados no Aeroporto;

3 - Sempre que solicitadas pela ANA, SA, ou por pessoal contratado por esta expressamente para o efeito, as Entidades, os seus funcionários e respetivo pessoal afeto, devem fazer prova da existência de Reserva Prévia nos termos indicados no artigo 11.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, sempre sem interferir nos contactos pessoais entre as Entidades e os seus clientes com reserva prévia;

4 - A verificação de alguma das condutas previstas no n.º 1 do presente artigo confere à ANA,SA o direito de suspender ou, desde que não se trate de uma primeira infração, impedir o acesso aos locais devidamente assinalados - Anexo I, Plantas - para a prossecução da atividade de Rent-a-Car, mediante procedimento administrativo a instaurar para o efeito, que garanta o direito de defesa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação no Diário da República.

12 de maio de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, responsável: Dr. Jorge Ponce de Leão.

ANEXO I

Plantas

Aeroporto do Porto

(ver documento original)

(Localização definitiva após construção do P7)

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifários

Aeroporto do Porto

(ver documento original)

ANEXO III

Formulário avença

(ver documento original)

208635421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/845484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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