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Despacho 5528/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no Chefe do Gabinete de Auditoria e Qualidade, licenciado Marco Paulo Araújo Gomes

Texto do documento

Despacho 5528/2015

Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, e no uso das competências delegadas através da deliberação tomada pelo Conselho Diretivo na sua reunião de 4 de dezembro de 2014, e ainda sem prejuízo, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau estabelecidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, das atribuições e competências das unidades orgânicas constantes das deliberações n.s 287/2013 e 1122/2013 publicados na 2.ª série do Diário da República n.s 23 e 97 de 1 de fevereiro e de 21 de maio de 2013, respetivamente, e da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego e subdelego, salvo as que me são reservadas por lei, no Chefe do Gabinete de Auditoria e Qualidade, Marco Paulo Araújo Gomes, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Representar e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente do gabinete que dirige, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativo ao seu gabinete e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, também na sua redação atual, dos trabalhadores afetos ao respetivo gabinete;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenha intervenção.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos até então praticados pelo dirigente, no âmbito dos poderes ora delegados.

1/02/2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Paula Sarmento.

208640451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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