Portaria 496-A/97
de 17 de Julho
Decorre do preâmbulo da Portaria 769-A/96, de 30 de Dezembro, que fixou as taxas do ISP actualmente em vigor, que, quando o comportamento do mercado internacional o permitisse, seria revista a situação de forma a, sem aumentos dos preços máximos de venda ao público, poderem ser alcançados os objectivos de receita fiscal.
Em face da recente alteração do mercado internacional dos produtos petrolíferos, é possível nesta data proceder a uma ligeira actualização das taxas do ISP do gasóleo, sem alterar o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91500$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98300$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a NC 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a NC 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a NC 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola é igual a 23500$00 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
9.º É revogada a Portaria 769-A/96, de 30 de Dezembro, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, com excepção do n.º 5.º, que se manterá em vigor até 31 de Julho de 1997.
10.º A presente portaria entra em vigor em 24 de Julho de 1997, com excepção da taxa prevista no n.º 5.º, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 1997.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 17 de Julho de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.