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Portaria 428-A/97, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos nºs 1º, nº 1 e 7º, nº 1 da Portaria nº 219-A/91, de 18 de Março, diploma que regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça do regime cinegético especial.

Texto do documento

Portaria 428-A/97
de 30 de Junho
Considerando que se encontra em fase de conclusão a reformulação dos processos de concessão de zonas de caça associativa, resultante da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria;

Considerando que aquela reformulação poderá afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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