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Resolução do Conselho de Ministros 102/97, de 1 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 100/94, de 8 de Outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97

A Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Maio e 21 de Junho de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal, com excepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento, que deverão, assim, ser excluídos de ratificação.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar a alteração aos artigos 4.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho.

2 - Excluir de ratificação a alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a introdução do n.º 3 ao artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar.

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) Núcleo habitacional - espaço com características predominantemente habitacionais formado pelo conjunto de construções autorizadas e já existentes, que correspondem aos actuais aglomerados com menos de 250 habitantes, cuja delimitação não consta da planta de ordenamento municipal e que reúne, cumulativamente, as seguintes condições:

Existirem, no mínimo, 10 habitações;

As construções deverão estar distanciadas entre si, no máximo, 30 m, por forma que o seu conjunto possa ser definido por uma linha poligonal fechada;

Ser servido por arruamento público;

Estar dotado de infra-estruturas públicas, nomeadamente rede de abastecimento de água e de electricidade;

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

i) .....................................................................................................................

j) .....................................................................................................................

k) ....................................................................................................................

l) .....................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) ....................................................................................................................

o) ....................................................................................................................

p) ....................................................................................................................

q) ....................................................................................................................

r) .....................................................................................................................

s) ....................................................................................................................

t) .....................................................................................................................

u) ....................................................................................................................

v) ....................................................................................................................

x) ....................................................................................................................

z) ....................................................................................................................

aa) ..................................................................................................................

bb) ..................................................................................................................

cc) ...................................................................................................................

dd) ...................................................................................................................

ee) ...................................................................................................................

ff) .....................................................................................................................

gg) ...................................................................................................................

hh) Para efeitos dos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, são consideradas vias pavimentadas as vias públicas transitáveis objecto de obras periódicas de conservação e beneficiação e que apresentam as seguintes características:

Plataforma consolidada;

Largura mínima de 4 m, incluindo valetas.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Nos casos em que se verifique inequivocamente o desfasamento entre a situação de facto e a linha delimitadora dos espaços urbanos cartografada aplicar-se-á a regra utilizada na definição dos núcleos habitacionais [artigo 4.º, n.º 1, alínea d)] para correcção desses perímetros, sem prejuízo da legislação da REN e da RAN.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Nesta categoria de área é permitida a ampliação e edificação por parcela, destinada ao apoio à agricultura, respeitando as seguintes normas:

4 - ...................................................................................................................

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;

5 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação, respeitando as seguintes normas:

a) Em edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento:

Superfície máxima de pavimento - 250 m;

Aumento máximo de área de implantação - 20% da área de

implantação existente;

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;

b) Em edificações licenciadas após a entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-ão os índices do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação e a apoio à actividade agrícola respeitando as normas previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 26.º

Artigo 28.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.

3 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

.......................................................................................................................

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;

......................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

...................................................................................................................

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6

Artigo 31.º

[...]

......................................................................................................................

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais), de acordo com os seguintes parâmetros:

Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a

cércea máxima de nove pisos;

Infra-estruturas - ligadas à rede pública;

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, destinados a habitação, comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:

Área mínima da parcela ou lote - 400 m2;

Número máximo de pisos - três;

Índice de construção líquida máxima - 0,8;

Área de implantação máxima - 50%;

Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;

Infra-estruturas:

Água - ligação à rede pública;

Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede

pública logo que existente;

Electricidade - ligação à rede pública.

c) É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:

Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a

cércea máxima de três pisos;

Infra-estruturas - ligadas à rede pública.

d) ....................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

Artigo 33.º

[...]

........................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcela resultante de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeite as seguintes regras:

Área mínima da parcela - 500 m2;

Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;

Índice de construção líquida máxima - 0,8;

Área máxima de implantação - 50%;

Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de planos de alinhamento;

Infra-estruturas:

Água - ligação à rede pública;

Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede

pública logo que exista;

Electricidade - ligação à rede pública.

c) É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:

Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a

cércea máxima de três pisos;

Infra-estruturas - ligadas à rede pública.

d) ....................................................................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) A construção em parcelas constituídas ou resultantes de destaque respeitará as seguintes regras:

Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;

Área mínima da parcela - 1000 m2;

Número máximo de fogos/parcela - dois;

Número máximo de pisos - três, com um máximo de dois alinhados no

mesmo plano de fachada;

Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º;

Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;

c) É permitida a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:

Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a

cércea máxima de três pisos;

Infra-estruturas - ligadas à rede pública.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.

e) Áreas mínimas de estacionamento:

Indústria:

Um lugar/150 m2 a. b. c. ind.;

Serviços:

Três lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos < 500 m2;

Cinco lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos > 500 m2;

Comércio:

Um lugar/50 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 200 m2 e < 1000 m2;

Um lugar/25 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 1000 m2 e < 2500 m2;

Um lugar/15 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 2500 m2.

f) Afastamento lateral às estremas do lote de acordo com a regulamentação e legislação em vigor.

g) Arruamentos - no caso de construções novas, a faixa de rodagem dos arruamentos deve ser maior ou igual a 7 m, em vias com trânsito nos dois sentidos; em bermas e passeios, maiores ou iguais a 2 m.

h) Envolvimento por uma protecção vegetal junto ao seu limite.

4 - É ainda permitida a ampliação ou construção de edifícios industriais, comerciais e de serviços em parcelas isoladas, respeitando-se os índices previstos nas alíneas do n.º 3 do presente artigo.» Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/01/plain-82816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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