Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97
A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 30 de Setembro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1994.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração daquele Plano.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Centro, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração aos artigos 20.º, 22.º, 24.º, 41.º e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Sertã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Constituem excepções ao disposto nas alíneas anteriores os silos, depósitos de água e instalações especiais devidamente justificadas, bem como as edificações destinadas aos fins previstos na alínea f) do artigo 22.º
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Outras edificações de interesse concelhio, reconhecido por deliberação expressa da Assembleia Municipal, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes e ainda de apoio a explorações florestais viáveis, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como obras de reconhecido interesse concelhio, reconhecido por deliberação expressa da Assembleia Municipal, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis;
c) ...
d) ...
e) Constituem excepções ao disposto nas alíneas c) e d) os silos, depósitos de água, instalações especiais devidamente justificadas, bem como edificações de reconhecido interesse concelhio, nos termos da alínea b) deste número.
Artigo 41.º
[...]
a) ...
b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal da via pública.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal da via pública.»
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.