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Resolução do Conselho de Ministros 104/97, de 2 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Sampaio, município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/97
A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 30 de Junho de 1995, o Plano de Pormenor de Sampaio, no município de Vouzela.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor de Sampaio com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 21 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994.

Implicando o Plano de Pormenor uma alteração ao Plano Director Municipal de Vouzela, na medida em que afecta a uso urbano solos classificados neste Plano como agrícolas e integrados na Reserva Ecológica Nacional, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor de Sampaio, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SAMPAIO
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor de Sampaio em Vouzela, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e é constituído por:

Regulamento;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Memória descritiva e justificativa, integrando relatório, caracterização e programa de execução e de financiamento;

Planta de enquadramento e extracto do PDM;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho e perfis.
2 - O presente Regulamento bem como as plantas de síntese e de condicionantes, definem a concepção do espaço da área de expansão urbana da vila de Vouzela a norte da variante à estrada nacional n.º 16 e estabelecem a sua tipologia de ocupação, no âmbito do Plano de Pormenor de Sampaio.

Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano, território este que adiante se designa por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, com a superfície de 100430,20 m2, reservado para expansão urbana de categoria B, prevista no Plano Director Municipal a norte da vila de Vouzela.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente, a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área-plano.

Artigo 3.º
Condicionantes
Na área-plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas a:

Plano Director Municipal;
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Zona non aedificandi da variante à estrada nacional n.º 16;
Restrição de utilidade pública na linha de AT.
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação, comércio, serviços, indústria) e constituem-se áreas de uso público (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos, verdes) e ainda áreas de verdes de protecção e de enquadramento.

3 - Os limites das parcelas referidas no número anterior, assinalados na planta de síntese, poderão sofrer alterações de pormenor, apenas e só para serem ajustados aos limites cadastrais.

Artigo 5.º
Execução do Plano
1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os relativos às áreas de uso público, como arruamentos, passeios, estacionamentos, equipamentos colectivos e espaços verdes.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses terrenos.

3 - A Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, poderá regulamentar a aplicação de uma taxa urbanística e específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vouzela.

Artigo 6.º
Regulamentação urbanística
1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas parcelas para construção, delimitadas na planta de síntese, estão estabelecidas no quadro anexo que integra a referida planta e este Regulamento.

2 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.

Artigo 7.º
Regulamentação complementar
1 - Os alinhamentos de qualquer das fachadas a observar na construção de novas habitações isoladas ou na sua remodelação serão constituídos pelos planos afastados 5 m dos limites das parcelas respectivas, sem embargo da observância dos alinhamentos principais definidos na planta de síntese.

2 - A profundidade das construções de habitações unifamiliares não pode exceder, no mesmo nível de pavimento, o valor de 15 m, observando-se, porém, no máximo do edificado o valor de 24 m.

3 - Nas habitações unifamiliares, a altura máxima admitida, em fachada contínua, é de 6,5 m, devendo, em dimensões superiores, produzir-se a sua descontinuidade através de recuo de planos de fachadas.

4 - O balanço dos beirados e varandas, em qualquer das fachadas das habitações unifamiliares, não poderá exceder 1,2 m a partir do plano da fachada.

Artigo 8.º
Organização de projectos
1 - Os projectos a submeter a apreciação municipal devem incluir uma planta de toda a parcela, na escala de 1:200, com indicação de todas as áreas cobertas e as ocupadas com acessos, incluindo o arranjo dos espaços exteriores.

2 - Os alçados incluídos nos projectos devem indicar os materiais a empregar e respectivas cores, as quais devem ser da mesma natureza ou semelhantes entre si, por forma a não destoar do conjunto em que se integrará a construção.

3 - Devem ser observadas, na elaboração de projectos, as características dos elementos arquitectónicos que, de algum modo, tenham significado na preservação do património cultural edificado.

Artigo 9.º
Infra-estruturas
1 - As construções previstas só podem ser ocupadas quando todos os seus acessos, serventias e infra-estruturas correspondentes estiverem concluídas e em funcionamento.

2 - A execução dos espaços públicos e infra-estruturas serão da responsabilidade da Câmara Municipal, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios, arranjos paisagísticos, podendo, no entanto, negociar com a promoção conjunta de habitações, a execução e manutenção, quer dos espaços verdes, quer das infra-estruturas.

Artigo 10.º
Movimento de terras
1 - Tendo presente o valor do suporte físico natural existente, as obras de modelação dos terrenos para implantação de novas edificações deverão reduzir-se ao mínimo indispensável e assim serem projectadas.

2 - Para além dos casos previstos, não é permitida a criação de caves ou subcaves, devendo a solução tipológica de cada edifício ser, se necessário, desenvolvida em diferentes níveis, sempre e só nos casos em que a topografia verificada o exija.

Artigo 11.º
Demolições
1 - Para além das previstas no presente Plano, não são permitidas demolições nas construções existentes, com excepção das que se destinem a pequenas obras de remodelação ou de conservação e ainda das que se revelem indispensáveis a segurança por eventual estado de ruína das edificações em causa.

2 - Nestes casos, a demolição será precedida de vistoria municipal e a reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que se integra a construção.

3 - Dentro dos limites de cada parcela, compete ao promotor da respectiva construção a obrigação de proceder aos movimentos de terras e tratamento dos espaços livres.

Artigo 12.º
Obras de ampliação e de anexos
1 - Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existem já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações ou mesmo dos seus anexos, considerados estes apenas para arrecadações e garagens, nos termos e condições mencionados no número seguinte.

2 - Nas obras de ampliação ou de construção de anexos não poderão produzir-se valores finais, de construção e ou de implantação, superiores aos fixados para a correspondente parcela.

Artigo 13.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano Director Municipal de Vouzela.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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