Decreto Regulamentar Regional 13/97/M
Sujeita a medidas preventivas as áreas afectas ao pólo científico e tecnológico
Considerando a grande importância que assume para a cidade do Funchal e, consequentemente, para a Região Autónoma da Madeira, a construção do pólo científico e tecnológico;
Considerando as grandes potencialidades que a sua localização oferece para desenvolver um grande parque da cidade que abranja não só actividades ligadas ao lazer e recreio mas também ao saber e à cultura;
Considerando que já estão edificados o Centro de Feiras e Congressos e o Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e em construção o Complexo Científico e Tecnológico da Universidade da Madeira;
Considerando ainda que, para a mesma zona, o Governo Regional decidiu executar os estudos necessários com vista a edificar o complexo de piscinas olímpicas, a biblioteca arquivo da Região, o centro de estudos de história do Atlântico, o campo de jogos e polidesportivo, a cantina universitária e a faculdade de letras da Universidade da Madeira;
Considerando que todas estas edificações dão à zona em causa um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades oferecidas e geradas por equipamentos públicos tão decisivos no processo de desenvolvimento económico e cultural da Região;
Considerando, finalmente, que o futuro plano director municipal do Funchal já prevê a zona em causa como destinada ao pólo científico e tecnológico:
O Governo Regional entende ser conveniente submeter as áreas a efectar aos referidos projectos a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76M, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Maio de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)