Lei 21/97
de 27 de Junho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro (aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Associações de municípios.
2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
a) ...
b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuada pela entidade competente nos termos da lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100% para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:
a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas, no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.
3 - O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.
4 - As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
5 - A comparticipação a que se refere o artigo 5.º é de 90% no custo das expedições para território nacional e de 98% no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:
a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;
b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
c) De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.
6 - O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
7 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter periodicidade não superior à trimestral;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
8 - As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter periodicidade não superior à mensal;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
9 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 7.º
[...]
As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.º 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.
Artigo 10.º
[...]
1 - Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:
a) ...
b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:
i) Durante mais de uma semana, salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas b) do n.º 1 ou a) ou b) do n.º 5 do artigo 6.º;
iii) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;
c) ...
d) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;
e) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, não excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.º, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo.»
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.